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Resolução do Conselho de Ministros 15/2023, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023

Sumário: Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece, entre outras regras, o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal, nomeadamente, no qual se inclui o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), para o período de programação de 2023 a 2027.

O referido decreto-lei prevê a criação de uma autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, responsável pela gestão, acompanhamento e a execução das intervenções previstas nos Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» do PEPAC Portugal.

Nos termos do artigo 59.º do referido diploma, a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente é uma estrutura de missão criada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

A presente resolução procede, assim, à criação da autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, bem como à criação do respetivo secretariado técnico e da comissão de gestão.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), para os Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» (Eixo C e Eixo D), adiante designada por PEPAContinente.

2 - Determinar que a PEPAContinente é integrada, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, por uma comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico.

3 - Estabelecer que a PEPAContinente é a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no Continente e tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, de acordo com os objetivos e metas definidas e com observância das regras de gestão constantes de regulamentação europeia e da legislação nacional aplicável.

4 - Determinar que a PEPAContinente exerce ainda as competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e no artigo 123.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

5 - Determinar que a PEPAContinente tem a duração prevista para a execução do PEPAC, devendo manter a sua atividade até ao envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do mesmo.

6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da agricultura a competência para, mediante despacho, proceder à designação e exoneração dos vogais da comissão diretiva, no cumprimento das regras e procedimentos legalmente estabelecidos.

7 - Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.

8 - Determinar que preside à PEPAContinente, por inerência, o diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

9 - Determinar que cabe ao presidente da comissão diretiva o exercício das competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e ainda:

a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão e o programa em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030, de instituições nacionais, europeias e internacionais;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva, da comissão de gestão e do respetivo comité de acompanhamento;

c) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas;

d) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente.

10 - Determinar que os vogais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

11 - Determinar que a comissão de gestão é composta, por inerência, pelos diretores regionais de Agricultura e Pescas e por membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., tem o apoio técnico e administrativo das respetivas estruturas e exerce, designadamente, as seguintes competências:

a) Emitir parecer sobre a proposta de hierarquização e decisão das candidaturas;

b) Propor à comissão diretiva as tipologias de investimento em função das especificidades de cada região, para efeitos de abertura de candidaturas no âmbito das diferentes intervenções.

12 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, são celebrados entre o membro do Governo responsável pela área da agricultura e o presidente da comissão diretiva da PEPAContinente, os vogais e os membros da comissão de gestão com efeitos à data de início das funções de gestão, devendo ser outorgados no prazo de 15 dias após a designação da comissão diretiva.

13 - Determinar que os contratos de desempenho a que se refere o número anterior devem conter, designadamente, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, bem como os seguintes elementos:

a) Objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do PEPAC Portugal, com metas definidas e quantificadas;

b) Identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.

14 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva e exerce as competências que por esta lhe sejam delegadas, e ainda:

a) Apoia tecnicamente a comissão diretiva no exercício das suas competências;

b) Propõe orientações técnicas e administrativas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas;

c) Verifica e emite parecer sobre a elegibilidade e mérito das candidaturas, nos termos da regulamentação específica aplicável;

d) Formula pareceres técnicos sobre as candidaturas apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica, e assegura que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis às intervenções do Eixo C e Eixo D;

e) Assegura a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos necessários para o acompanhamento do Programa nos termos do Regulamento 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

f) Implementa o funcionamento de um sistema de controlo interno que previne e deteta irregularidades e permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

g) Presta o apoio jurídico à PEPAContinente;

h) Prepara e acompanha as reuniões do respetivo comité de acompanhamento;

i) Prepara as reuniões e deliberações da comissão diretiva e do seu presidente;

j) Executa as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou na sequência de proposta desta comissão.

15 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 70 elementos, incluindo 5 secretários técnicos.

16 - Determinar que os secretários técnicos são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva e exercem as competências que lhes sejam delegadas pelo presidente, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 14.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

17 - Estabelecer que a comissão diretiva pode criar no âmbito do secretariado técnico, em função de necessidades específicas de intervenção, equipas de projeto, no máximo simultâneo de 8, lideradas por coordenadores.

18 - Determinar que os coordenadores previstos no número anterior são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva, conforme disposto no n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

19 - Determinar que, em cada momento, pelo menos 65 % do número total dos elementos do secretariado técnico correspondem obrigatoriamente a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio.

20 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento dos elementos dos demais elementos que integram o secretariado técnico é efetuado com recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do governo responsável pela área governativa da agricultura;

c) A acordo de cedência de interesse público;

d) A comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 9.º da LTFP.

21 - Estabelecer que o recrutamento ao abrigo do número anterior está limitado a até 35 % do número total de elementos do secretariado técnico.

22 - O exercício de funções através da modalidade de recrutamento estabelecida na alínea d) do n.º 20 obedece às seguintes condições:

a) A remuneração é fixada com o limite do nível remuneratório mais elevado da carreira de técnico superior, em vigor, consoante a experiência e conhecimentos dos respetivos elementos; e

b) Não pode ser atribuída a mais de 20 % do número total de elementos a que se refere o n.º 21 remuneração entre o nível remuneratório 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas e o limite referido na alínea anterior.

23 - Determinar que se aplica ao presidente da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B.

24 - Determinar que se aplica aos vogais da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida referida no número anterior, bem como as despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de grupo B.

25 - Determinar que se aplica aos membros da comissão de gestão a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B.

26 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto do secretariado técnico pode ser atribuída pela comissão diretiva nível de remuneração superior do que auferem habitualmente, o qual não pode ser igual ou superior à remuneração dos secretários técnicos.

27 - Determinar que, nas situações em que a autoridade de gestão não cumpra a percentagem mínima do número total dos elementos do secretariado técnico prevista no n.º 19, o diferencial pode ser substituído pelo recrutamento de trabalhadores com recurso à modalidade prevista na alínea a) do n.º 20, ou à modalidade prevista na alínea b) do mesmo número, desde que, neste último caso, se encontre aberto e até à respetiva conclusão, procedimento concursal, designadamente centralizado, para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 19.

28 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da PEPAContinente, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

29 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo à PEPAContinente é assegurado, até dia 31 de dezembro de 2023, pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, e a partir dessa data pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

30 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116145936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5230634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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