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Portaria 247/2025/1, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

Portaria 247/2025/1

de 30 de maio

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

Por outro lado, a fim de reforçar a execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União executados em regime de gestão partilhada, a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), e as medidas financiadas no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), do Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), designados Fundos, foram estabelecidas disposições comuns através do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Este Regulamento reconhece os desafios em matéria de desenvolvimento nas zonas rurais, que implicam um apoio coordenado por parte dos Fundos e do FEADER, cabendo aos EstadosMembros assegurar que as intervenções apoiadas sejam complementares. Define e caracteriza, ainda, o Desenvolvimento Local de Base Comunitária, as Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária e os Grupos de Ação Local.

O Regulamento (UE) n.º 2021/2115, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o reforço do tecido socioeconómico das zonas rurais, a promoção do emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.

O Decreto Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no Continente através dos eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Na arquitetura do PEPAC no continente, o domínio D.1,

«

Desenvolvimento local de base comunitária

»

, correspondente à abordagem LEADER, visa apoiar a execução de estratégias locais integradas e multissetoriais de desenvolvimento local destinadas a territórios rurais subregionais específicos, promovidas pelas comunidades locais, através de grupos de ação local, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, a inovação no contexto local, a ligação em rede e a cooperação.

Tendo sido selecionadas as estratégias de desenvolvimento local e reconhecidos os respetivos grupos de ação local através de prévio procedimento concursal, importa agora estabelecer as regras de aplicação dos apoios à implementação dessas estratégias.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia D.1.1.1,

«

Implementação das estratégias

»

, da intervenção D.1.1,

«

Estratégias de desenvolvimento local

»

, do domínio D.1,

«

Desenvolvimento local de base comunitária

»

, do eixo D,

«

Abordagem territorial integrada

»

, do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1,

«

Implementação das estratégias

»

, integrada na intervenção D.1.1,

«

Estratégias de desenvolvimento local

»

, do domínio D.1,

«

Desenvolvimento local de base comunitária

»

, do eixo D,

«

Abordagem territorial integrada

»

, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos 1-Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo D,

«

Abordagem territorial integrada

»

, do PEPAC Portugal, visam alcançar os objetivos e metas definidos nos planos de implementação das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), aprovados pela Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, nomeadamente:

a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;

b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

c) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

d) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular;

e) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bemestar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.

2-Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e o incentivo à sua utilização pelos agricultores.

Artigo 3.º

Tipologias da intervenção A intervenção

«

Implementação das estratégias

»

, prevista na presente portaria compreende as seguintes tipologias:

a) Pequenos investimentos na exploração agrícola;

b) Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular;

c) Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados;

d) Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais;

e) Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes.

Artigo 4.º

Área geográfica de aplicação Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios de intervenção EDL dos grupos de ação local (GAL), aprovadas no âmbito do procedimento de seleção do domínio D.1,

«

Desenvolvimento local de base comunitária

»

.

Artigo 5.º

Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a)

«

Aldeias Inteligentes

»

, comunidades em áreas rurais que desenvolvem soluções inteligentes para responder aos desafios do contexto local, utilizando uma abordagem participativa para desenvolver e implementar estratégias no sentido de melhorar as suas condições económicas, sociais e ambientais e utilizando soluções inovadoras, em particular através da mobilização de tecnologias digitais; b)

«

Agrupamento de produtores multiprodutos

»

, o agrupamento que comercializa mais do que um dos produtos de natureza agrícola previstos no anexo i da Portaria 123/2021, de 18 de junho, na sua redação atual; c)

«

Animação turística

»

, o conjunto de atividades lúdicas, de natureza recreativa, desportiva ou cultural, configurando-se como atividades de turismo ao ar livre ou de turismo cultural, e que possuam interesse turístico para a região onde são desenvolvidas; d)

«

Atividade agrícola

»

, a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção; e)

«

Bioeconomia

»

, a utilização de recursos biológicos renováveis provenientes da terra, como culturas agrícolas, produtos florestais, animais e microorganismos, para produzir alimentos, materiais ou energia; f)

«

Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar

»

, abreviadamente designadas

«

cadeias curtas

»

, os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor, através de comercialização de proximidade ou vendas à distância; g)

«

Capacidade profissional adequada

»

, as competências do beneficiário para o exercício da atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional; h)

«

Comercialização de produtos agrícolas

»

, a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda, sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim; i)

«

Comercialização de proximidade

»

, as vendas efetuadas pelos produtores agrícolas ou agroalimentares ao consumidor, diretamente ou através de um único intermediário, em que se incluem, designadamente, as vendas realizadas em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de venda coletivos, e as vendas para entidades coletivas de direito público ou privado, como sejam as cantinas de escolas, dos hospitais e das instituições particulares de solidariedade social; j)

«

Contrato de parceria

»

, o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria; k)

«

Economia circular

»

, modelo de produção e de consumo assente na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia, num processo integrado, promovendo a dissociação entre o crescimento económico e o aumento do consumo de recursos, tendo em vista prolongar o ciclo de vida dos produtos, incluindo o redesenho de processos, produtos, o desenvolvimento de novos modelos de negócio e a otimização da utilização de recursos; l)

«

Empreendedorismo social de base comunitária

»

, o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para constrangimentos dos territórios rurais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos, que visam satisfazer necessidades das populações, sem caráter de resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas da segurança social ou da saúde; m)

«

Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER)

»

, os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, conforme definido no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual; n)

«

Empresa em dificuldade

»

, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua redação atual; o)

«

Entidade gestora da parceria (EGP)

»

, a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento; p)

«

Entidade gestora (EG)

»

, o responsável administrativo e financeiro selecionado pelos membros do GAL, com capacidade para administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento; q)

«

Estratégia de desenvolvimento local (EDL)

»

, o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores; r)

«

Estrutura técnica local (ETL)

»

, a equipa técnica responsável pela dinamização territorial, pela análise e acompanhamento da implementação das operações aprovadas, pelo controlo administrativo e financeiro de todas as operações durante a sua vigência e pelo apoio necessário ao órgão de gestão do GAL; s)

«

Exploração agrícola

»

