Resolução do Conselho de Ministros 39/2023, de 3 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 85/2023, Série I de 2023-05-03
- Data: 2023-05-03
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Sumário
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Sumário: Determina a alteração e a recondução a programas dos atuais planos regionais de ordenamento do território do Oeste e Vale do Tejo, da Área Metropolitana de Lisboa, do Alentejo e do Algarve.
O XXIII Governo Constitucional assume o ordenamento do território e a governação territorial como fundamentais. Num contexto de crescente e complexa transformação social e de retoma económica, associadas à realidade pandémica vivenciada, à sua transposição e à invasão da Ucrânia, que veio acentuar os velozes ciclos de permanente mutação já anteriormente experienciados, alimentados por alterações demográficas, pela transformação das atividades económicas e pelos efeitos das alterações climáticas.
Com efeito, no seu programa o Governo assume como desígnio «Ordenar o território e tornar as comunidades mais resilientes, desenvolvendo as medidas do Programa de Ação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) que asseguram a concretização dos 10 Compromissos para o Território, promovendo a revisão dos Programas Regionais do Ordenamento do Território (PROT), em linha com o definido no PNPOT».
Concluída a revisão do PNPOT, através da Lei 99/2019, de 5 de setembro, que o dotou de novos princípios e desafios territoriais e estabeleceu diretrizes para os programas regionais, importa promover a alteração dos planos regionais de ordenamento do território e a elaboração dos novos PROT, em linha com o definido no modelo de estruturação territorial que resulta do PNPOT, incluindo a estruturação da sua rede urbana e a especificação dos seus subsistemas territoriais, perspetivando-se o desenvolvimento de parcerias para a revitalização e capacitação do ecossistema económico em contexto urbano.
A elaboração de planos regionais de ordenamento do território foi prevista no âmbito da Lei de Bases Gerais da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 48/98, de 11 de agosto, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, diplomas que, em desenvolvimento da Constituição da República Portuguesa, constituem a base do edifício jurídico do sistema de gestão territorial nacional.
A revisão daquele quadro legal, consubstanciada na lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e no novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, procedeu a uma reforma estruturante do sistema de gestão territorial, da qual se destacam, entre outros aspetos, a distinção regimental dos instrumentos de gestão territorial, entre programas territoriais, que correspondem a instrumentos de natureza estratégica e programática de âmbito nacional, regional ou intermunicipal, e planos territoriais, que correspondem a instrumentos de natureza regulamentar através dos quais se estabelece o regime de uso do solo e se definem os respetivos parâmetros de aproveitamento do solo, direta e imediatamente vinculativos dos particulares.
Neste âmbito, a antiga figura dos planos regionais de ordenamento do território deu lugar à dos programas regionais. Apesar da alteração de nomenclatura, os programas regionais mantiveram a sua natureza estratégica e conteúdo material e documental dos planos precedentes, sem prejuízo de algumas alterações, nomeadamente o reforço da articulação com os programas operacionais regionais e a relevância atribuída à definição de indicadores de avaliação.
Conforme previsto no PNPOT, os PROT incidem sobre os territórios de atuação de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Presentemente encontram-se em vigor, em Portugal continental, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, na sua redação atual, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto.
Verifica-se, pois, que o território continental não se encontra totalmente abrangido por planos regionais de ordenamento do território, por não terem sido aprovados planos regionais para o Norte e para o Centro, ainda que tenham sido desenvolvidas propostas nesse sentido.
Reconhecendo a lacuna do sistema de gestão territorial, o Governo determinou a elaboração de programas territoriais para estas áreas territoriais através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021, de 17 de dezembro, incumbindo, respetivamente, a CCDR do Norte e a CCDR do Centro de a promoverem e estabelecendo um prazo de 24 meses para a sua conclusão.
Em sequência do início e desenvolvimento dos trabalhos de elaboração dos PROT do Centro e do Norte e não obstante o RJIGT salvaguardar a manutenção da vigência dos planos regionais de ordenamento do território enquanto estes não forem reconduzidos a programas regionais, impõe-se continuar a promover a cobertura da globalidade do território continental por programas regionais de ordenamento do território devidamente atualizados e consentâneos com o novo sistema de gestão territorial, considerando o longo período que já decorreu desde a sua elaboração.
