de 21 de outubro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do seu Plano Estratégico da PAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas e em sistemas de irrigação.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024 e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização", C.2.1.2 "Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental", do domínio C.2 "Investimento e Rejuvenescimento", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC no continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização" e C.2.1.2 "Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental", da intervenção C.2.1, do domínio C.2 "Investimento e Rejuvenescimento", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
c) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
d) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;
e) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens;
f) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) "Atividade agrícola", a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
b) "Exploração agrícola", o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
c) "Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido", a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou associada de associada da entidade reconhecida;
d) "Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas", todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
e) "Pequena exploração", toda a exploração agrícola, que não exceda 20 hectares de superfície elegível, cujo titular tenha no ano anterior um volume de negócios, incluindo ajudas SIGC que não exceda 120 000 euros;
f) "Produtos agrícolas", os produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;
g) "Titular de uma exploração agrícola", o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA C 2.1.1 "INVESTIMENTO PRODUTIVO AGRÍCOLA - MODERNIZAÇÃO" E TIPOLOGIA C 2.1.2 "INVESTIMENTO AGRÍCOLA PARA MELHORIA DO DESEMPENHO AMBIENTAL"
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
6 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Licenciamento Pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
b) Título de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
c) Registo Vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, que tenham um investimento total superior a 50 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
b) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início de submissão de candidaturas constante do respetivo aviso para apresentação das candidaturas;
c) Apresentem coerência técnica e económica;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
e) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C 2.1.2 "Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental", devem, ainda, reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
a) Quanto a investimentos relacionados com o clima e energia, os mesmos devem:
i) Promover a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários;
ii) Contribuir para a armazenagem de carbono atmosférico;
iii) Aumentar a produção de energia renovável;
iv) Melhorar a eficiência energética das explorações agrícolas;
b) Quanto a investimentos relacionados com a preservação dos recursos naturais, os mesmos devem:
i) Contribuir para a eficiência no uso da água e potencial poupança de água;
ii) Reduzir o risco de degradação e erosão do solo;
iii) Reduzir as emissões de amoníaco (NH3);
iv) Potenciar a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes e de subprodutos;
c) Quanto a investimentos relacionados com a biodiversidade, os mesmos devem:
i) Contribuir para mitigar os impactos sobre a biodiversidade;
ii) Promover o estado de conservação dos valores naturais de biodiversidade dos habitats associados aos sistemas agrícolas;
d) Os investimentos no setor animal devem promover a melhoria do bem-estar animal.
3 - O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável a candidaturas relativas à tipologia C 2.1.2 "Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental", nem aos investimentos complementares de natureza ambiental ou de melhoria das condições de segurança no trabalho, constantes de candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C 2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização".
4 - A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos nos números anteriores, preencham as seguintes condições:
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
6 - Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 %, baseada numa avaliação ex ante.
7 - Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada uma redução efetiva do consumo de água de 5 % que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.
8 - As condições previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.
9 - Nos territórios não abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local, aprovadas no âmbito do Eixo D do PEPAC no continente, são admitidas operações com investimento total inferior a 50 000 euros e igual ou superior a 5000 euros.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito da C.2.1.1. "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização", são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Sejam membros de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos, reconhecidos, ou de cooperativa agrícola;
b) Apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no aviso para apresentação de candidaturas;
c) Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras;
d) Apresentem investimentos em soluções digitais;
e) Apresentem investimentos em tecnologias para uso eficiente da água;
f) Apresentem investimentos em energias renováveis;
g) Apresentem pelo menos uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
h) Tenham beneficiado de aconselhamento agrícola ou florestal;
i) A exploração disponha de seguro celebrado no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, instituído pelo Decreto-Lei 162/2015, de 14 de agosto, ou inclua investimentos associados à gestão do risco.
2 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito da tipologia C.2.1.2. "Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental", são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Sejam membros de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos, reconhecidos, ou de cooperativa agrícola;
b) Apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no aviso para apresentação de candidaturas;
c) Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras;
d) Apresentem investimentos em soluções digitais;
e) Apresentem investimentos em tecnologias para uso eficiente da água e em modernização de sistemas de irrigação;
f) Apresentem investimentos em energias renováveis;
g) Apresentem investimentos relacionados com o clima;
h) Apresentem investimentos relacionados com os recursos naturais;
i) Apresentem investimentos que contribuam para a biodiversidade;
j) Apresentem investimentos que visem promover o bem-estar dos animais.