, o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território de Portugal continental; t)

«

Grupo de Ação Local (GAL)

»

, a parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada EDL; u)

«

Mercados locais

»

, os espaços, públicos ou privados, de acesso público, para venda de produtos locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a atividade devidamente licenciada ou registada, incluindo os mercados de produtores regulados pelo Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio, localizados no território de intervenção do respetivo GAL; v)

«

Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas

»

, todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %; w)

«

Organização de produtores

»

, as pessoas coletivas reconhecidas nos termos do disposto na Portaria 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual; x)

«

Parques de campismo e caravanismo

»

, os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, incluindo os parques de campismo rurais, conforme definido no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, e com os requisitos estabelecidos na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro; y)

«

Pontos de venda coletivos

»

, os espaços comerciais ou inseridos em zonas comerciais, destinados à comercialização de produtos locais agrícolas e agroalimentares, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL ou, ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes; z)

«

Pontos específicos

»

, os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que comprova a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção do GAL ou, ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal; aa)

«

Produção local

»

, os produtos agrícolas ou agroalimentares, produzidos nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, podendo abranger a área dos concelhos limítrofes; bb)

«

Produtos agrícolas

»

, os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta; cc)

«

Território de intervenção

»

, o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL; dd)

«

Titular de uma exploração agrícola

»

, o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo; ee)

«

Transformação de produtos agrícolas

»

, qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda; ff)

«

Vendas à distância

»

, as vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor com destino aos adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as vendas pela Internet.

Artigo 6.º

Auxílios de Estado Os apoios previstos nos capítulos iv, v e vi da presente portaria, respetivamente,

«

Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados

»

,

«

Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais

» e
«

Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes

»

, são concedidos nas condições estabelecidas nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II

TIPOLOGIA D.1.1.1.1,

«

PEQUENOS INVESTIMENTOS NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

»

Artigo 7.º

Fins Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes fins:

a) Melhorar a capacidade produtiva, a viabilidade económica e a eficiência das explorações agrícolas, promovendo a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias adequadas à escala local;

b) Reforçar a competitividade, a resiliência e a sustentabilidade ambiental da produção agrícola, com enfoque na inovação, digitalização e uso eficiente dos recursos naturais;

c) Estimular a diversidade da produção agrícola, através da introdução de novas produções e valorização dos recursos endógenos;

d) Valorizar a produção local, incentivando a sua certificação em regimes ambientais e de qualidade;

e) Contribuir para a melhoria das condições de trabalho e segurança nas explorações agrícolas;

f) Apoiar o reforço da coesão económica e social dos territórios rurais, valorizando o papel ativo das explorações nas economias locais.

Artigo 8.º

Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:

a) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

b) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeu;

c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.

3-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

4-A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

5-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e as previstas no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

6-A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;

b) Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;

c) Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.

Artigo 10.º

Critérios de elegibilidade das operações 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 2000 euros e igual ou inferior a 50 000 euros e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

b) Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas;

c) Apresentem coerência técnica;

d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

e) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2-A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea c) do número anterior pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.

3-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos nos números anteriores, preencham as seguintes condições:

a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;

b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.

4-Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem, ainda, apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 %, baseada numa avaliação ex ante.

5-Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada uma redução efetiva do consumo de água de 5 % que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.

6-As condições previstas nos n.os 3 e 4 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis e não elegíveis 1-As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º

3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 12.º

Critérios de seleção das candidaturas 1-Para efeito de seleção aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Ser membro de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reconhecidos ou de cooperativa agrícola;

c) Apresentação de investimentos em soluções digitais;

d) Apresentação de investimentos em tecnologias para uso eficiente da água;

e) Apresentação de investimentos em energias renováveis;

f) Apresentação de, pelo menos, uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;

g) Ter beneficiado do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF);

h) A exploração dispor de seguro celebrado no âmbito do sistema de Seguros Agrícolas, instituído pelo Decreto Lei 162/2015, de 14 de agosto, ou inclua investimentos associados à gestão do risco;

i) Detenção do Estatuto de Agricultor Familiar, ao abrigo do Decreto Lei 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual;

j) Apresentação de investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras.

2-Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do número anterior são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.

3-A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas, é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º

Forma e níveis do apoio 1-Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos na forma de subvenção não reembolsável.

2-Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo podem assumir as seguintes formas:

a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b) Custos unitários.

3-A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.

4-Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

5-Os níveis do apoio a conceder constam do anexo ii à presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO III

TIPOLOGIA D 1.1.1.2,

«

PEQUENOS INVESTIMENTOS NA BIOECONOMIA E ECONOMIA CIRCULAR

»

Artigo 14.º

Fins Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes fins:

a) A valorização de recursos biológicos renováveis e subprodutos resultantes da atividade agrícola e agroalimentar;

b) A adoção de práticas de economia circular, nomeadamente a reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia;

c) O aumento da eficiência na utilização de recursos naturais e energéticos;

d) A modernização e capacitação tecnológica das unidades de transformação;

e) A criação de emprego e dinamização económica;

f) A redução do impacto ambiental e das emissões associadas à atividade produtiva, em alinhamento com os objetivos climáticos da PAC.

Artigo 15.º

Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação de produtos agrícolas, à bioeconomia e à economia circular.

Artigo 16.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:

a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios préprojeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;

b) Desenvolverem uma atividade económica de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso de candidaturas relativas à transformação de produtos agrícolas;

c) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

d) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

3-Os beneficiários dos apoios à bioeconomia ou à economia circular não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

4-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

5-A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6-A condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, até à data de aceitação da concessão do apoio, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura devendo, para o efeito, ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

7-A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento elegível.

8-A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a) Licenciamento industrial, ou demonstração de que a unidade se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do

«

Sistema da Indústria Responsável

»

, nos termos do Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

b) Número de controlo veterinário, emitido pela DireçãoGeral de Veterinária e Alimentação (DGAV), quando a atividade industrial inclui o processamento de matériasprimas de origem animal;

c) Licença de utilização emitida pela respetiva câmara municipal, ou termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, em que conste que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 17.º

Critérios de elegibilidade das operações 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 250 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam na transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola, na bioeconomia ou economia circular;

b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

c) Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas;

d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas do respetivo aviso;

e) Apresentem coerência técnica e económica;

f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2-A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior do presente artigo pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para a apresentação de candidaturas.