Na definição da estratégia regional de desenvolvimento territorial, os PROT terão em consideração as dinâmicas territoriais decorrentes das alterações sociais, económicas, culturais e demográficas, ponderando temáticas como as relações urbano-rurais, o planeamento alimentar, as dinâmicas intra e inter-regionais, a economia digital e o teletrabalho, a infraestrutura verde e os serviços prestados pelos ecossistemas e a estruturação de redes, incluindo os equipamentos, transportes, acessibilidades, energia e telecomunicações, no sentido de promover o melhor aproveitamento do potencial endógeno do território, enquanto suporte de um desenvolvimento económico e social sustentado, valorizador e competitivo, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego.
No atual quadro de planeamento e gestão territorial, os programas regionais desempenham um papel de charneira entre a administração central, nos seus diversos setores, e os municípios, cabendo-lhes a função de integrar os objetivos e as orientações estabelecidas a nível nacional e ponderar as estratégias estabelecidas a nível sub-regional e municipal, no âmbito da definição dos grandes objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional, num todo coerente e integrado.
Revela-se, como tal, da maior oportunidade e premência dar início à alteração dos atuais planos regionais através da elaboração de programas regionais, os quais, suportados numa adequada avaliação da atual estratégia regional de desenvolvimento territorial e do grau de concretização das respetivas disciplinas, devem assegurar a devida articulação com o PNPOT, os instrumentos de gestão territorial sectoriais e especiais, desenvolvendo as opções estratégicas neles estabelecidas a nível nacional e reconhecendo o seu importante papel na definição do quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais, considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local.
No caso da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, não obstante se determine a realização de um PROT para a totalidade da região de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo - o Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, que visa substituir o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - , prevê-se que este deverá ser constituído por duas unidades de planeamento autónomas, correspondentes às áreas geográficas abrangidas por cada um dos Planos Regionais de Ordenamento do Território atualmente vigentes, por estas constituírem unidades sub-regionais bem definidas nas suas características próprias e detentoras de fortes identidades territoriais, económicas e socioculturais, decorrentes da sua grande diversidade interna, reconhecendo-se que esta região é marcada por uma acentuada polarização metropolitana.
A alteração dos planos regionais atualmente em vigor, através da elaboração dos PROT de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, deve, ainda, assegurar a devida articulação com o Programa Nacional de Investimentos 2030, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 154/2019, de 23 de agosto, com o Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal para o período 2021-2026, com o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na sua redação atual, com a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e com os princípios de programação do quadro de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do artigo 56.º, do n.º 2 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a alteração dos seguintes planos regionais de ordenamento do território, passando os mesmos a adotar a forma de programas regionais de ordenamento do território (PROT):
a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 agosto, que passa a estar integrado no Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo (PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo), incumbindo a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo de promover a sua alteração;
b) Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, que passa a estar integrado no PROT de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, incumbindo a CCDR de Lisboa e Vale do Tejo de promover a sua alteração;
c) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, incumbindo a CCDR do Alentejo de promover a sua alteração;
d) Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, na sua redação atual, incumbindo a CCDR do Algarve de promover a sua alteração.
2 - Determinar que o PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo obedece a uma abordagem estratégica e um modelo funcional que, abrangendo a totalidade da região de Lisboa e Vale do Tejo, assenta em duas unidades de planeamento, autónomas nos seus conteúdos e programas de execução, correspondentes à Área Metropolitana de Lisboa e ao Oeste e Vale do Tejo, as quais são suscetíveis de elaboração faseada.
