Resolução do Conselho de Ministros 15/2023, de 10 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10
- Data: 2023-02-10
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente.
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece, entre outras regras, o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal, nomeadamente, no qual se inclui o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), para o período de programação de 2023 a 2027.
O referido decreto-lei prevê a criação de uma autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, responsável pela gestão, acompanhamento e a execução das intervenções previstas nos Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» do PEPAC Portugal.
Nos termos do artigo 59.º do referido diploma, a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente é uma estrutura de missão criada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
A presente resolução procede, assim, à criação da autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, bem como à criação do respetivo secretariado técnico e da comissão de gestão.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), para os Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» (Eixo C e Eixo D), adiante designada por PEPAContinente.
2 - Determinar que a PEPAContinente é integrada, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, por uma comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico.
3 - Estabelecer que a PEPAContinente é a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no Continente e tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, de acordo com os objetivos e metas definidas e com observância das regras de gestão constantes de regulamentação europeia e da legislação nacional aplicável.
4 - Determinar que a PEPAContinente exerce ainda as competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e no artigo 123.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
5 - Determinar que a PEPAContinente tem a duração prevista para a execução do PEPAC, devendo manter a sua atividade até ao envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do mesmo.
6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da agricultura a competência para, mediante despacho, proceder à designação e exoneração dos vogais da comissão diretiva, no cumprimento das regras e procedimentos legalmente estabelecidos.
7 - Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.
8 - Determinar que preside à PEPAContinente, por inerência, o diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
9 - Determinar que cabe ao presidente da comissão diretiva o exercício das competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e ainda:
a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão e o programa em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030, de instituições nacionais, europeias e internacionais;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva, da comissão de gestão e do respetivo comité de acompanhamento;
c) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas;
d) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente.
10 - Determinar que os vogais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
11 - Determinar que a comissão de gestão é composta, por inerência, pelos diretores regionais de Agricultura e Pescas e por membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., tem o apoio técnico e administrativo das respetivas estruturas e exerce, designadamente, as seguintes competências:
a) Emitir parecer sobre a proposta de hierarquização e decisão das candidaturas;
b) Propor à comissão diretiva as tipologias de investimento em função das especificidades de cada região, para efeitos de abertura de candidaturas no âmbito das diferentes intervenções.
12 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, são celebrados entre o membro do Governo responsável pela área da agricultura e o presidente da comissão diretiva da PEPAContinente, os vogais e os membros da comissão de gestão com efeitos à data de início das funções de gestão, devendo ser outorgados no prazo de 15 dias após a designação da comissão diretiva.
13 - Determinar que os contratos de desempenho a que se refere o número anterior devem conter, designadamente, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, bem como os seguintes elementos:
a) Objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do PEPAC Portugal, com metas definidas e quantificadas;
b) Identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.
14 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva e exerce as competências que por esta lhe sejam delegadas, e ainda:
a) Apoia tecnicamente a comissão diretiva no exercício das suas competências;
b) Propõe orientações técnicas e administrativas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas;
c) Verifica e emite parecer sobre a elegibilidade e mérito das candidaturas, nos termos da regulamentação específica aplicável;
d) Formula pareceres técnicos sobre as candidaturas apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica, e assegura que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis às intervenções do Eixo C e Eixo D;
e) Assegura a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos necessários para o acompanhamento do Programa nos termos do Regulamento 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
f) Implementa o funcionamento de um sistema de controlo interno que previne e deteta irregularidades e permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g) Presta o apoio jurídico à PEPAContinente;
h) Prepara e acompanha as reuniões do respetivo comité de acompanhamento;
i) Prepara as reuniões e deliberações da comissão diretiva e do seu presidente;
j) Executa as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou na sequência de proposta desta comissão.
15 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 70 elementos, incluindo 5 secretários técnicos.
16 - Determinar que os secretários técnicos são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva e exercem as competências que lhes sejam delegadas pelo presidente, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 14.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
17 - Estabelecer que a comissão diretiva pode criar no âmbito do secretariado técnico, em função de necessidades específicas de intervenção, equipas de projeto, no máximo simultâneo de 8, lideradas por coordenadores.
18 - Determinar que os coordenadores previstos no número anterior são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva, conforme disposto no n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
19 - Determinar que, em cada momento, pelo menos 65 % do número total dos elementos do secretariado técnico correspondem obrigatoriamente a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio.
20 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento dos elementos dos demais elementos que integram o secretariado técnico é efetuado com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do governo responsável pela área governativa da agricultura;
c) A acordo de cedência de interesse público;
d) A comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 9.º da LTFP.
21 - Estabelecer que o recrutamento ao abrigo do número anterior está limitado a até 35 % do número total de elementos do secretariado técnico.
22 - O exercício de funções através da modalidade de recrutamento estabelecida na alínea d) do n.º 20 obedece às seguintes condições:
a) A remuneração é fixada com o limite do nível remuneratório mais elevado da carreira de técnico superior, em vigor, consoante a experiência e conhecimentos dos respetivos elementos; e
b) Não pode ser atribuída a mais de 20 % do número total de elementos a que se refere o n.º 21 remuneração entre o nível remuneratório 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas e o limite referido na alínea anterior.
23 - Determinar que se aplica ao presidente da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B.
24 - Determinar que se aplica aos vogais da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida referida no número anterior, bem como as despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de grupo B.
25 - Determinar que se aplica aos membros da comissão de gestão a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B.
26 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto do secretariado técnico pode ser atribuída pela comissão diretiva nível de remuneração superior do que auferem habitualmente, o qual não pode ser igual ou superior à remuneração dos secretários técnicos.
27 - Determinar que, nas situações em que a autoridade de gestão não cumpra a percentagem mínima do número total dos elementos do secretariado técnico prevista no n.º 19, o diferencial pode ser substituído pelo recrutamento de trabalhadores com recurso à modalidade prevista na alínea a) do n.º 20, ou à modalidade prevista na alínea b) do mesmo número, desde que, neste último caso, se encontre aberto e até à respetiva conclusão, procedimento concursal, designadamente centralizado, para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 19.
28 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da PEPAContinente, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
29 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo à PEPAContinente é assegurado, até dia 31 de dezembro de 2023, pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, e a partir dessa data pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
30 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116145936
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5230634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2018-05-15 -
Decreto-Lei
34/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
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