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Portaria 108/2024/1, de 15 de Março

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Sumário

Define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei n.º 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

Texto do documento

Portaria 108/2024/1

de 15 de março

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo da governação dos fundos europeus, procedeu, no seu artigo 52.º, à criação do organismo de coordenação técnica para a Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação a definição da sua estrutura e funcionamento, por forma a dar cumprimento ao estabelecido, respetivamente nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a prossecução dos objetivos da RNPAC.

Neste contexto, importa, agora, definir a estrutura de governação e funcionamento da RNPAC.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

Artigo 2.º

Objetivos da RNPAC

A RNPAC tem como objetivos:

a) Aumentar o envolvimento dos membros na implementação do PEPAC, num contexto de transição para um modelo baseado no desempenho;

b) Contribuir para a informação do público e dos potenciais beneficiários da Política Agrícola Comum (PAC) sobre as oportunidades de financiamento;

c) Fomentar a inovação na agricultura e no desenvolvimento rural e apoiar a inclusão e a interação entre todas as partes interessadas no processo de construção e intercâmbio de conhecimento;

d) Contribuir para as atividades de acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados do PEPAC.

Artigo 3.º

Âmbito de intervenção

A RNPAC tem como âmbito de intervenção todo o território nacional e integra os intervenientes do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS).

Artigo 4.º

Estrutura de governação da RNPAC

1 - A estrutura de governação (EG) da RNPAC é constituída pelo organismo de coordenação técnica (OCT), que inclui um coordenador nacional e a equipa de apoio técnico (Equipa).

2 - A EG da RNPAC é ainda apoiada por pontos focais regionais (PF) e grupos de trabalho temáticos (GTT).

Artigo 5.º

Organismo de coordenação técnica

1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é o OCT da RNPAC.

2 - Compete ao OCT:

a) Coordenar a equipa de apoio técnico e articular o desenvolvimento de atividade com os PF;

b) Assegurar os procedimentos necessários à elaboração do plano de ação, dos planos e relatórios de atividades da RNPAC;

c) Apresentar à Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC (AGN) o plano de ação e, anualmente, os relatórios de atividades da RNPAC;

d) Promover o desenvolvimento de atividades de âmbito nacional, regional e local;

e) Assegurar a representação da RNPAC nas atividades e reuniões promovidas pela Rede Europeia da PAC e pelas redes rurais de outros Estados-Membros, bem como noutras atividades e eventos de outras redes ou estruturas ligadas à inovação e conhecimento;

f) Aprovar os pedidos de adesão a membro da RNPAC, bem como decidir sobre a sua exclusão;

g) Praticar os demais atos necessários ao regular e pleno funcionamento da equipa de apoio técnico.

Artigo 6.º

Equipa de apoio técnico

1 - A Equipa é pluridisciplinar e centralizada na DGADR.

2 - Compete à Equipa:

a) Elaborar o plano de ação da RNPAC e os planos de atividades e respetivos relatórios, auscultando o grupo de acompanhamento e monitorização (GA) da RNPAC;

b) Articular a sua atividade com as autoridades de gestão do continente e regionais do PEPAC;

c) Coordenar e acompanhar tecnicamente as atividades da RNPAC, de acordo com o plano de ação e respetivos planos de atividades;

d) Recolher, sistematizar, analisar e divulgar informação, atividades, documentos, conteúdos de interesse, ações e boas práticas;

e) Promover dinâmicas que facilitem a participação dos atores do sistema em redes, parcerias e projetos;

f) Criar e dinamizar uma plataforma que permita apoiar a RNPAC, o AKIS e a divulgação de informações e conhecimento;

g) Contribuir para a avaliação e monitorização da RNPAC, AKIS e do LEADER;

h) Articular a sua atividade com a Rede Europeia da PAC, as redes nacionais dos outros Estados-Membros e outros parceiros internacionais, incluindo a participação em reuniões e eventos e o acompanhamento da participação dos representantes da Rede nos grupos de trabalho temáticos.

Artigo 7.º

Pontos focais regionais

1 - São constituídos sete PF, um em cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e dois nas autoridades de gestão do PEPAC das regiões autónomas.

2 - Cabe aos PF, em articulação com a Equipa, contribuir para as competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 6.º

3 - Para os PF das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acresce ainda a competência da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

4 - O apoio administrativo e logístico dos PF é assegurado pelas entidades regionais do continente e nas regiões autónomas pelas respetivas Autoridades de Gestão.

Artigo 8.º

Grupos de trabalho temáticos

1 - O trabalho em rede é dinamizado e desenvolvido por áreas temáticas, com o apoio de grupos de trabalho temáticos (GTT) permanentes ou temporários.

2 - Os GTT têm como objetivos gerais:

a) Fortalecer a articulação entre os membros da Rede;

b) Facilitar a construção de parcerias e a partilha de boas práticas;

c) Debater prioridades e propostas de ação, a incluir nos planos de atividades.

3 - São constituídos os seguintes GTT permanentes:

a) GT da Inovação e Conhecimento;

b) GT Leader;

c) GT 1.º Pilar (Programas Operacionais).

4 - Os membros dos GTT permanentes são nomeados pelo coordenador nacional.

5 - Os GTT temporários são constituídos em função das temáticas identificadas, com base nas propostas apresentadas pelos membros e GA Rede.

Artigo 9.º

Grupo de acompanhamento e monitorização da Rede

1 - O GA da RNPAC é constituído pela AGN, que coordena, pelas autoridades de gestão do continente e das regiões autónomas, pela DGADR e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O GA RNPAC tem como competências:

a) Apreciar o plano de ação e respetivo plano de monitorização;

b) Debater prioridades e propostas de ação, a incluir nos planos de atividades;

c) Apoiar na definição das temáticas a trabalhar em grupos de discussão a constituir, com base nas propostas apresentadas pelos membros, nomeadamente "workshops regionais", ou que resultem de necessidades identificadas, tendo por base os objetivos do PEPAC e das agendas nacionais;

d) Acompanhar a execução do plano de ação, nomeadamente através dos relatórios de atividades.

Artigo 10.º

Plano de ação e planos de atividades

1 - O plano de ação da RNPAC (PA 2030) define os objetivos e ações, respetivas metas, para o período de programação do PEPAC e inclui um plano de comunicação e um plano de monitorização.

2 - O PA 2030 compreende, nomeadamente, os elementos previstos no n.º 4 do artigo 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 - O PA 2030 é aprovado e a sua monitorização efetuada, com periodicidade anual pela AGN, competindo à Equipa e ao GA facultar toda a informação necessária para o efeito.

4 - Os planos de atividades da RNPAC definem as atividades a desenvolver, no período de um ano ou de mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no respetivo plano de ação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 12 de março de 2024.

117467816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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