3 - Determinar que a alteração dos planos regionais de ordenamento do território tem as seguintes finalidades:
a) Reforçar a coesão territorial em todas as suas declinações e assimetrias, reforçando a cooperação interurbana e rural-urbana e, com base no potencial endógeno, diversificar a base económica, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego;
b) Contribuir para a eficiência e articulação do processo de planeamento territorial, complementando o quadro de referência estratégico regional, orientador para os planos territoriais e para os instrumentos de programação estratégica e operacional de âmbito regional e intermunicipal;
c) Promover a articulação, concertação e territorialização das políticas públicas, contribuindo para a racionalidade e territorialização dos investimentos públicos em articulação com as políticas setoriais;
d) Garantir que a estratégia, o modelo territorial e o programa de execução são articulados com a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, bem como com o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação relativo a 2021-2027, aprovado pelo Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
e) Apoiar a concretização do Programa Nacional de Investimentos 2030, com o desenvolvimento de estratégias territoriais regionais que permitam a tomada de decisão integrada sobre os investimentos infraestruturais, no sentido de majorar sinergias consonantes com o modelo de organização territorial;
f) Garantir que, enquanto instrumentos de desenvolvimento regional e quadro de referência para a definição de regras de ocupação, transformação e utilização do solo no âmbito dos planos territoriais, estabelecem orientações e diretrizes específicas para o desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional, tendo em consideração preocupações relevantes de interesse nacional e regional, nos termos das orientações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, e ponderando a estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local.
4 - Determinar que, para além dos objetivos estabelecidos no artigo 53.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a alteração dos planos regionais de ordenamento do território visa:
a) Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento da região em concretização dos cinco grandes desafios territoriais e das 15 opções estratégicas de base territorial identificados no PNPOT;
b) Estabelecer um modelo de organização territorial que garanta níveis de coesão adequados, a suportar por uma matriz de atividades e redes, que potencie os recursos próprios da competitividade territorial e que favoreça a convergência regional, como resultado da aproximação conjunta dos diversos espaços sub-regionais;
c) Definir o sistema urbano regional, desenvolvendo e completando o modelo territorial do PNPOT, com a identificação das centralidades mais relevantes para a potenciação das inter-relações funcionais e organização e suporte dos respetivos subsistemas territoriais;
d) Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização do PROT, nomeadamente através de unidades territoriais específicas, desenvolvendo propostas estratégicas adequadas à valorização das suas características territoriais e à criação de complementaridades com vista ao reforço conjunto da competitividade e coesão regionais;
e) Majorar sinergias na mobilidade metropolitana, regional e sub-regional, fomentando o transporte coletivo sustentável e a mobilidade suave e ponderando soluções de transporte coletivo flexível para as áreas suburbanas e/ou regiões de baixa densidade;
f) Identificar medidas e ações para robustecer as centralidades e as redes de colaboração locais, nacionais e internacionais, alcançar uma maior equidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo uma melhor articulação entre a oferta de serviços urbanos e rurais e propondo novos serviços em rede, gerando economias locais e circuitos de proximidade com potencial de atratividade externa;
g) Dinamizar as potencialidades locais e regionais articulando as políticas agrícolas, florestais e ambientais, densificando as diversas áreas de potencial e de sensibilidade, tendo em vista fomentar o adequado aproveitamento do solo e gestão das paisagens, garantindo sistemas sustentáveis e que valorizam o capital natural, promovendo reconversões de usos adequadas, prevenindo e reduzindo vulnerabilidades e riscos;
h) Desenvolver abordagens integradas de sustentabilidade, designadamente nos domínios dos riscos e da adaptação às alterações climáticas, das estruturas ecológicas, da paisagem e da valorização dos serviços dos ecossistemas, da economia circular, da descarbonização da economia, da mobilidade sustentável, das redes de energias renováveis, fornecendo quadros de referência para o planeamento de nível municipal e intermunicipal;
i) Definir orientações e propor medidas que estabeleçam o quadro de referência para a definição, no âmbito dos planos territoriais, do regime do uso do solo e dos padrões de edificabilidade de suporte à habitação e atividades económicas que privilegiem a concentração do edificado e a rentabilização das infraestruturas e equipamentos, contendo o desperdício inerente à fragmentação da urbanização e da edificação dispersa, promovendo a reabilitação, renovação e a regeneração urbana, a mobilidade sustentável a economia de partilha e os consumos de proximidade;
