Decreto Regulamentar Regional 8/2023/A, de 23 de Março
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 59/2023, Série I de 2023-03-23
- Data: 2023-03-23
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Sumário
Designa a Autoridade de Gestão e o Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores e a extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+
Texto do documento
Decreto Regulamentar Regional 8/2023/A
Sumário: Designa a Autoridade de Gestão e o Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores e a extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+.
Designa a Autoridade de Gestão e o Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores e a extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+
O novo quadro regulamentar da Política Agrícola Comum introduziu alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), de acordo com o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
Neste contexto, foi aprovado pela decisão da Comissão Europeia, em agosto de 2022, o PEPAC Portugal, cuja estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, está definida no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
O modelo de governação do PEPAC Portugal abrange os órgãos de gestão no continente, bem como os órgãos de gestão regionais, cujas competências, decorrentes do estipulado no artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, se encontram previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
Entre os órgãos de gestão está incluída a Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores, encarregue da gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, cuja natureza e composição, bem como a nomeação do respetivo Gestor, são definidos pelo Governo Regional dos Açores nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
Neste contexto, importa agora designar a Autoridade de Gestão do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, clarificar as suas competências e nomear o respetivo Gestor.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no artigo 58.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à designação da Autoridade de Gestão e do Gestor do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, doravante designado por PEPAC, na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, define as respetivas competências e procede à extinção da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, doravante designado como PRORURAL+.
CAPÍTULO II
Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
SECÇÃO I
Autoridade de Gestão e Gestor
Artigo 2.º
Autoridade de Gestão
A Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, é a Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
Artigo 3.º
Gestor
O Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, é o Diretor Regional do Desenvolvimento Rural.
SECÇÃO II
Competências
Artigo 4.º
Competências da Autoridade de Gestão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, a Autoridade de Gestão do PEPAC, na Região Autónoma dos Açores, é responsável pela gestão e execução do respetivo eixo de uma forma eficiente, eficaz, correta, exercendo, em especial, as competências seguintes:
a) Elaborar as propostas de regulamentação específica do respetivo eixo;
b) Aprovar as orientações técnicas necessárias à boa gestão e execução do respetivo eixo;
c) Acompanhar a realização dos investimentos aprovados;
d) Preparar as propostas de alteração ao PEPAC, relativamente ao eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores;
e) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do respetivo eixo, considerados necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos da Autoridade de Gestão.
2 - A Autoridade de Gestão pode atribuir competências a outros organismos, através de acordos escritos entre as partes, para o exercício de funções de gestão que lhe estão cometidas, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e no artigo 67.º Decreto-Lei 5/2023 de 25 de janeiro.
Artigo 5.º
Competências do Gestor
1 - Ao Gestor compete:
a) Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão;
b) Convocar e dirigir os trabalhos do comité de acompanhamento regional na Região Autónoma dos Açores;
c) Representar a Autoridade e de Gestão nos órgãos nacionais de Gestão, Monitorização, Avaliação e Acompanhamento do PEPAC, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais;
d) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a validamente quer na outorga de contratos quer na prática de quaisquer outros atos.
2 - O Gestor pode delegar as suas competências e identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+
Artigo 6.º
Extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+ e transmissão de competências
1 - É extinta a Autoridade de Gestão do PRORURAL+, sendo as suas competências, direitos e obrigações assumidos pela Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores.
2 - A Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores e o respetivo Gestor asseguram o exercício das competências da Autoridade de Gestão e do Gestor do PRORURAL+.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 7.º
Regulamentação específica
Os regulamentos específicos, bem como os demais atos adotados no âmbito PEPAC, eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura do Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de março de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116290942
Sumário: Designa a Autoridade de Gestão e o Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores e a extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+.
Designa a Autoridade de Gestão e o Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores e a extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+
O novo quadro regulamentar da Política Agrícola Comum introduziu alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), de acordo com o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
Neste contexto, foi aprovado pela decisão da Comissão Europeia, em agosto de 2022, o PEPAC Portugal, cuja estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, está definida no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
O modelo de governação do PEPAC Portugal abrange os órgãos de gestão no continente, bem como os órgãos de gestão regionais, cujas competências, decorrentes do estipulado no artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, se encontram previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
Entre os órgãos de gestão está incluída a Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores, encarregue da gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, cuja natureza e composição, bem como a nomeação do respetivo Gestor, são definidos pelo Governo Regional dos Açores nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
Neste contexto, importa agora designar a Autoridade de Gestão do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, clarificar as suas competências e nomear o respetivo Gestor.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no artigo 58.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à designação da Autoridade de Gestão e do Gestor do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, doravante designado por PEPAC, na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, define as respetivas competências e procede à extinção da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, doravante designado como PRORURAL+.
CAPÍTULO II
Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
SECÇÃO I
Autoridade de Gestão e Gestor
Artigo 2.º
Autoridade de Gestão
A Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, é a Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
Artigo 3.º
Gestor
O Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, é o Diretor Regional do Desenvolvimento Rural.
SECÇÃO II
Competências
Artigo 4.º
Competências da Autoridade de Gestão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, a Autoridade de Gestão do PEPAC, na Região Autónoma dos Açores, é responsável pela gestão e execução do respetivo eixo de uma forma eficiente, eficaz, correta, exercendo, em especial, as competências seguintes:
a) Elaborar as propostas de regulamentação específica do respetivo eixo;
b) Aprovar as orientações técnicas necessárias à boa gestão e execução do respetivo eixo;
c) Acompanhar a realização dos investimentos aprovados;
d) Preparar as propostas de alteração ao PEPAC, relativamente ao eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores;
e) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do respetivo eixo, considerados necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos da Autoridade de Gestão.
2 - A Autoridade de Gestão pode atribuir competências a outros organismos, através de acordos escritos entre as partes, para o exercício de funções de gestão que lhe estão cometidas, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e no artigo 67.º Decreto-Lei 5/2023 de 25 de janeiro.
Artigo 5.º
Competências do Gestor
1 - Ao Gestor compete:
a) Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão;
b) Convocar e dirigir os trabalhos do comité de acompanhamento regional na Região Autónoma dos Açores;
c) Representar a Autoridade e de Gestão nos órgãos nacionais de Gestão, Monitorização, Avaliação e Acompanhamento do PEPAC, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais;
d) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a validamente quer na outorga de contratos quer na prática de quaisquer outros atos.
2 - O Gestor pode delegar as suas competências e identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+
Artigo 6.º
Extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+ e transmissão de competências
1 - É extinta a Autoridade de Gestão do PRORURAL+, sendo as suas competências, direitos e obrigações assumidos pela Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores.
2 - A Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores e o respetivo Gestor asseguram o exercício das competências da Autoridade de Gestão e do Gestor do PRORURAL+.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 7.º
Regulamentação específica
Os regulamentos específicos, bem como os demais atos adotados no âmbito PEPAC, eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura do Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de março de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116290942
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5290887.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Aviso
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