Artigo 18.º

Despesas elegíveis e não elegíveis 1-As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º

3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 19.º

Critérios de seleção das candidaturas 1-Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis;

c) Ser organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reconhecidos ou cooperativa agrícola credenciada;

d) Apresentação de uma Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) nos termos definidos no aviso para apresentação de candidaturas;

e) Detenção de certificações de qualidade;

f) Criação de emprego nas zonas rurais;

g) Apresentação de investimentos para a utilização e valorização de subprodutos, no processo produtivo;

h) Detenção de estatuto de Jovem Empresário Rural (JER), ao abrigo do Decreto Lei 9/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual.

2-Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do número anterior são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.

3-A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.

Artigo 20.º

Forma e níveis do apoio 1-Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos na forma de subvenção não reembolsável.

2-Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria podem assumir a seguinte forma:

a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b) Custos unitários.

3-A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.

4-Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

5-Os níveis do apoio a conceder constam do anexo v à presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

TIPOLOGIA D. 1.1.1.3,

«

INVESTIMENTOS EM DIVERSIFICAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS ASSOCIADOS

»

Artigo 21.º

Fins Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes fins:

a) Estimular a criação e desenvolvimento de atividades económicas que contribuam para a criação do emprego, diversificação e dinamismo económico dos territórios no âmbito dos serviços e comércio de produtos não agrícolas;

b) Incentivar a diversificação integrada da oferta turística e contribuir para a divulgação e valorização do património material e imaterial dos territórios rurais, designadamente através de serviços de animação turística que proporcionem a ocupação dos tempos livres de turistas e visitantes.

Artigo 22.º

Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, desde que sejam PME, na aceção da Recomendação da Comissão 2003/361/CE.

Artigo 23.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:

a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios préprojeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;

b) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

d) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

e) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas, se aplicável;

f) Deterem certificação de PME;

g) Deterem capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver.

3-Os beneficiários não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

4-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, nas alíneas a) a f) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

5-A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b) a d) do n.º 2 devem encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

7-A condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, até à data de aceitação da concessão do apoio, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura devendo, para o efeito, ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

8-A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento elegível.

9-A condição prevista na alínea g) do n.º 2 deve encontrar-se cumprida à data de submissão da candidatura, podendo ser aferida até à data de submissão do último pedido de pagamento, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Artigo 24.º

Critérios de elegibilidade das operações 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos fins do artigo 21.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

b) Incidam sobre uma área correspondente aos códigos de atividade económica indicados no anexo vi.

c) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação das candidaturas;

d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;

e) Apresentem coerência técnica e económica;

f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

h) Sejam realizadas na exploração agrícola referida na subalínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, quando aplicável.

Artigo 25.º

Despesas elegíveis e não elegíveis 1-As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º

3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 26.º

Critérios de seleção das candidaturas 1-Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos;

c) Apresentação de uma taxa interna de rentabilidade (TIR) nos termos definidos no aviso para apresentação de candidaturas;

d) Detenção de certificações de qualidade;

e) Criação de emprego nas zonas rurais;

f) Apresentação de investimentos para a utilização e valorização de subprodutos ou resíduos no processo produtivo;

g) Detenção de estatuto de jovem empresário rural (JER), ao abrigo do Decreto Lei 9/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual, ou estatuto de agricultor familiar (AF), ao abrigo do Decreto Lei 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2-Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.

3-A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.

Artigo 27.º

Forma e níveis do apoio 1-Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos na forma de subvenção não reembolsável.

2-Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir a seguinte forma:

a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b) Custos unitários.

3-A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.

4-Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

5-Os níveis do apoio a conceder constam do anexo viii à presente portaria que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO V

TIPOLOGIA D.1.1.1.4,

«

INOVAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO, CADEIAS CURTAS E MERCADOS LOCAIS

»

Artigo 28.º

Fins Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes fins:

a) Contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas de comercialização de produtos agrícolas, por grosso;

b) Promover o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local, a preservação dos produtos e especialidades locais, a diminuição do desperdício alimentar, a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, bem como fomentando a confiança entre produtor e consumidor;

c) Incentivar práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para a diminuição da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.

Artigo 29.º

Beneficiários 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

comercialização de produtos agrícolas

»

, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à comercialização, por grosso, de produtos agrícolas.

2-Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente

«

cadeias curtas

»:

a) As pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola, a título individual ou em parceria;

b) As pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola em parceria com as entidades previstas no n.º 3, para a adaptação e equipamento de espaços de pontos de entrega de produtos agrícolas.

3-Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente

«

mercados locais

»

, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:

a) Pessoas singulares;

b) Pessoas coletivas de direito privado, desde que revistam a natureza de:

i) PME, no caso das entidades de tipo empresarial;

ii) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;

c) Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo organizações de produtores reconhecidas nos termos do disposto na Portaria 298/2019, de 9 de setembro, na atual redação, bem como agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos nos termos do disposto na Portaria 123/2021, de 18 de junho, na atual redação;

d) GAL ou as entidades gestoras (EG), no caso de GAL sem personalidade jurídica;

e) Cooperativas dos ramos agrícola, artesanal, comercial ou de consumo;

f) Autarquias locais.

Artigo 30.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos neste capítulo devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:

a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios préprojeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;

b) Desenvolverem uma atividade económica de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo ix à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso da componente

«

comercialização de produtos agrícola

»;

c) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

d) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

e) Deterem certificação de PME, quando aplicável.

3-Os beneficiários não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia, quando aplicável.

4-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) referidas do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

5-A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6-No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.

7-A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento elegível.

8-A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação de licença de utilização emitida pela respetiva Câmara Municipal, ou termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, em que conste que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE, quando se trate apenas de atividade de comercialização.