j) Considerar as dinâmicas de alteração demográfica e de envelhecimento da população, de evolução tecnológica e de transição digital e os potenciais regionais de especialização e diversificação económica, criando quadros de atratividade e competitividade sustentáveis;
k) Equacionar as necessidades, disponibilidades e dinâmicas de habitação, com base na informação produzida, designadamente, no programa nacional de habitação e nas estratégias locais ou nas cartas municipais de habitação, identificar os fatores territoriais relevantes e propor medidas, à escala regional, para promover o acesso à habitação, tendo presente os objetivos definidos nos instrumentos de política de habitação;
l) Promover o ordenamento e a revitalização dos territórios da floresta, enquadrado pelo Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual;
m) Promover as atividades económicas ligadas ao mar e às comunidades costeiras através do aproveitamento dos recursos do oceano para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável;
n) Identificar os projetos estruturantes e as opções prioritárias de nível regional que contribuam para a implementação do modelo territorial com opções informadas de mobilidade e transportes e, em particular, para robustecer o sistema de centralidades e as relações funcionais de coesão e competitividade, dinamizar o alargamento da base económica, integrar as novas abordagens da sustentabilidade e mitigar vulnerabilidades territoriais, assim como para estruturar os subsistemas territoriais;
o) Definir o modelo de governação do PROT, suportado em mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do programa, incluindo a identificação de indicadores qualitativos e quantitativos que suportem o processo de avaliação;
p) Considerar que a entrada em vigor dos PROT deve ser seguida da preparação de um Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT) base de âmbito regional, articulado com o REOT nacional, que se constitua como um relatório de partida para a futura monitorização e avaliação das dinâmicas territoriais e da implementação das medidas do PROT, bem como do funcionamento e dos resultados do modelo de governação.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial e os objetivos específicos dos PROT previstos no n.º 1 são:
a) Para o PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, os que constam do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) Para o PROT Alentejo, os que constam do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante; e
c) Para o PROT Algarve, os que constam do anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
6 - Determinar que a alteração dos planos regionais de ordenamento do território prevista no n.º 1, através da elaboração dos respetivos PROT, é concluída no prazo de 24 meses, cumprindo, para além do procedimento previsto no RJIGT, as seguintes exigências procedimentais ou de participação:
a) A programação dos trabalhos de alteração dos planos regionais de ordenamento do território observa o seguinte faseamento:
i) Primeira fase: preparação dos trabalhos, incluindo definição da equipa, da metodologia de trabalho, elaboração do cronograma e constituição da comissão consultiva;
ii) Segunda fase: atualização do diagnóstico estratégico, definição das opções estratégicas de base territorial e definição do sistema urbano, incluindo elaboração da cartografia de suporte, e, paralelamente, elaboração do relatório de definição de âmbito da avaliação ambiental estratégica;
iii) Terceira fase: definição do modelo territorial, das normas orientadoras, do sistema de monitorização e avaliação, do programa de execução, das fontes e estimativa de meios financeiros e do relatório ambiental; e
iv) Quarta fase: pareceres, concertação e discussão pública da proposta;
b) No prazo de nove meses são apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território os seguintes documentos orientadores da programação estratégica e operacional 2030:
i) Opções Estratégicas de Base Territorial; e
ii) Proposta do Sistema Urbano Regional, incluindo elaboração da cartografia de suporte;
c) A CCDR responsável pela alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do território, pode determinar a criação dos seguintes grupos de trabalho, no sentido de promover um processo de participação alargada:
i) Grupo de coordenação territorial, constituído pela respetiva CCDR, os municípios abrangidos pela respetiva área geográfica de atuação e suas associações, para discussão do quadro de referência de desenvolvimento territorial e da territorialização de projetos e intervenções; e
ii) Grupos de reflexão estratégica, constituídos por representantes da sociedade civil, a convite da CCDR, para acompanhamento do processo de alteração dos planos regionais, contribuindo para a construção e consolidação de visões e opções estratégicas;
d) A CCDR responsável pela alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do território pode, ainda, promover a articulação dos trabalhos com entidades que, não integrando as comissões consultivas previstas no n.º 8, nem os grupos de trabalho referidos na alínea anterior, contribuam para a prossecução dos objetivos definidos no n.º 3;
e) Sem prejuízo da discussão pública a que os PROT são sujeitos, a CCDR responsável pela alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do território pode promover a consulta de quaisquer entidades ou personalidades que considere relevante para a reflexão e desenvolvimento dos territórios.