3 - A hierarquização dos critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 - A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Os níveis e limites do apoio a conceder constam do anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 15.º;
l) A elegibilidade temporal das despesas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A Autoridade de Gestão do PEPAC no continente ou as entidades com competências delegadas para o efeito emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do presidente da Comissão Diretiva.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão do presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 13.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabelecer prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
4 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 15.º
Execução das operações
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de seis e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 16.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 17.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 - Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública aprovada.
7 - Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P.. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
10 - O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamentos definidos no respetivo aviso.
11 - Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
12 - Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
13 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
14 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 18.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 20.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo iii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.3 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC;
b) R.9 - Percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
c) R.15 - Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
d) R.16 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais;
e) R.26 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
f) R.32 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade;
g) R.37 - Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
h) R.43 - Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar a utilização de antimicrobianos (prevenção ou redução);
i) R.44 - Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem promover o bem-estar dos animais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 7.º)
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
---|---|
1 - Bens imóveis - Compra, construção e melhoramento, designadamente: 1.1 - Compra de prédios rústicos até 10 % do total das restantes despesas elegíveis para a operação; 1.2 - Preparação de terrenos; 1.3 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; 1.4 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 1.5 - Plantações plurianuais; 1.6 - Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno; 1.7 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização; 1.8 - Despesas de consolidação - durante o período de execução da operação; 2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: | 4 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas; 5 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 8 do presente anexo. |
2.1 - Máquinas e equipamentos de apoio à atividade agrícola em geral; 2.2 - Equipamentos informáticos; 2.3 - Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 2.4 - Equipamentos que permitam a agricultura de conservação e de precisão; | |
2.5 - Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da atividade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção de energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a eficiência no uso da água e potencial poupança de água, a redução do risco de degradação e erosão do solo; 2.6 - Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar os impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar os valores naturais de biodiversidade associados aos sistemas agrícolas e que promovam a melhoria do bem-estar animal; 2.7 - Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais; 3 - Animais - Compra de animais reprodutores de raças autóctones ameaçadas. | |
Limites às elegibilidades 6 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada; 7 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 8 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, estão limitadas a 2 %, em investimentos até 150 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total, com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos unitários, em que estas despesas não são elegíveis. |
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
1 - Bens de equipamento em estado de uso; 2 - Compra de prédios urbanos; 3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 4 - Meios de transporte externo; 5 - Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos - compra e sua plantação; 6 - Direitos de produção agrícola; 7 - Direitos ao pagamento; 8 - Trabalhos de reparação e de manutenção; 9 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 10 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; | 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 12 - Multas, coimas, sanções financeiras, juros durante a realização do investimento; 13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos 15 - Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos; 16 - Trabalhos da própria empresa; 17 - Fundo de maneio; 18 - Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais. |
Outras despesas não elegíveis 19 - IVA recuperável; 20 - Contribuições em espécie. |
ANEXO II
Níveis e limites de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º)
Tipologia C.2.1.1 - Investimento Produtivo Agrícola - Modernização
Montante Investimento Elegível | Apoio | |
Taxa | Limite | |
Até 500 000 euros | 50 % | - |
Superior a 500 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros | 40 % | 400 000 euros |
Investimentos em sistemas de irrigação existentes | 60 % | |
Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas | 50 % | |
Pequenas explorações e investimento elegível até 50 000 euros | 55 % |
Tipologia C.2.1.2 - Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental
Montante Investimento Elegível | Apoio | |
Taxa | Limite | |
Até 500 000 euros | 75 % | - |
Superior a 500 000 euros e inferior ou igual a 1 000 000 euros | 70 % | 450 000 euros |
Investimentos em sistemas de irrigação existentes | 60 % | |
Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas | 50 % |
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
Artigo 14.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos | Consequências |
---|---|---|---|
n.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
n.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
n.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
n.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
n.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
n.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
n.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
n.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
n.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | ||
n.º 2 a) | Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %. |
n.º 2 b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
n.º 2 c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
n.º 2 e) | Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
n.º 2 g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. |
118241332