Artigo 31.º

Critérios de elegibilidade das operações 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

comercialização de produtos agrícolas

»

, as operações que se enquadrem nos fins previstos na alínea a) do artigo 28.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 250 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente

«

comercialização de produtos agrícolas

» do artigo seguinte;

b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;

d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas do respetivo aviso;

e) Apresentem coerência técnica e económica;

f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

cadeias curtas

»

, as operações que se enquadrem nos fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo 28.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 500 euros e inferior ou igual a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente

«

cadeias curtas

» do artigo seguinte;

b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL, podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território, aos concelhos limítrofes, e aos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal;

c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;

d) Apresentem um plano de investimento que identifique a área geográfica de incidência, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;

e) Apresentem coerência técnica e económica, quando aplicável;

f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

3-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

mercados locais

»

, as operações que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 28.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente

«

mercados locais

» do artigo seguinte;

b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;

d) Apresentem um plano de investimento que identifique a área geográfica de incidência, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;

e) Apresentem coerência técnica e económica, quando aplicável;

f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

Artigo 32.º

Tipologia de ações 1-Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

comercialização de produtos agrícolas

»

, compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a) Armazenamento, preparação, embalamento e refrigeração;

b) Investimentos relacionados com o clima e energia, designadamente equipamento que proporcione a produção de energia renovável para autoconsumo e a melhoria de eficiência energética na unidade;

c) Investimentos relacionados com a economia circular, designadamente equipamento que contribua para o uso eficiente da água e seu reaproveitamento na unidade.

2-Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

cadeias curtas

»

, compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;

b) Ações de promoção e sensibilização, para a comercialização de proximidade, junto de públicos-alvo definidos e de núcleos urbanos, que permitam escoar e valorizar a produção local;

c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas para vendas à distância e materiais promocionais;

d) Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e a clientes finais e aquisições de serviços associadas;

e) Adaptação e equipamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos no âmbito de cadeias curtas.

3-Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

mercados locais

»

, compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a) Criação ou modernização de infraestruturas existentes de mercados locais;

b) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade que permitam escoar e valorizar a produção local;

c) Armazenamento e aquisição de pequenas estruturas de venda;

d) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas para vendas à distância e materiais promocionais;

e) Criação ou modernização de infraestruturas nos espaços dos beneficiários referidos nas alíneas c) a f) do n.º 3 do artigo 29.º, tendo em vista o escoamento da produção local.

Artigo 33.º

Despesas elegíveis e não elegíveis 1-As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo x e xi à presente portaria da qual faz parte integrante, consoante a componente a que respeitem.

2-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º

3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

4-O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola, não pode exceder os 4056 euros durante a vigência do projeto.

Artigo 34.º

Critérios de seleção de candidaturas 1-Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente

«

comercialização de produtos agrícolas

»

, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Apresentação por organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reconhecidos ou de cooperativas credenciadas;

c) Apresentação de uma taxa interna de rentabilidade (TIR) nos termos definidos no aviso para apresentação de candidaturas;

d) Detenção de certificações de qualidade;

e) Criação de emprego nas zonas rurais;

f) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos;

g) Apresentação de investimento para a utilização e valorização de subprodutos ou resíduos no processo produtivo.

2-Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente

«

cadeias curtas

»

, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Número de produtores participantes na parceria;

c) Inclusão de pessoas singulares ou coletivas detentoras de estatuto de agricultor familiar, ao abrigo do Decreto Lei 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou de jovem empresário rural, ao abrigo Decreto Lei 9/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual;

d) Apresentação de, pelo menos, uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos.

3-Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente

«

mercados locais

»

, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência dos produtos e representação dos produtores na parceria;

c) Contribuição para a valorização e promoção em torno do mercado local;

d) Número de produtores participantes no projeto;

e) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos.

4-Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.

5-A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas, é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.

Artigo 35.º

Forma e níveis do apoio 1-Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2-Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria podem assumir as seguintes formas:

a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b) Custos unitários.

3-A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.

4-Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

5-Os níveis de apoio a conceder constam do anexo xii à presente portaria que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

TIPOLOGIA D 1.1.1.5,

«

CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO RURAL, NATURAL, CULTURAL E GASTRONÓMICO, INCLUINDO ALDEIAS INTELIGENTES

»

Artigo 36.º

Fins O apoio previsto no presente capítulo visa:

a) A conservação e a valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais, bem como dos elementos que constituem o património imaterial social e de natureza cultural, incluindo o gastronómico dos territórios;

b) A criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais, onde as populações possam desenvolver atividades culturais e desportivas, bem como atividades colaborativas e de empreendedorismo social de base comunitária;

c) A elaboração de estratégias territoriais alinhadas com o conceito de Smart VillagesAldeias Inteligentes-da União Europeia ou a criação de serviços e estruturas integrados em Aldeias Inteligentes já existentes, que possibilitem a atratividade, a qualidade de vida nos territórios e a melhoria das condições económicas, sociais e ambientais com recurso a soluções inovadoras, nomeadamente através da mobilização de soluções oferecidas pelas tecnologias digitais.

Artigo 37.º

Beneficiários 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:

a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado;

b) GAL ou as EG, no caso dos GAL sem personalidade jurídica;

c) Autarquias locais;

d) Outras pessoas coletivas públicas.

2-No que respeita às candidaturas no âmbito das Aldeias Inteligentes, podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo parcerias constituídas por todas as entidades referidas no número anterior.

Artigo 38.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos neste capítulo devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:

a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios préprojeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;

b) No caso das associações de direito privado, possuírem uma situação económicofinanceira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço final do exercício anterior ao da data da candidatura;

c) Deterem, a qualquer título, o património objeto da candidatura;

d) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

e) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

3-Os beneficiários não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

4-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

5-A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6-A condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento.

7-No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.

Artigo 39.º

Critérios de elegibilidade das operações 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos fins do artigo 36.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

b) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação das candidaturas;

c) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista no artigo seguinte nas componentes

«

Conservação e valorização dos elementos patrimoniais

»

,

«

Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais

» e
«

Aldeias Inteligentes

»;

d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

e) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

f) Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local, certificado pela entidade competente, identificada em Orientação Técnica (OT), tendo em conta a estratégia de desenvolvimento local, com exceção das candidaturas apresentadas por autarquias.