7 - Determinar que as alterações dos planos regionais de ordenamento do território, previstas no n.º 1, através da elaboração do PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do PROT Alentejo e do PROT Algarve estão, individualmente, sujeitas a avaliação ambiental estratégica, prevista no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
8 - Estabelecer, nos termos do artigo 57.º do RJIGT, o acompanhamento dos trabalhos de alteração dos planos regionais, através da elaboração do PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do PROT Alentejo e do PROT Algarve, é efetuado através da criação de uma Comissão Consultiva para cada um dos PROT, presidida pela Direção-Geral do Território e com a seguinte constituição:
a) Dois representantes indicados pela área governativa com competências em matéria de planeamento;
b) Um representante indicado pela área governativa da defesa nacional;
c) Um representante indicado pela área governativa da administração interna;
d) Um representante indicado pela área governativa da justiça;
e) Um representante indicado pela área governativa da economia e do mar;
f) Um representante indicado pela área governativa da cultura;
g) Um representante indicado pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
h) Um representante indicado pela área governativa da educação;
i) Um representante indicado pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
j) Um representante indicado pela área governativa da saúde;
k) Cinco representantes indicados pela área governativa do ambiente e da ação climática;
l) Um representante indicado pela área governativa das infraestruturas;
m) Um representante indicado pela área governativa da habitação;
n) Um representante indicado pela área governativa da coesão territorial;
o) Um representante indicado pela área governativa da agricultura e da alimentação;
p) Um representante da Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P.;
q) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela área geográfica do PROT;
r) Um representante de cada CCDR responsável pela área geográfica de atuação contígua à área geográfica do PROT;
s) Um representante do conselho regional da respetiva CCDR;
t) Um representante de cada uma das entidades intermunicipais abrangidas pela área geográfica do PROT;
u) Um representante designado pelas entidades gestoras dos portos comerciais e um representante das entidades gestoras dos portos de pesca da região;
v) Um representante designado pelas entidades gestoras dos aeroportos da região;
w) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP);
x) Um representante designado pelas entidades concessionárias de estradas abrangidas pela área geográfica do PROT;
y) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
z) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de eletricidade na área geográfica do PROT;
aa) Um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de eletricidade na área geográfica do PROT;
bb) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de gás na área geográfica do PROT;
cc) Um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de gás na área geográfica do PROT;
dd) Um representante da entidade regional de turismo;
ee) Um representante das associações regionais de empresários do setor do turismo ou, quando não existam, um representante designado pelas associações nacionais de empresários do referido setor;
ff) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
gg) Um representante de cada associação empresarial e de cada agência de desenvolvimento de âmbito regional na área geográfica do PROT;
hh) Um representante de cada associação de agricultores de âmbito regional na área geográfica do PROT;
ii) Um representante de cada associação de produtores florestais de âmbito regional na área geográfica do PROT ou, quando não existam, de âmbito nacional;
jj) Um representante designado pelas associações de pescadores e pelas organizações de produtores do setor da pesca, de âmbito regional na área geográfica do PROT;
kk) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
ll) Dois representantes das instituições de ensino universitário sediadas na área geográfica do PROT, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
mm) Dois representantes das instituições de ensino politécnico sediadas na área geográfica do PROT, indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
nn) Um representante das instituições de ensino superior privadas sediadas na área geográfica do PROT, indicado pela Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;
oo) Um representante das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região; e
pp) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respetiva confederação nacional.
9 - Estabelecer que, no quadro de cada uma das comissões consultivas a que se refere o número anterior, e em função dos domínios, podem ser constituídas subcomissões destinadas a aprofundar o debate em torno de aspetos concretos da proposta e do modelo de governação do PROT.
10 - Determinar que o funcionamento das comissões e subcomissões previstas nos n.os 8 e 9 é definido por regulamento interno, a elaborar e aprovar pela respetiva comissão, o qual estabelece as suas regras de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das atas.
11 - Determinar que o exercício de funções nas comissões e subcomissões previstas nos n.os 8 e 9 não confere direito a qualquer remuneração ou abono.
12 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 5]
1 - O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo (PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Abrantes;
b) Alcanena;
c) Alcobaça;
d) Alcochete;
e) Almada;
f) Alenquer;
g) Almeirim;
h) Alpiarça;
i) Amadora;
j) Arruda dos Vinhos;
k) Azambuja;
l) Benavente;
m) Barreiro;
n) Bombarral;
o) Cascais;
p) Cadaval;
q) Caldas da Rainha;
r) Cartaxo;
s) Chamusca;
t) Constância;
u) Coruche;
v) Entroncamento;
w) Ferreira do Zêzere;
x) Golegã;
y) Lisboa;
z) Loures;
aa) Lourinhã;
bb) Mação;
cc) Mafra;
dd) Moita;
ee) Montijo;
ff) Nazaré;
gg) Óbidos;
hh) Odivelas;
ii) Oeiras;
jj) Ourém;
kk) Palmela;
ll) Peniche;
mm) Rio Maior;
nn) Salvaterra de Magos;
oo) Santarém;
pp) Sardoal;
qq) Sintra;
rr) Seixal;
ss) Sesimbra;
tt) Setúbal;
uu) Sobral de Monte Agraço;
vv) Tomar;
ww) Torres Novas;
xx) Torres Vedras;
yy) Vila Franca de Xira; e
zz) Vila Nova da Barquinha.
2 - O PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo tem os seguintes objetivos específicos:
a) Afirmar a Região de Lisboa e Vale do Tejo através de uma aposta na inovação, na competitividade e na internacionalização, com diferenciação de produtos e marcas de base territorial e reavaliar a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional, reforçando a centralidade dos aglomerados e assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensíveis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis à manutenção da identidade regional;
c) Afirmar a Região de Lisboa como centro global de competências para a economia azul, através da valorização e da promoção do potencial dos recursos do oceano;
d) Implementar e reforçar a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental, atentos os conceitos de infraestrutura verde e azul e de valorização da paisagem, assim como a necessidade de preservar e restaurar sistemas e biodiversidade e de valorizar os serviços dos ecossistemas;
e) Incrementar formas de planeamento que melhorem a resiliência da região, tanto na resposta às alterações climáticas como a crises de diferentes tipos e origens, estabelecendo, ao mesmo tempo, orientações para a clarificação e gestão equilibrada dos vários regimes a que estão sujeitos os diversos territórios e identificar medidas para as zonas de risco;
f) Organizar o sistema de acessibilidades, de forma a potenciar o dinamismo dos principais centros urbanos, a otimizar o impacte regional das grandes infraestruturas de transportes implantadas e propostas nestes territórios e assegurar uma mobilidade sustentável adaptada às diferentes realidades territoriais, otimizando a distribuição territorial de pessoas e suas atividades, tendo em vista a redução de deslocações e a opção por modos de transporte mais sustentáveis;
g) Promover a coesão territorial e social, alargando a cobertura em rede de fibra ótica, melhorando as condições de acesso à habitação, qualificando e estimulando as vivências de proximidade associadas ao emprego de baixo movimento pendular, e adaptando as respostas sociais às novas realidades em matérias de saúde, de ensino e de apoio à primeira infância e idosos;
h) Otimizar a ocupação do solo contrariando as tendências de dispersão das zonas edificadas, promovendo medidas de gestão territorial que contribuam para a redução do consumo de recursos primários, incrementando a eficiência ambiental e energética e promovendo o devido acolhimento das dinâmicas edificatórias no âmbito da programação do sistema urbano e das áreas de localização de atividades económicas;
i) Apostar na produção de energia a partir de fontes renováveis, dinamizando o potencial endógeno, identificando pela positiva as áreas de maior vocação em face da fonte de energia, e privilegiando circuitos cada vez mais curtos, designadamente, de autoconsumo, da unidade familiar, do quarteirão ou do bairro através, entre outras opções, a constituição de comunidades de energia renovável e de comunidades de cidadãos para a energia;
j) Promover uma estratégia alimentar para a região que vise a valorização da produção agrícola, dos produtos da pesca e da aquicultura e que assegure a segurança alimentar da região, assente em bacias alimentares e redes de distribuição mais curtas e promovendo, simultaneamente, organizações territoriais que potenciam produções e consumos de proximidade, nomeadamente fomentando a valorização das infraestruturas de distribuição local, incluindo mercados e feiras;
k) Estimular, com base no potencial endógeno, a competitividade dos territórios e a diversificação da base económica, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego;
l) Incentivar novas formas de turismo sustentável e seguro e potenciador dos recursos endógenos, e na capacidade de produção, nomeadamente cultural e criativa;
