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Portaria 232-A/2025/1, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado ― Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente.

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Portaria 232-A/2025/1 de 23 de maio A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos planos estratégicos da PAC, inclui apoios ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivos, entre outros, contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens e atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais. Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025. O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D. O Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. O acompanhamento técnico especializado promovido por esta intervenção visa o reforço das competências de beneficiários ou indiretos de outras intervenções do PEPAC, contribuindo para o seu sucesso. Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Artigo 2.º Objetivos específicos 1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos: a) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; b) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; c) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens; d) Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais. 2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por: a) «Beneficiário final ou beneficiário indireto», o destinatário do acompanhamento técnico especializado prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, pelas Estruturas Locais de Apoio, pelos Gabinetes Locais de Acompanhamento e pelas Entidades Reconhecedoras de Regantes; b) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação; c) «Entidades Reconhecedoras de Regantes», pessoas coletivas autenticadas para o efeito pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio, nos termos da Portaria 54-N/2023, de 27 de fevereiro; d) «Estruturas Locais de Apoio (ELA)», parcerias criadas pelo Despacho 2847-C/2023, de 1 de março, que integram entidades descentralizadas da Administração Pública e organizações locais representativas dos agricultores e da conservação da natureza e têm como objetivo assegurar uma melhor execução dos apoios locais em áreas sensíveis de caráter agroambiental e de investimentos não produtivos, através de um serviço de proximidade, nomeadamente numa vertente agroambiental mais especializada; e) «Gabinetes Locais de Acompanhamento (GLA)», parcerias criadas pelo Despacho 2847-D/2023, de 1 de março, que integram entidades descentralizadas da Administração Pública, entidades da academia, bem como organizações locais representativas dos agricultores e da conservação da natureza e têm como objetivo assegurar uma melhor execução dos apoios locais em áreas sensíveis de caráter agroambiental, através de um serviço de proximidade, nomeadamente numa vertente agroambiental mais especializada; f) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale em regime de primeira instalação; g) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado nos termos da Portaria 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual. Artigo 4.º Auxílios de Estado Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. CAPÍTULO II ACOMPANHAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO - INTERCÂMBIO DE CONHECIMENTO SECÇÃO I INSTALAÇÃO DO JOVEM AGRICULTOR, ASSOCIADO ÀS TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO C.2.2.1 «PRÉMIO INSTALAÇÃO JOVENS AGRICULTORES», C.2.2.2 «INVESTIMENTO PRODUTIVO JOVENS» Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento reconhecidas no âmbito do SAAF para a prestação de serviços de aconselhamento agrícola. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte: a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus; b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE); c) Demonstrarem a existência de recursos adequados, nomeadamente, em termos de pessoal qualificado, experiência, fiabilidade e imparcialidade. 3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção, não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. 4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura. 5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. 6 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que: a) Apresentem um plano de ação nos termos do número seguinte; b) Tenham início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 4. 2 - O plano de ação referido no número anterior deve promover a capacitação dos jovens agricultores no processo de instalação e, sem prejuízo do previsto no n.º 3, conter os seguintes elementos: a) Síntese das necessidades concretas de acompanhamento aos jovens agricultores; b) Estimativa global do número de jovens agricultores a acompanhar; c) Área geográfica de atuação; d) Elaboração de candidaturas aos apoios concedidos no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»; e) Acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor, durante um período de três anos, que inclua o seguinte: i) Realização de três visitas por cada ano de duração do projeto do jovem agricultor; ii) Elaboração de três relatórios de acompanhamento por ano, resultantes de cada visita realizada; iii) Elaboração de pedidos de pagamento no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»; iv) Elaboração de pedidos de alteração no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»; v) Elaboração de um relatório final resultante do acompanhamento realizado a cada jovem agricultor. 3 - O plano de ação pode ser apresentado sem o elemento previsto na alínea d) do número anterior. 4 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025. Artigo 8.º Critérios de seleção das candidaturas 1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Abrangência territorial; b) Beneficiários indiretos que usufruem de apoio técnico especializado à primeira instalação, designadamente jovens agricultores; c) Diversidade nas ações previstas; d) Experiência na prestação de serviços de acompanhamento técnico; e) Experiência na prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal. 2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas. Artigo 9.º Forma, nível e limite do apoio 1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 - O apoio assume a forma de custos unitários, em função das ações que integram o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor, sendo publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas. 3 - O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 1 000 000 euros. 4 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros por agricultor, enquanto beneficiário final. SECÇÃO II GESTÃO ASSOCIADA ÀS INTERVENÇÕES D.2.1 «PLANOS ZONAIS AGROAMBIENTAIS», D.2.2 «GESTÃO DO MONTADO POR RESULTADOS», D.2.3 «GESTÃO INTEGRADA EM ZONAS CRÍTICAS» E D.2.5 «PROTEÇÃO DE ESPÉCIES COM ESTATUTO - SILVO-AMBIENTAIS» Artigo 10.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as ELA e os GLA. Artigo 11.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte: a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus; b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE. 3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção, não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. 4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura. 5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. 6 - Todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3. Artigo 12.º Critérios de elegibilidade das operações 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e apresentem um plano de ação que: a) Promova a sensibilização da população alvo e apoio técnico especializado aos beneficiários finais no âmbito dos compromissos agro-silvo-ambientais contratados; b) Elabore e implemente normas técnicas e outras orientações para proteção e gestão dos sistemas agrícolas e florestais relacionados com as intervenções em causa no quadro de intervenções com compromissos agro-silvo-ambientais; c) Tenha duração até três anos; d) Inclua os seguintes elementos: i) Descrição sumária da situação existente antes do início da operação; ii) Identificação da área geográfica de atuação; iii) Objetivos e resultados esperados; iv) Competências e obrigações de cada entidade parceira; v) Identificação das atividades, calendarização, responsabilidades e recursos alocados; e) Tenha início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 2. 2 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025. Artigo 13.º Critérios de seleção das candidaturas 1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Abrangência territorial; b) Beneficiários indiretos que usufruem de apoio técnico especializado relacionado com ambiente ou clima; c) Diversidade nas ações previstas; d) Experiência na atividade na prestação de serviços de acompanhamento técnico. 2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas. Artigo 14.º Forma, nível e limite do apoio 1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 - O apoio a conceder no âmbito da presente secção assume as seguintes formas: a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário; b) Taxa fixa. 3 - A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica. 4 - A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115. 