2-Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito das componentes

«

Conservação e valorização dos elementos patrimoniais

» e
«

Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais

» devem, ainda, reunir, quando aplicável, as seguintes condições:

a) Apresentar um plano de ação, do qual conste a caracterização:

i) Do património e respetiva titularidade;

ii) Da execução dos investimentos, respetivos objetivos e a calendarização dos trabalhos;

iii) Da dinamização do investimento executado, os meios que asseguram o seu funcionamento, designadamente os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de dinamização e promoção e os respetivos meios de manutenção.

b) Evidenciar não constituir uma resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas da Segurança Social ou da Saúde, no caso de investimentos relacionados com serviços que visam satisfazer necessidades básicas das populações.

3-Para além dos critérios referidos no n.º 1, as candidaturas apresentadas no âmbito da componente

«

Aldeias Inteligentes

» devem, ainda, apresentar um plano de desenvolvimento de uma estratégia, do qual conste:

a) Enquadramento da iniciativa;

b) Definição e delimitação do contexto da iniciativa;

c) Medidas de envolvimento das comunidades locais e dos parceiros;

d) Identificação de desafios e necessidades;

e) Caracterização da parceria;

f) Planeamento e desenvolvimento das atividades ou investimentos;

g) Descrição dos recursos humanos, físicos e financeiros a afetar à iniciativa;

h) Descrição das atividades de dinamização e respetivos meios de manutenção.

Artigo 40.º

Tipologia de ações 1-Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

Conservação e valorização dos elementos patrimoniais

»

, compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a) Investimentos relacionados com o património material, de âmbito rural ou natural;

b) Investimentos relacionados com os elementos que constituem o património imaterial social, cultural ou gastronómico.

2-Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais

»

, compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a) Investimentos em coletividades locais que se destinem ao desenvolvimento de atividades culturais ou desportivas;

b) Investimentos em atividades colaborativas e de empreendedorismo social de base comunitária.

3-Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

Aldeias Inteligentes

»

, compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a) Investimentos na elaboração de estratégias territoriais alinhadas com o conceito de Aldeias Inteligentes;

b) Investimentos relacionados com a criação de serviços e estruturas integrados em estratégias de Aldeias Inteligentes já existentes.

Artigo 41.º

Despesas elegíveis e não elegíveis 1-As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo xiii à presente portaria da qual faz parte integrante.

2-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º

3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 42.º

Critérios de seleção de candidaturas 1-Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente

«

Conservação e a valorização dos elementos patrimoniais

»

, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos;

c) Apresentação de investimento associado a marca territorial local;

d) Promoção do valor histórico, cultural ou natural dos elementos patrimoniais.

2-Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente

«

Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais

»

, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Promoção o valor social;

c) Envolvimento das populações;

d) Preservação ou revitalização de tradição;

e) Promoção do empreendedorismo social de base comunitária;

f) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos.

3-Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente

«

Aldeias Inteligentes

»

, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Contribuição para os objetivos da EDL;

b) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos;

c) Apresentação de investimentos relacionados com a utilização de tecnologias digitais;

d) Envolvimento da população local na estratégia de Aldeia Inteligente;

e) Apresentação de abordagem integrada;

f) Potencial de inovação.

4-Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.

5-A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas, é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.

Artigo 43.º

Forma e níveis do apoio 1-Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2-Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria podem assumir as seguintes formas:

a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b) Custos unitários;

c) Montante fixo.

3-A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.

4-Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

5-Os níveis de apoio a conceder constam do anexo xiv à presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTO

Artigo 44.º

Apresentação das candidaturas A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https:

//agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 45.º

Avisos 1-Os avisos para apresentação de candidaturas são propostos pelo órgão de gestão do GAL e aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) A intervenção e tipologia, se aplicável;

b) A natureza dos beneficiários;

c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;

d) A dotação orçamental indicativa;

e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;

f) As orientações técnicas a observar;

g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;

h) O processo de divulgação dos resultados;

i) O prazo para apresentação de candidaturas;

j) A forma do apoio a conceder;

k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 47.º da presente portaria;

l) A elegibilidade temporal das despesas.

2-Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3-Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em https:

//agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 46.º

Análise e decisão das candidaturas 1-As ETL emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como a aplicação dos critérios de seleção, do apuramento do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2-No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, pelas EG no caso dos GAL sem personalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão do PEPAC no continente ou pelas entidades com competências delegadas para o efeito.

3-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

4-O parecer referido nos n.os 1 e 2 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da datalimite de apresentação das candidaturas, sendo aplicados os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submetido a decisão do órgão de gestão do GAL, ou, nos casos previstos no n.º 2, do presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.

5-Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6-As candidaturas são objeto de decisão pelo órgão de gestão do GAL no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da datalimite para a respetiva apresentação, sendo a mesma registada no SI PEPAC no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

7-A produção de efeitos da decisão referida no número anterior depende de confirmação pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos candidatos nos cinco dias úteis seguintes.

Artigo 47.º

Termo de aceitação 1-A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2-O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 48.º

Obrigações dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:

a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;

b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;

i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.

2-Além do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;

d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente;

f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;

g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, quando aplicável;

h) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.

3-Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos números anteriores, devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

4-Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5-O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 49.º

Execução das operações 1-Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.

2-Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Artigo 50.º

Pedidos de alteração 1-Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no Portal da Agricultura, em https:

//agricultura.gov.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

2-A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 51.º

Apresentação dos pedidos de pagamento 1-A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no Portal da Agricultura, em https:

//agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.

2-O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3-Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4-Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5-A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.

6-Cada pedido de pagamento deve representar, no mínimo, 10 % do montante de despesa pública aprovada, com exceção do primeiro pedido relativo às despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.

7-Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de liquidação do anterior pedido.

8-O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

9-Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

10-O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.

11-Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.

12-Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

13-Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.

14-No ano do encerramento de PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 52.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1-O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer, no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de submissão dos pedidos.

2-Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3-Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4-O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5-Os critérios de realização das visitas físicas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 53.º

Pagamentos 1-Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2-Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida no termo de aceitação.

Artigo 54.º

Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 55.º

Reduções e exclusões 1-Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.

2-Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo xv à presente portaria, que desta faz parte integrante.

3-Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.

4-A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º

Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal 1-As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.

2-Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:

a) R.9-Modernização das explorações agrícolas:

número de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos; número de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;

b) R.10-Melhor organização da cadeia de abastecimento:

número de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC; número de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC;

c) R.37-Crescimento e emprego nas zonas rurais:

novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC; novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;

d) R.39-Desenvolver a economia rural:

número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC; número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC;

e) R.40-Transição inteligente da economia rural:

número de estratégias

«

Aldeias inteligentes

» apoiadas;

f) R.41-Interligar a Europa rural:

percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC.

Artigo 57.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 22 de maio de 2025.

ANEXO I

Tipologia D 1.1.1.1,

«

Pequenos investimentos nas explorações agrícolas

»

Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Despesas elegíveis

Investimentos materiais

Investimentos imateriais

1-Bens imóveiscompra, construção e melhoramento, designadamente:

1.1-Compra de prédios rústicos até 10 % do total das restantes despesas elegíveis para a operação;

1.2-Preparação de terrenos;

1.3-Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.4-Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

1.5-Plantações plurianuais;

1.6-Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;

1.7-Sistemas de regainstalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;

4-As despesas geraisnomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas;

5-As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.

1.8-Despesas de consolidaçãodurante o período de execução da operação;

2-Bens móveiscompra ou locaçãocompra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1-Máquinas e equipamentos de apoio à atividade agrícola em geral;

2.2-Equipamentos informáticos;

2.3-Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.4-Equipamentos que permitam a agricultura de conservação e de precisão;

2.5-Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da atividade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção de energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a eficiência no uso da água e potencial poupança de água, a redução do risco de degradação e erosão do solo;

2.6-Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar os impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar os valores naturais de biodiversidade associados aos sistemas agrícolas e que promovam a melhoria do bemestar animal;

2.7-Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais;

3-Animais-Compra de animais reprodutores de raças autóctones ameaçadas;

Limites às elegibilidades 6-As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;

7-As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais

Investimentos imateriais e outros

1-Bens de equipamento em estado de uso;

2-Compra de prédios urbanos;

3-Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;

4-Meios de transporte externo;

5-Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anoscompra e sua plantação;

6-Direitos de produção agrícola;

7-Direitos ao pagamento;

8-Trabalhos de reparação e de manutenção;

9-Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

11-Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

12-Multas, coimas, sanções financeiras, juros durante a realização do investimento;

13-Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

14-Despesas de préfinanciamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos

15-Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;

10-Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de prétratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;

16-Trabalhos da própria empresa;

17-Fundo de maneio;

18-Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais.

Outras despesas não elegíveis 19-IVA recuperável;

20-Contribuições em espécie.

ANEXO II

Tipologia D 1.1.1.1,

«

Pequenos investimentos nas explorações agrícolas

»

Níveis do apoio (a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas

Montante investimento elegível

Taxa de apoio

Superior a 2000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros

55 %

Investimentos em sistemas de irrigação existentes

60 %

Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas

50 %

Investimentos que contribuam para melhoria do desempenho ambiental *

Até 75 %

* A taxa de apoio para estes investimentos, é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.

ANEXO III

Tipologia D 1.1.1.2,

«

Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular

»

Atividades elegíveis [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º] Transformação de produtos agrícolas

CAE (Rev. 4) Subclasse

Designação

10110

Processamento e conservação de carne, exceto de aves.

10120

Processamento e conservação de carne de aves.

10130

Fabricação de produtos à base de carne.

10310

Processamento e conservação de batatas.

10320

Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).

10391

Congelação de frutos e de produtos hortícolas.

10392

Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.

10393

Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.

10394

Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.

10395

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.

10412

Produção de azeite.

10510

Indústria de laticínios.

10611

Moagem de cereais.

10612

Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.

10620

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.

10810

Indústria do açúcar.

10821

Fabricação de cacau e de chocolate (2).

10822

Fabricação de produtos de confeitaria (3).

10830

Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).

10840

Fabricação de condimentos e temperos (4).

10893

Fabricação de suplementos alimentares.

10894

Fabricação de produtos alternativos aos produtos lácteos.

10895

Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5)

10911

Fabricação de pré-misturas.

10912

Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).

10920

Fabricação de alimentos para animais de estimação.

11021

Produção de vinhos comuns e licorosos.

11022

Produção de vinhos espumantes e espumosos.

11030

Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos.

11040

Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.

11060

Fabricação de malte.

13105

Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais (6).

16293

Indústria de preparação da cortiça.

16285

Fabricação de outros produtos de cortiça.

(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.

(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.

(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e o processamento de mel natural adquirido.

(6) Só a preparação de linho até à fiação.

ANEXO IV

Tipologia D 1.1.1.2,

«

Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular

»

Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º) Despesas elegíveis

Investimentos materiais

Investimentos imateriais e outros

1-Bens imóveisConstrução e melhoramento, designadamente:

1.1-Vedação e preparação de terrenos;

1.2-Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.3-Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.

2-Bens móveisCompra ou locaçãocompra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1-Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

2.2-Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.3-Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;

2.4-Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;

2.5-Automatização de equipamentos já existentes na unidade;

2.6-A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo;

2.7-A melhoria da eficiência energética;

2.8-A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água;

2.9-A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos.

2.10-Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.

3-As despesas geraisnomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 4;

4-As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme o ponto 10 do presente anexo.

Limites às elegibilidades 5-As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

6-Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;

7-Deslocalização-na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;

8-As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

9-As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise.

10-As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais

Investimentos imateriais e outros

1-Bens de equipamento em estado de uso;

2-Compra de terrenos e de prédios urbanos;

3-Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;

4-Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;

5-Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das despesas elegíveis;

6-Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;

7-Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4 das despesas elegíveis;

8-Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

9-Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de prétratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;

10-Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.

11-Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

12-Juros durante a realização do investimento;

13-Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

14-Despesas de préfinanciamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

15-Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;

16-Honorários de arquitetura paisagística;

17-Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

(compras de terrenos e de prédios urbanos);

18-Contribuições em espécie;

19-IVA;

20-Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;

21-Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.

