A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 108/2024/1, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei n.º 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

Texto do documento

Portaria 108/2024/1

de 15 de março

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo da governação dos fundos europeus, procedeu, no seu artigo 52.º, à criação do organismo de coordenação técnica para a Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação a definição da sua estrutura e funcionamento, por forma a dar cumprimento ao estabelecido, respetivamente nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a prossecução dos objetivos da RNPAC.

Neste contexto, importa, agora, definir a estrutura de governação e funcionamento da RNPAC.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

Artigo 2.º

Objetivos da RNPAC

A RNPAC tem como objetivos:

a) Aumentar o envolvimento dos membros na implementação do PEPAC, num contexto de transição para um modelo baseado no desempenho;

b) Contribuir para a informação do público e dos potenciais beneficiários da Política Agrícola Comum (PAC) sobre as oportunidades de financiamento;

c) Fomentar a inovação na agricultura e no desenvolvimento rural e apoiar a inclusão e a interação entre todas as partes interessadas no processo de construção e intercâmbio de conhecimento;

d) Contribuir para as atividades de acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados do PEPAC.

Artigo 3.º

Âmbito de intervenção

A RNPAC tem como âmbito de intervenção todo o território nacional e integra os intervenientes do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS).

Artigo 4.º

Estrutura de governação da RNPAC

1 - A estrutura de governação (EG) da RNPAC é constituída pelo organismo de coordenação técnica (OCT), que inclui um coordenador nacional e a equipa de apoio técnico (Equipa).

2 - A EG da RNPAC é ainda apoiada por pontos focais regionais (PF) e grupos de trabalho temáticos (GTT).

Artigo 5.º

Organismo de coordenação técnica

1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é o OCT da RNPAC.

2 - Compete ao OCT:

a) Coordenar a equipa de apoio técnico e articular o desenvolvimento de atividade com os PF;

b) Assegurar os procedimentos necessários à elaboração do plano de ação, dos planos e relatórios de atividades da RNPAC;

c) Apresentar à Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC (AGN) o plano de ação e, anualmente, os relatórios de atividades da RNPAC;

d) Promover o desenvolvimento de atividades de âmbito nacional, regional e local;

e) Assegurar a representação da RNPAC nas atividades e reuniões promovidas pela Rede Europeia da PAC e pelas redes rurais de outros Estados-Membros, bem como noutras atividades e eventos de outras redes ou estruturas ligadas à inovação e conhecimento;

f) Aprovar os pedidos de adesão a membro da RNPAC, bem como decidir sobre a sua exclusão;

g) Praticar os demais atos necessários ao regular e pleno funcionamento da equipa de apoio técnico.

Artigo 6.º

Equipa de apoio técnico

1 - A Equipa é pluridisciplinar e centralizada na DGADR.

2 - Compete à Equipa:

a) Elaborar o plano de ação da RNPAC e os planos de atividades e respetivos relatórios, auscultando o grupo de acompanhamento e monitorização (GA) da RNPAC;

b) Articular a sua atividade com as autoridades de gestão do continente e regionais do PEPAC;

c) Coordenar e acompanhar tecnicamente as atividades da RNPAC, de acordo com o plano de ação e respetivos planos de atividades;

d) Recolher, sistematizar, analisar e divulgar informação, atividades, documentos, conteúdos de interesse, ações e boas práticas;

e) Promover dinâmicas que facilitem a participação dos atores do sistema em redes, parcerias e projetos;

f) Criar e dinamizar uma plataforma que permita apoiar a RNPAC, o AKIS e a divulgação de informações e conhecimento;

g) Contribuir para a avaliação e monitorização da RNPAC, AKIS e do LEADER;

h) Articular a sua atividade com a Rede Europeia da PAC, as redes nacionais dos outros Estados-Membros e outros parceiros internacionais, incluindo a participação em reuniões e eventos e o acompanhamento da participação dos representantes da Rede nos grupos de trabalho temáticos.

Artigo 7.º

Pontos focais regionais

1 - São constituídos sete PF, um em cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e dois nas autoridades de gestão do PEPAC das regiões autónomas.

2 - Cabe aos PF, em articulação com a Equipa, contribuir para as competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 6.º

3 - Para os PF das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acresce ainda a competência da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

4 - O apoio administrativo e logístico dos PF é assegurado pelas entidades regionais do continente e nas regiões autónomas pelas respetivas Autoridades de Gestão.

Artigo 8.º

Grupos de trabalho temáticos

1 - O trabalho em rede é dinamizado e desenvolvido por áreas temáticas, com o apoio de grupos de trabalho temáticos (GTT) permanentes ou temporários.

2 - Os GTT têm como objetivos gerais:

a) Fortalecer a articulação entre os membros da Rede;

b) Facilitar a construção de parcerias e a partilha de boas práticas;

c) Debater prioridades e propostas de ação, a incluir nos planos de atividades.

3 - São constituídos os seguintes GTT permanentes:

a) GT da Inovação e Conhecimento;

b) GT Leader;

c) GT 1.º Pilar (Programas Operacionais).

4 - Os membros dos GTT permanentes são nomeados pelo coordenador nacional.

5 - Os GTT temporários são constituídos em função das temáticas identificadas, com base nas propostas apresentadas pelos membros e GA Rede.

Artigo 9.º

Grupo de acompanhamento e monitorização da Rede

1 - O GA da RNPAC é constituído pela AGN, que coordena, pelas autoridades de gestão do continente e das regiões autónomas, pela DGADR e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O GA RNPAC tem como competências:

a) Apreciar o plano de ação e respetivo plano de monitorização;

b) Debater prioridades e propostas de ação, a incluir nos planos de atividades;

c) Apoiar na definição das temáticas a trabalhar em grupos de discussão a constituir, com base nas propostas apresentadas pelos membros, nomeadamente "workshops regionais", ou que resultem de necessidades identificadas, tendo por base os objetivos do PEPAC e das agendas nacionais;

d) Acompanhar a execução do plano de ação, nomeadamente através dos relatórios de atividades.

Artigo 10.º

Plano de ação e planos de atividades

1 - O plano de ação da RNPAC (PA 2030) define os objetivos e ações, respetivas metas, para o período de programação do PEPAC e inclui um plano de comunicação e um plano de monitorização.

2 - O PA 2030 compreende, nomeadamente, os elementos previstos no n.º 4 do artigo 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 - O PA 2030 é aprovado e a sua monitorização efetuada, com periodicidade anual pela AGN, competindo à Equipa e ao GA facultar toda a informação necessária para o efeito.

4 - Os planos de atividades da RNPAC definem as atividades a desenvolver, no período de um ano ou de mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no respetivo plano de ação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 12 de março de 2024.

117467816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda