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Portaria 198/2025/1, de 21 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «B.3.6 ― Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», do domínio «B.3 ― Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B ― Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento


Portaria 198/2025/1

de 21 de abril

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022. O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o PEPAC Portugal.

Por seu lado, o Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Em resultado da 3.ª reprogramação efetuada ao PEPAC Portugal, foi introduzida no domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», a intervenção «B.3.6 - Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», que tem como objetivo reforçar a competitividade, melhorar o desempenho energético e garantir a viabilidade e a sustentabilidade das explorações vitícolas e das adegas, através do aumento da produção, da criação de valor e de melhoria da qualidade dos produtos, contribuindo para adequar a produção à evolução do mercado. Pretende-se, também, contribuir para a melhoria da qualidade da produção e do rendimento dos viticultores, e modernizar as explorações vitícolas através do apoio a técnicas de gestão da vinha e sistemas de viticultura modernos e perfeitamente adaptados à mecanização e, simultaneamente, melhorar a eficiência energética das explorações vitivinícolas e das adegas e aumentar a produção de energia renovável.

Para atingir estes objetivos, são promovidos investimentos em ativos físicos necessários à atividade vitivinícola que consistem, nomeadamente, na aquisição e instalação de máquinas e equipamentos novos utilizados no âmbito da viticultura, da vinificação e da armazenagem, tratamento e embalamento do vinho, na aquisição de depósitos de armazenamento e de fermentação de vinho, na realização de investimentos em energia renovável para autoconsumo e na realização de melhoramentos fundiários.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas das Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, da intervenção «B.3.6 - Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O apoio previsto na presente portaria abrange investimentos em ativos físicos necessários à atividade vitivinícola.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN), relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):

a) Proceder à abertura dos concursos e publicitar os respetivos avisos para apresentação de candidaturas;

b) Proceder à análise das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organismos territorialmente competentes;

c) Proceder à decisão das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação da realização da audiência prévia nos organismos territorialmente competentes;

d) Gerir a execução da atividade relacionada com a intervenção prevista na presente portaria;

e) Promover a divulgação genérica da presente intervenção;

f) Definir, em colaboração com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), os requisitos do sistema de informação que suporta a presente intervenção, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;

g) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e controlo das intervenções;

h) Elaborar as Orientações Técnicas Especificas (OTE) relativas às suas atribuições;

i) Exercer as demais funções de organismo intermédio no âmbito da presente intervenção.

2 - Compete ao IFAP, I. P.:

a) Participar na divulgação da intervenção prevista na presente portaria;

b) Disponibilizar o termo de aceitação;

c) Rececionar os pedidos de pagamento no seu sistema de informação;

d) Proceder à análise dos pedidos de pagamento;

e) Realizar as ações de controlo administrativo e no local, nos termos da regulamentação europeia e nacional aplicável, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organismos territorialmente competentes;

f) Proceder ao pagamento das ajudas;

g) Decidir relativamente à recuperação de verbas indevidamente pagas e recuperar os montantes pagos na sequência da verificação de irregularidades e aplicar penalizações;

h) Disponibilizar ao GPP, enquanto AGN, e ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação da presente intervenção;

i) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito da presente intervenção.

3 - Sem prejuízo do exercício das competências previstas na presente portaria, cabe às entidades competentes das Regiões Autónomas definidas em diploma próprio dos respetivos governos:

a) Participar na divulgação das presentes intervenções;

b) Propor ao IVV, I. P., a redação dos avisos de abertura de concursos na sua área geográfica;

c) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos requisitos do sistema de informação;

d) Elaborar propostas de OTE no que respeita às matérias da sua competência.

4 - Sem prejuízo do exercício das competências que lhes venham a ser delegadas, compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional participar na divulgação da presente intervenção.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam ou venham a exercer a atividade vitícola.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

1 - Além do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a) Possuir inscrição no IVV, I. P., como operador económico que exerça, ou venha a exercer, atividade no setor vitivinícola, devidamente atualizada;

b) Possuir inscrição no IFAP, I. P., como beneficiário, devidamente atualizada.

2 - Os candidatos aos apoios aos investimentos em equipamentos para a viticultura, identificados em OTE elaborada pelo IVV, I. P., devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Ser titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;

b) Não deter qualquer parcela irregular no seu património vitícola, qualquer que seja a exploração vitícola a que a parcela pertença.