m) Identificar os espaços sub-regionais relevantes, articular as opções estratégicas com as estratégias de desenvolvimento das regiões do Centro e do Alentejo, com particular relevo para a valorização do papel de charneira inter-regional do Oeste, Médio Tejo e Lezíria do Tejo, e definir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das orientações do PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, reforçando o sistema de governação e o sistema de gestão territorial; e
n) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 5]
1 - O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT do Alentejo) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Alandroal;
b) Alcácer do Sal;
c) Aljustrel;
d) Almodôvar;
e) Alter do Chão;
f) Alvito;
g) Arraiolos;
h) Arronches;
i) Avis;
j) Barrancos;
k) Beja;
l) Borba;
m) Campo Maior;
n) Castelo de Vide;
o) Castro Verde;
p) Crato;
q) Cuba;
r) Elvas;
s) Estremoz;
t) Évora;
u) Ferreira do Alentejo;
v) Fronteira;
w) Gavião;
x) Grândola;
y) Marvão;
z) Mértola;
aa) Monforte;
bb) Montemor-o-Novo;
cc) Mora;
dd) Moura;
ee) Mourão;
ff) Nisa;
gg) Odemira;
hh) Ourique;
ii) Ponte de Sor;
jj) Portalegre;
kk) Portel;
ll) Redondo;
mm) Reguengos de Monsaraz;
nn) Santiago do Cacém;
oo) Serpa;
pp) Sines;
qq) Sousel;
rr) Vendas Novas;
ss) Viana do Alentejo;
tt) Vidigueira; e
uu) Vila Viçosa.
2 - O PROT do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:
a) Estabelecer os princípios orientadores do ordenamento e regulamentação do espaço rural para aumento da resiliência socioecológica global regional, promovendo a otimização do ciclo da água, a preservação do recurso solo e a valorização social e económica da biodiversidade;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensíveis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis à manutenção da identidade regional;
c) Prever o reforço da conectividade ecológica estruturada entre os diversos sistemas ecológicos combatendo a suscetibilidade à desertificação de todo o território regional, com incidência de graves e muito graves riscos em 60 %, e às vulnerabilidades geradas pelos efeitos das alterações climáticas;
d) Identificar os modelos económicos e de organização social adequados às diferentes realidades locais, tendo em conta o decréscimo de população já em 2030 e uma estrutura demográfica mais envelhecida, reforçando as oportunidades da digitalização, da transição energética e da economia circular e a competitividade económica sustentada dos territórios;
e) Identificar e prospetivar as componentes regionais das redes de acessibilidade e de mobilidade que, com diferentes níveis de desenvolvimento, contribuem para o estabelecimento das conetividades no espaço nacional, ibérico, europeu, atlântico e global, materializadas pelos sistemas aeroportuário, portuário, fluvial, rodoviário e ferroviário;
f) Cenarizar a geração de valor e criação de emprego dos setores económicos para o aumento da inclusão social e acesso aos serviços de interesse geral;
g) Consolidar nichos de inovação, atividades e fileiras económicas diferenciadoras, estimular a internacionalização e atrair investimento produtivo e diversificar a base económica, com base no potencial endógeno, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego;
h) Estruturar os subsistemas territoriais regionais:
i) Como quadro do desenvolvimento policêntrico e fator de coesão em diferentes escalas, atores e formas;
ii) Como motor de competitividade, de cooperação interurbana e rural-urbana afirmando as vantagens diferenciadoras das características intrínsecas dos aglomerados da região; e
iii) Como motor de atratividade do segmento jovem e ativo no quadro da oportunidade da emergência de novas formas de trabalho e dos efeitos da imigração, tanto pelo reforço das redes digitais como criação de condições sociais e urbanísticas para o seu acolhimento;
i) Definir o modelo de governação associado ao modelo territorial que permita reforçar a cooperação intersectorial e multinível, a promoção de redes colaborativas de base territorial e o aumento da cultura territorial;
j) Fomentar os processos de cooperação transfronteiriça inter-regional e internacional, num quadro de partilha de recursos, conhecimento e de interligações entre instituições e empresas;
k) Adequar as soluções de planeamento a preconizar, mais participativas e colaborativas a várias escalas, às formas rápidas e flexíveis das necessidades coletivas de mudança e dinâmicas de transformação atuais; e
l) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 5]
1 - O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT do Algarve) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Albufeira;
b) Alcoutim;
c) Aljezur;
d) Castro Marim;
e) Faro;
f) Lagoa;
g) Lagos;
h) Loulé;
i) Monchique;
j) Olhão;
k) Portimão;
l) São Brás de Alportel;
m) Silves;
n) Tavira;
o) Vila do Bispo; e
p) Vila Real de Santo António.
