Portaria 108/2024/1, de 15 de Março
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 54/2024, Série I de 2024-03-15
- Data: 2024-03-15
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 15 de março
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo da governação dos fundos europeus, procedeu, no seu artigo 52.º, à criação do organismo de coordenação técnica para a Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação a definição da sua estrutura e funcionamento, por forma a dar cumprimento ao estabelecido, respetivamente nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a prossecução dos objetivos da RNPAC.
Neste contexto, importa, agora, definir a estrutura de governação e funcionamento da RNPAC.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
Artigo 2.º
Objetivos da RNPAC
A RNPAC tem como objetivos:
a) Aumentar o envolvimento dos membros na implementação do PEPAC, num contexto de transição para um modelo baseado no desempenho;
b) Contribuir para a informação do público e dos potenciais beneficiários da Política Agrícola Comum (PAC) sobre as oportunidades de financiamento;
c) Fomentar a inovação na agricultura e no desenvolvimento rural e apoiar a inclusão e a interação entre todas as partes interessadas no processo de construção e intercâmbio de conhecimento;
d) Contribuir para as atividades de acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados do PEPAC.
Artigo 3.º
Âmbito de intervenção
A RNPAC tem como âmbito de intervenção todo o território nacional e integra os intervenientes do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS).
Artigo 4.º
Estrutura de governação da RNPAC
1 - A estrutura de governação (EG) da RNPAC é constituída pelo organismo de coordenação técnica (OCT), que inclui um coordenador nacional e a equipa de apoio técnico (Equipa).
2 - A EG da RNPAC é ainda apoiada por pontos focais regionais (PF) e grupos de trabalho temáticos (GTT).
Artigo 5.º
Organismo de coordenação técnica
1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é o OCT da RNPAC.
2 - Compete ao OCT:
a) Coordenar a equipa de apoio técnico e articular o desenvolvimento de atividade com os PF;
b) Assegurar os procedimentos necessários à elaboração do plano de ação, dos planos e relatórios de atividades da RNPAC;
c) Apresentar à Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC (AGN) o plano de ação e, anualmente, os relatórios de atividades da RNPAC;
d) Promover o desenvolvimento de atividades de âmbito nacional, regional e local;
e) Assegurar a representação da RNPAC nas atividades e reuniões promovidas pela Rede Europeia da PAC e pelas redes rurais de outros Estados-Membros, bem como noutras atividades e eventos de outras redes ou estruturas ligadas à inovação e conhecimento;
f) Aprovar os pedidos de adesão a membro da RNPAC, bem como decidir sobre a sua exclusão;
g) Praticar os demais atos necessários ao regular e pleno funcionamento da equipa de apoio técnico.
Artigo 6.º
Equipa de apoio técnico
1 - A Equipa é pluridisciplinar e centralizada na DGADR.
2 - Compete à Equipa:
a) Elaborar o plano de ação da RNPAC e os planos de atividades e respetivos relatórios, auscultando o grupo de acompanhamento e monitorização (GA) da RNPAC;
b) Articular a sua atividade com as autoridades de gestão do continente e regionais do PEPAC;
c) Coordenar e acompanhar tecnicamente as atividades da RNPAC, de acordo com o plano de ação e respetivos planos de atividades;
d) Recolher, sistematizar, analisar e divulgar informação, atividades, documentos, conteúdos de interesse, ações e boas práticas;
e) Promover dinâmicas que facilitem a participação dos atores do sistema em redes, parcerias e projetos;
f) Criar e dinamizar uma plataforma que permita apoiar a RNPAC, o AKIS e a divulgação de informações e conhecimento;
g) Contribuir para a avaliação e monitorização da RNPAC, AKIS e do LEADER;
h) Articular a sua atividade com a Rede Europeia da PAC, as redes nacionais dos outros Estados-Membros e outros parceiros internacionais, incluindo a participação em reuniões e eventos e o acompanhamento da participação dos representantes da Rede nos grupos de trabalho temáticos.
Artigo 7.º
Pontos focais regionais
1 - São constituídos sete PF, um em cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e dois nas autoridades de gestão do PEPAC das regiões autónomas.
2 - Cabe aos PF, em articulação com a Equipa, contribuir para as competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 6.º
3 - Para os PF das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acresce ainda a competência da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
4 - O apoio administrativo e logístico dos PF é assegurado pelas entidades regionais do continente e nas regiões autónomas pelas respetivas Autoridades de Gestão.
Artigo 8.º
Grupos de trabalho temáticos
1 - O trabalho em rede é dinamizado e desenvolvido por áreas temáticas, com o apoio de grupos de trabalho temáticos (GTT) permanentes ou temporários.
2 - Os GTT têm como objetivos gerais:
a) Fortalecer a articulação entre os membros da Rede;
b) Facilitar a construção de parcerias e a partilha de boas práticas;
c) Debater prioridades e propostas de ação, a incluir nos planos de atividades.
3 - São constituídos os seguintes GTT permanentes:
a) GT da Inovação e Conhecimento;
b) GT Leader;
c) GT 1.º Pilar (Programas Operacionais).
4 - Os membros dos GTT permanentes são nomeados pelo coordenador nacional.
5 - Os GTT temporários são constituídos em função das temáticas identificadas, com base nas propostas apresentadas pelos membros e GA Rede.
Artigo 9.º
Grupo de acompanhamento e monitorização da Rede
1 - O GA da RNPAC é constituído pela AGN, que coordena, pelas autoridades de gestão do continente e das regiões autónomas, pela DGADR e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.).
2 - O GA RNPAC tem como competências:
a) Apreciar o plano de ação e respetivo plano de monitorização;
b) Debater prioridades e propostas de ação, a incluir nos planos de atividades;
c) Apoiar na definição das temáticas a trabalhar em grupos de discussão a constituir, com base nas propostas apresentadas pelos membros, nomeadamente "workshops regionais", ou que resultem de necessidades identificadas, tendo por base os objetivos do PEPAC e das agendas nacionais;
d) Acompanhar a execução do plano de ação, nomeadamente através dos relatórios de atividades.
Artigo 10.º
Plano de ação e planos de atividades
1 - O plano de ação da RNPAC (PA 2030) define os objetivos e ações, respetivas metas, para o período de programação do PEPAC e inclui um plano de comunicação e um plano de monitorização.
2 - O PA 2030 compreende, nomeadamente, os elementos previstos no n.º 4 do artigo 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 - O PA 2030 é aprovado e a sua monitorização efetuada, com periodicidade anual pela AGN, competindo à Equipa e ao GA facultar toda a informação necessária para o efeito.
4 - Os planos de atividades da RNPAC definem as atividades a desenvolver, no período de um ano ou de mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no respetivo plano de ação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 12 de março de 2024.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681427.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
Aviso
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