Artigo 6.º

Investimentos elegíveis e não elegíveis

1 - O regime de apoio previsto na presente portaria abrange os seguintes investimentos elegíveis:

a) Aquisição de máquinas e equipamentos novos, utilizados no âmbito da viticultura, da vinificação e da armazenagem, tratamento e embalamento do vinho;

b) Investimentos em produção de energia renovável, para autoconsumo;

c) Depósitos de armazenamento e fermentação de vinho.

2 - Não são elegíveis as tipologias e categorias de despesa que constam do n.º 3 do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

b) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IVV, I. P.;

c) Manter a situação relativa aos critérios de prioridade definidos no aviso de abertura;

d) Proceder à atualização dos dados da inscrição como beneficiário no IFAP, I. P., caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas à execução dos investimentos, designadamente a obtenção das autorizações exigidas, quando aplicável.

Artigo 8.º

Forma e nível de apoio

1 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas nos avisos para apresentação de candidaturas, deles fazendo parte integrante.

3 - O nível de apoio da União Europeia não pode exceder:

a) 75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

b) 50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

c) 40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das restantes regiões.

Artigo 9.º

Cumulação de apoios

As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de quaisquer outros regimes de apoios públicos.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Artigo 10.º

Avisos

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, e nos sítios da Internet definidos pelos Governos das Regiões Autónomas, onde se define:

a) O âmbito geográfico;

b) O prazo de submissão das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias;

c) O modo de submissão das candidaturas;

d) A dotação financeira;

e) As orientações técnicas a observar;

f) Os critérios de prioridade e respetiva pontuação;

g) As tabelas normalizadas de custos unitários aplicáveis.

2 - Nos avisos para apresentação de candidaturas podem, ainda, ser fixados montantes mínimos e máximos para o investimento elegível por candidatura e rubrica de despesa, o prazo para a execução dos investimentos, e para a apresentação de pedidos de pagamento.

3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., pode prorrogar o prazo de submissão das candidaturas.

4 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., pode prorrogar o prazo de apresentação de pedidos de pagamento.

5 - Os novos prazos referidos nos n.os 3 e 4 são divulgados, no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, e nos sítios da Internet definidos pelos Governos das Regiões Autónomas.

Artigo 11.º

Submissão de candidaturas

A apresentação das candidaturas e de todos os documentos necessários à correta instrução e formalização efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 12.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - Na análise da candidatura é apreciado o cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de prioridade, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

4 - A decisão é comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no IB - Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 13.º

Gestão orçamental

A gestão orçamental é realizada, após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade de alteração do PEPAC, conforme o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 14.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo IVV, I. P.

Artigo 15.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em OTE divulgada no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 16.º

Execução dos investimentos

Os investimentos devem respeitar uma das seguintes condições:

a) Encontrar-se integralmente executados até à data prevista no aviso para apresentação de candidaturas, quando indicada, ou até 31 de julho do ano da aprovação da candidatura;

b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento da ajuda até à data prevista no aviso para apresentação de candidaturas, quando indicada, ou até 15 de agosto do ano da aprovação da candidatura, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrarem-se integralmente executados até 31 de julho do ano seguinte ao da apresentação do pedido de adiantamento e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.

Artigo 17.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTE a emitir pelo IFAP, I. P.

2 - Após a apresentação do pedido de pagamento, os apoios relativos às candidaturas aprovadas são pagos aos viticultores, em cada ano, numa das seguintes condições:

a) Depois de verificada a execução dos investimentos;

b) Após o início da execução do investimento, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do artigo 16.º, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após a visita física ao local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.

3 - Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., após consulta ao IVV, I. P.

Artigo 18.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisa os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 19.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.

Artigo 20.º

Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos sistemáticos, administrativos e in loco, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título Iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.

2 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.

3 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo iii do Regulamento (UE) 2021/2115, consta de anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 22.º)

Tabela de ligação com objetivos específicos e indicadores de resultado

Intervenção

Objetivos específicos

Indicadores de resultado

Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis.

OE2 - Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização.

R.9 - Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos.

OE4 - Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.

R.15 - Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW).

118959748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6146832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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