de 9 de agosto
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
O Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, define e caracteriza o desenvolvimento local de base comunitária, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e os grupos de ação local.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.
O PEPAC para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão de Execução C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, a qual introduziu a intervenção D.1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação".
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no Continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação", do domínio D.1, "Desenvolvimento Local de Base Comunitária", do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação", do domínio D.1, "Desenvolvimento Local de Base Comunitária", do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria destinam-se a assegurar o desempenho das funções dos grupos de ação local relativas à gestão, acompanhamento e avaliação das estratégias de desenvolvimento local e sua animação, no âmbito do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do PEPAC Portugal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) "Grupos de ação local (GAL)", parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;
b) "Entidade gestora", o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos membros da parceria, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
c) "Equipa técnica local (ETL)", equipa de apoio na dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território, não podendo os membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de gestão do GAL;
d) "Estratégia de desenvolvimento local (EDL)", o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
e) "Território de intervenção", o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.
CAPÍTULO II
GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS E SUA ANIMAÇÃO
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os GAL de Portugal continental, reconhecidos no âmbito do eixo D do PEPAC no continente, ou as respetivas entidades gestoras.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprir as condições legais inerentes ao desenvolvimento das atividades no território quanto ao presente apoio;
d) Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à execução das respetivas EDL;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuir registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não ter sido condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, bem como no n.º 2, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 - No caso de novos GAL reconhecidos, no âmbito do PEPAC no continente, considera-se cumprida a condição prevista na alínea d) do n.º 1, com a identificação nominal de um coordenador da equipa técnica e a descrição dos requisitos dos técnicos a contratar.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, nomeadamente, nas seguintes atividades:
a) Funcionamento dos GAL ou das respetivas entidades gestoras;
b) Formação e capacitação dos recursos;
c) Promoção de organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação;
d) Acompanhamento e avaliação da estratégia;
e) Animação da estratégia.
Artigo 7.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Taxa fixa.
3 - A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica específica.
4 - A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - O nível do apoio dos custos previstos no n.º 3 do presente artigo é de 100 %.
6 - O limite do apoio, por GAL, consta do aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
As despesas aos apoios previstos na presente portaria são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt., e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) O processo de divulgação dos resultados;
h) O prazo para apresentação de candidaturas;
i) A forma do apoio a conceder.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e o apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente apura o montante elegível e submete à decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 12.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe do prazo máximo de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
b) Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das respetivas EDL, de acordo com modelo e prazos divulgados pela autoridade de gestão do PEPAC no continente;
c) Elaborar o relatório final de implementação das EDL e os relatórios de avaliação das mesmas, de acordo com modelo e prazos divulgados pela autoridade de gestão do PEPAC no continente;
d) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
e) Prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses entre as entidades constituintes da parceria e assegurar a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL;
f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
g) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias úteis seguidos.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e i) do número anterior.
4 - Os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 14.º
Execução das operações
1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física e financeira das operações é de seis meses, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 - A conclusão da execução física e financeira das operações ocorre com a entrega do relatório final de implementação das respetivas EDL.
3 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 15.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações à operação aprovada, nomeadamente no que diz respeito a prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 - A alteração proposta não pode modificar substancialmente a natureza da operação, os seus objetivos ou as condições de realização aprovados.
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor da operação, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 - Podem ser apresentados anualmente até nove pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável à forma de apoio prevista no n.º 4 do artigo 7.º da presente portaria.
10 - No ano do encerramento do PEPAC no continente, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 17.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
Artigo 18.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 19.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 20.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo i à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
Artigo 21.º
Funções delegadas
1 - São delegadas, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, nos beneficiários previstos da presente portaria, mediante a celebração de acordo escrito, as competências previstas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Podem, ainda, ser delegadas nos beneficiários da presente portaria, mediante a celebração de acordo escrito, as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente, a receção e análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do PEPAC no continente e as inerentes às tarefas de recolha, arquivamento e carregamento da respetiva informação, e à divulgação, prestação de esclarecimentos e apoio técnico respetivo.
3 - As entidades delegantes podem suspender ou cessar, total ou parcialmente, a delegação de competências, sempre que se verifique o incumprimento do acordo escrito estabelecido nos termos dos números anteriores ou o incumprimento das recomendações formuladas pelas entidades delegantes.
4 - As despesas apresentadas pelos beneficiários tornam-se inelegíveis, nos termos a definir no acordo escrito, após a suspensão ou a cessação da delegação de competências referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
A presente intervenção contribui para o objetivo específico "Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável", conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 5 de agosto de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Artigo 13.º | Obrigações dos beneficiários | Número de anos em que ocorre o incumprimento | Consequências do incumprimento |
---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 1 j) | Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 2 a) | Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 2 %, no ano em que se verifica o incumprimento. |
N.º 2 b) | Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das EDL, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %. | ||
N.º 2 c) | Elaborar o relatório final de implementação das EDL e os relatórios de avaliação das mesmas, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
N.º 2 d) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
N.º 2 e) | Prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses entre as entidades constituintes da parceria e assegurar a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %. |
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