5 - O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 150 000 euros. 6 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros por agricultor, enquanto beneficiário final. SECÇÃO III INTRODUÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, ASSOCIADO ÀS INTERVENÇÕES D.3.1 «DESENVOLVIMENTO DO REGADIO SUSTENTÁVEL» E D.3.2 «MELHORIA DA SUSTENTABILIDADE DOS REGADIOS EXISTENTES» Artigo 15.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades reconhecedoras de regantes. Artigo 16.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte: a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus; b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE. 3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. 4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura. 5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. Artigo 17.º Critérios de elegibilidade das operações 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e apresentem um plano de ação que: a) Promova a sensibilização da população alvo e apoio técnico especializado dos beneficiários finais das intervenções relativas ao domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis»; b) Elabore e implemente normas técnicas e outras orientações para melhoria da gestão dos recursos hídricos dos beneficiários finais das intervenções relativas ao domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis»; c) Tenha duração até três anos; d) Inclua os seguintes elementos: i) Objetivos e resultados esperados; ii) Síntese da situação de partida e identificação da área geográfica de atuação; iii) Identificação das atividades, calendarização e potenciais beneficiários; e) Tenha início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 2. 2 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025. Artigo 18.º Critérios de seleção das candidaturas 1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Abrangência territorial; b) Beneficiários indiretos que usufruem de apoio técnico especializado relacionado com ambiente ou clima; c) Diversidade nas ações previstas; d) Experiência na atividade na prestação de serviços de acompanhamento técnico. 2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas. Artigo 19.º Forma, nível e limite do apoio 1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 - O apoio a conceder no âmbito da presente secção assume as seguintes formas: a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário; b) Taxa fixa. 3 - A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica. 4 - A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115. 5 - O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 150 000 euros. 6 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros por agricultor, enquanto beneficiário final. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO Artigo 20.º Apresentação das candidaturas A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 21.º Avisos 1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) A intervenção e tipologia, se aplicável; b) A natureza dos beneficiários; c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar; d) A dotação orçamental indicativa; e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário; f) As orientações técnicas a observar; g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação; h) O processo de divulgação dos resultados; i) O prazo para apresentação de candidaturas; j) A forma do apoio a conceder; k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 25.º da presente portaria; l) A elegibilidade temporal das operações. 2 - Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. Artigo 22.º Análise e decisão das candidaturas 1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do presidente da comissão diretiva. 5 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão. Artigo 23.º Termo de aceitação 1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários 1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a: a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas. 2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes da presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; b) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. 3 - Além do disposto nos números anteriores, os beneficiários dos apoios constantes na secção i da presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, até ao termo da operação; b) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. 4 - Além do disposto nos n.os 1 e 2, os beneficiários dos apoios constantes na secção ii da presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento; b) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 30 de abril de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. 5 - Além do disposto nos n.os 1 e 2, os beneficiários dos apoios constantes na secção iii da presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável; b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento; c) Manter a autenticação como entidade reconhecedora de regante, até ao termo da operação; d) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. 6 - Os relatórios previstos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e na alínea d) do n.º 5 do presente artigo estão sujeitos a aprovação pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. 7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e da alínea d) do n.º 5. Artigo 25.º Execução das operações 1 - As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano de ação aprovado. 2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior. Artigo 26.º Pedidos de alteração 1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, atividades e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. 2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais. Artigo 27.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P. 2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação. 6 - Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido a título de adiantamento, devendo cada pedido de pagamento representar, no mínimo, 10 % do montante da despesa pública aprovada. 7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo liquidado após a aprovação deste. 8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior. 9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável à forma de apoio prevista no artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 19.º, todos da presente portaria. 10 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. Artigo 28.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos. 2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido. 3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 - A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente do relatório referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da presente portaria. 6 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116. Artigo 29.º Pagamentos 1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação. Artigo 30.º Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116. Artigo 31.º Reduções e exclusões 1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116. 2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada. 4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 32.º Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal 1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria. 2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115: a) R.1 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, climáticos e de eficiência na utilização dos recursos»; b) R.28 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima». Artigo 33.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 22 de maio de 2025. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º)

Artigo 24.º

Obrigações dos beneficiários

Número de incumprimentos verificados

Consequências do incumprimento

N.º 1 a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 1 d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %

N.º 1 e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %

N.º 1 h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %

N.º 1 i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços

1

Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 2 b)

Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 3 a)

Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, até ao termo da operação

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 3 b) e

N.º 5 d)

Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente

1

Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 4 a) e

N.º 5 b)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas

N.º 4 b)

Apresentar relatórios anuais de progresso, até 30 de abril de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente

1

Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 5 a)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável

Não aplicável

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos

N.º 5 c)

Manter a autenticação como entidade reconhecedora de regante, até ao termo da operação

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

119091769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6185794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-N/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes

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