ANEXO V

Tipologia D 1.1.1.2,

«

Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular

»

Níveis do apoio (a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º) Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular

Montante investimento elegível

Taxa de apoio

Superior a 10 000 e inferior ou igual a 250 000 euros

50 %

Investimentos que contribuam para melhoria do desempenho ambiental*

Até 70 %

* A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL nos respetivos avisos.

ANEXO VI

Tipologia D 1.1.1.3,

«

Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados

»

Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto Lei 9/2025, de 12 de fevereiro [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º]

CAE

(Rev. 4)

Subclasse

Designação

01610

Atividades de apoio à agricultura.

01620

Atividades de apoio à produção animal.

01630

Preparação de produtos agrícolas para venda.

01640

Preparação e tratamento de sementes para propagação.

01702

Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético.

08392

Extração de sal-gema.

10413

Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).

10420

Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.

10520

Fabricação de gelados e sorvetes.

10613

Transformação de cereais e leguminosas, n.e.

10711

Panificação.

10712

Pastelaria fresca.

10720

Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.

10730

Fabricação de produtos à base de farinha.

10850

Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.

1089

Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.

11011

Fabricação de aguardentes preparadas.

11012

Fabricação de aguardentes não preparadas.

13101

Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis (1).

13930

Fabricação de tapetes e carpetes.

13941

Fabricação de cordoaria.

14241

Confeção de vestuário em couro.

14242

Confeção de artigos de peles com pelo.

15111

Curtimenta, acabamento e tingimento de peles sem pelo.

15113

Curtimenta e acabamento de peles com pelo.

15120

Fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, arreios e selas de qualquer material.

16240

Fabricação de embalagens de madeira.

16270

Acabamento de produtos de madeira.

16281

Fabricação de outras obras de madeira.

16282

Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.

16284

Fabricação de rolhas de cortiça.

18110

Impressão de jornais.

18120

Outra impressão.

18130

Serviços de préimpressão e pré-media.

18140

Encadernação e atividades relacionadas.

18200

Reprodução de suportes gravados.

33110

Reparação e manutenção de produtos metálicos.

33120

Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.

33130

Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico.

33140

Reparação e manutenção de equipamento elétrico.

35122

Produção de eletricidade de origem eólica.

35123

Produção de eletricidade de origem solar.

35125

Produção de eletricidade de origem geotérmica e de outra origem renovável.

36001

Captação e tratamento de água.

41000

Construção de edifícios residenciais e não residenciais.

43221

Instalação de canalizações.

43222

Instalação de climatização.

43310

Estucagem.

43320

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia.

43340

Pintura e colocação de vidros.

43910

Atividades de colocação de coberturas.

47112

Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (1)(2).

47113

Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2).

47210

Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).

47220

Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).

47240

Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria.

47250

Comércio a retalho de bebidas.

47271

Comércio a retalho de leite e de derivados (2).

47272

Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos.

47273

Outro comércio a retalho de produtos alimentares.

55202

Alojamento em estabelecimentos de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais.

55203

Alojamento em estabelecimentos de turismo de habitação.

55300

Parques de campismo e de caravanismo.

56111

Restaurantes tipo tradicional.

56114

Restaurantes típicos.

56116

Confeção de refeições prontas a levar para casa.

56117

Restaurantes, n.e.

56120

Atividades de serviços de alimentação em meios móveis.

56210

Fornecimento de refeições para eventos.

56301

Cafés.

56303

Pastelarias e casas de chá.

58120

Edição de jornais.

58130

Edição de revistas e de outras publicações periódicas.

58190

Outras atividades de edição, exceto edição de programas informáticos.

58210

Edição de jogos de vídeo.

58290

Edição de outros programas informáticos.

59120

Atividades de pósprodução de filmes, de vídeos e de programas de televisão.

59200

Atividades de gravação de som e edição de música.

60100

Atividades de radiodifusão e de distribuição de áudio.

60200

Atividades de programação e difusão de televisão e de distribuição de vídeo.

62100

Atividades de programação informática.

62201

Atividades de consultoria em informática.

66220

Atividades de mediadores de seguros.

69201

Atividades de contabilidade e consultoria fiscal.

69202

Atividades de auditoria e revisão de contas.

74110

Atividades de design de produtos industriais e de moda.

74120

Atividades de design gráfico e de comunicação visual.

74130

Atividades de design de interiores.

74140

Outras atividades especializadas de design.

74200

Atividades fotográficas.

74300

Atividades de tradução e interpretação.

79992

Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n.e., exceto agentes de profissionais desportivos.

80090

Atividades de segurança, n.e.

81300

Atividades de plantação e manutenção de jardins.

82300

Organização de feiras, congressos e similares.

82922

Outras atividades de embalagem.

82990

Outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e.

90010

Atividades das artes do espetáculo.

90110

Atividades de criação literária e de composição musical.

90120

Atividades de criação de artes visuais.

90130

Outras atividades de criação artística.

90390

Outras atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo.

91011

Atividades das bibliotecas.

91020

Atividades de museus e coleções.

91300

Atividades de conservação, restauro e outras atividades de apoio ao património cultural.

93130

Atividades dos centros de manutenção física.

93293

Organização de atividades de animação turística.

93294

Outras atividades de diversão fixas e outras atividades recreativas.

94991

Associações culturais e recreativas.

95101

Reparação e manutenção de computadores e de equipamento periférico.

95310

Reparação e manutenção de veículos automóveis.

95400

Atividades de serviços de intermediação de reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal e doméstico, e veículos automóveis e motociclos.

(1) Apenas preparação e fiação de fibras naturais.

(2) Apenas as atividades que não sejam incluídas no conceito de cadeias curtas, com mais de um intermediário.

ANEXO VII

Tipologia D 1.1.1.3,

«

Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados

»

Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º) Despesas elegíveis:

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1-Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2-Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;

3-Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;

4-Construções;

5-Aquisição de equipamentos;

6-Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de financiamento;

7-Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto;

8-As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.

Despesas não elegíveis:

9-Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

10-Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;

11-Equipamentos em estado de uso;

12-Trabalhos para a própria empresa.