2 - O PROT do Algarve tem os seguintes objetivos específicos:
a) Promover a preservação dos ecossistemas, dos recursos naturais e da paisagem, e fomentar a promoção de serviços dos ecossistemas, como valor acrescentado adicional, numa lógica de uso sustentável dos recursos para o crescimento económico, da melhoria dos modos e qualidade de vida e do emprego, e da atração e fixação de comunidades no meio rural, designadamente pela compensação financeira aos cidadãos que mantêm os ecossistemas naturais e asseguram a gestão da floresta;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensíveis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis à manutenção da identidade regional, por forma a consolidar o sistema ambiental definido no PROT Algarve face aos desafios e as ameaças que decorrem das alterações climáticas e valorizar a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental, salvaguardando as áreas nucleares de elevado valor conservacionista e os corredores ecológicos;
c) Consolidar o sistema do litoral definido no PROT Algarve, face à elevada sensibilidade ecológica e à vulnerabilidade da zona costeira, numa faixa do território em que se localiza a maioria dos aglomerados urbanos de grande dimensão do Algarve, e onde se concentram as atividades económicas motoras do desenvolvimento regional;
d) Promover a descarbonização, a transição energética - designadamente, nos domínios da mobilidade, energias renováveis e eficiência energética -, e fomentar uma economia circular, em linha com os desígnios do Pacto Ecológico Europeu;
e) Promover um modelo territorial equilibrado e estabilizar a estruturação do sistema urbano regional, consolidando a abordagem policêntrica, afirmando o potencial da região como eixo de articulação funcional, através da sua inserção competitiva e inteligente em escalas superiores;
f) Fomentar a conetividade regional por via da promoção da intermodalidade e do reforço da integração de redes de acessibilidades e de mobilidade, intra e inter-regional;
g) Assegurar a equidade e coesão territorial, promovendo a articulação entre territórios e fomentando relações interurbanas e rurais-urbanas, ativando as ligações entre o litoral e o interior, de forma a atenuar as desigualdades socioeconómicas nas quatro Unidades Territoriais (UT) terrestres que compõem o território regional, delimitadas na sequência do estudo dos diferentes padrões de ocupação do solo, isto é, a UT do Litoral Sul e Barrocal, a UT da Costa Vicentina, a UT do Baixo Guadiana e a UT da Serra;
h) Equacionar os efeitos no território causados pelas mudanças sociodemográficas que implicam perda populacional, envelhecimento, e em consequência, diminuição da população jovem e ativa, que se repercutirá ao nível das necessidades de equipamentos e serviços bem como nas infraestruturas de distribuição e abastecimento, implicando inovar nas respostas e nos serviços de interesse geral para enfrentar os desafios demográficos numa região assimétrica;
i) Enquadrar a atividade turística como fator central de desenvolvimento, numa ótica de sustentabilidade, e estimular a necessária revitalização de outros setores com menor dinâmica de crescimento, designadamente nas áreas do conhecimento e investigação aplicada, por forma a acelerar a transição digital da economia e a afirmação da região no quadro da sociedade do conhecimento, dinamizando, de forma complementar ao turismo, as redes e os atores dos domínios de especialização mobilizados na Estratégia Regional de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente do Algarve, designadamente mar, saúde, energias renováveis, agroalimentar, tecnologia de informação e comunicação e indústrias culturais e criativas; e
j) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
116402195
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-08-11 -
Lei
48/98 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
-
1999-09-22 -
Decreto-Lei
380/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
-
2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
-
2014-05-30 -
Lei
31/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2015-08-19 -
Decreto Regulamentar
15/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional
-
2019-09-05 -
Lei
99/2019 -
Assembleia da República
Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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