ANEXO VIII

Tipologia D 1.1.1.3,

«

Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados

»

Níveis do apoio (a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º)

Montante investimento elegível

Taxa de apoio

Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros

Até 60 %

ANEXO IX

Tipologia D 1.1.1.4,

«

Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais

»

Atividades elegíveis [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º]

CAE

(Rev. 4)

Subclasse

Designação

46211

Comércio por grosso de alimentos para animais.

46212

Comércio por grosso de tabaco em bruto.

46213

Comércio por grosso de cortiça em bruto.

46214

Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matériasprimas agrícolas.

46220

Comércio por grosso de flores e plantas.

46230

Comércio por grosso de animais vivos.

46311

Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.

46312

Comércio por grosso de batata.

46320

Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.

46331

Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.

46332

Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.

46341

Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.

46361

Comércio por grosso de açúcar.

46362

Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria

46370

Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.

46382

Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e.

47113

Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2).

47210

Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).

47220

Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).

(1) Exceto bebidas e tabaco.

(2) Apenas as atividades que sejam incluídas em cadeias curtas, no máximo com um intermediário.

ANEXO X

Tipologia D 1.1.1.4,

«

Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais

»

Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º) Componente

«

Comercialização de produtos agrícolas, por grosso

»

Despesas elegíveis

Investimentos materiais

Investimentos imateriais e outros

1-Bens imóveisConstrução e melhoramento, designadamente:

1.1-Vedação e preparação de terrenos;

1.2-Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.3-Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

2-Bens móveisCompra ou locaçãocompra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1-Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

2.2-Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.3-Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;

2.4-Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;

3-As despesas geraisnomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 4;

4-As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, nos termos do ponto 10 do presente anexo.

2.5-Automatização de equipamentos já existentes na unidade;

2.6-A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo;

2.7-A melhoria da eficiência energética;

2.8-A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água;

2.9-A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos.

2.10-Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.

Limites às elegibilidades 5-As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

6-Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;

7-Deslocalização-na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;

8-As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

9-As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise.

10-As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 % da despesa elegível apurada na análise.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais

Investimentos imateriais e outros

1-Bens de equipamento em estado de uso;

2-Compra de terrenos e de prédios urbanos;

3-Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;

4-Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;

11-Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

12-Juros durante a realização do investimento;

13-Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

14-Despesas de préfinanciamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

5-Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das despesas elegíveis;

6-Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;

7-Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4 das despesas elegíveis;

8-Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

9-Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de prétratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;

10-Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.

15-Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;

16-Honorários de arquitetura paisagística;

17-Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);

18-Contribuições em espécie;

19-IVA;

20-Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;

21-Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.

ANEXO XI

Tipologia D 1.1.1.4,

«

Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais

»

Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º) Componente

«

Cadeias curtas

» e
«

Mercados locais

»

Despesas elegíveis

Investimentos materiais

Investimentos imateriais

1-Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos

2-Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;

3-Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;

4-Produção de embalagens e rótulos;

5-Equipamento informático;

6-Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias renováveis;

7-Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização energética.

8-Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

9-Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta;

10-Conceção de embalagens, rótulos e logótipos;

11-Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;

12-Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;

13-Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 2 % da despesa elegível apurada na análise;

14-Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais.

Outras despesas elegíveis 15-É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais ou a pontos de entrega, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas, equivalente a uma deslocação, até ao limite definido no n.º 4 do artigo 33.º, a que corresponde um apoio de 39 euros por deslocação.

Despesas não elegíveis 16-Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

17-Investimentos de substituição;

18-Equipamentos em segunda mão;

19-Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO XII

Tipologia D 1.1.1.4,

«

Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais

»

Níveis do apoio (a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º)

Montante investimento elegível

Taxa de apoio

Componente

«

Comercialização de Produtos agrícolas

»

Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 250 000 euros

50 %

Componente

«

Cadeias Curtas

»

*

Superior a 500 euros e inferior ou igual a 300 000 euros

Até 65 %

Componente

«

Mercados Locais

»

*

Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros

Até 65 %

* A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.

ANEXO XIII

Tipologia D 1.1.1.5,

«

Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes

»

Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º) Despesas elegíveis São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1-Estudos e elaboração do projeto, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2-Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos.

3-Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos;

4-Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;

5-Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais:

software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados a investimentos materiais e outros investimentos imateriais (ex:

música, folclore e etnologia); música, folclore e etnologia);

6-Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial;

7-Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do

«

saber-fazer

» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas;

8-Consultoria em áreas específicas para apoio técnico na elaboração da estratégia de Aldeia Inteligente;

9-Formação enquadrável na temática

«

Territórios inteligentes e Aldeias Inteligentes

»;

10-Deslocações e estadas a Aldeias Inteligentes no âmbito projetos de investimento enquadrados nas Aldeias Inteligentes.

Despesas não elegíveis 11-Edifícios-aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;

12-Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

13-Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

14-Juros das dívidas;

15-Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

16-Placas de toponímia.

ANEXO XIV

Tipologia D 1.1.1.5,

«

Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo aldeias inteligentes

»

Níveis do apoio (a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)

Montante investimento elegível

Taxa de apoio

Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros

Até 65 % *

* A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.

ANEXO XV

Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)

Artigo 48.º

Obrigações dos beneficiários

Número de incumprimentos verificados

Consequências do incumprimento

N.º 1, alínea a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

N.º 1, alínea b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

N.º 1, alínea c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.

N.º 1, alínea d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1, alínea e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

N.º 1, alínea f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

N.º 1, alínea g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1, alínea h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1, alínea i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.

N.º 2, alínea a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %.

N.º 2, alínea b)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.

Não aplicável

Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P.:

e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.

N.º 2, alínea c)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.

N.º 2, alínea e)

Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.

N.º 2, alínea g)

Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento.

Não aplicável

Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.

N.º 2, alínea h)

Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.

Não aplicável

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.

N.º 3

Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

Não aplicável

Devolução integral do apoiocaso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas.

119093161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto-Lei 162/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Decreto-Lei 64/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra o estatuto da agricultura familiar

  • Tem documento Em vigor 2019-01-18 - Decreto-Lei 9/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural» e define o respetivo procedimento de reconhecimento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

  • Tem documento Em vigor 2025-02-12 - Decreto-Lei 9/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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