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Portaria 54-N/2023, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes

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Portaria 54-N/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes.

A Portaria 136/2015, de 19 de maio, criou o sistema de reconhecimento de regantes e estabeleceu as condições da atribuição do respetivo título, com o principal objetivo de apoiar e promover as boas práticas agrícolas que se traduziam, de forma objetiva, no uso eficiente da água, contribuindo assim para a sustentabilidade dos recursos hídricos naturais.

Tal como então considerado, e sendo a água um dos principais fatores de competitividade do setor agrícola e o regadio um dos motores do desenvolvimento das zonas rurais, importa assegurar a sustentabilidade dos sistemas regados, nomeadamente protegendo a integridade dos solos e a qualidade das águas, através da promoção e do apoio às boas práticas de rega no sentido de melhorar a sua oportunidade e eficiência de aplicação. Estas boas práticas, além de permitirem a redução das perdas de água, contribuem decisivamente para a proteção dos meios hídricos naturais.

A implementação do sistema de reconhecimento de regantes e a consequente generalização de sistemas que procedem à integração da informação relacionada com a rega, nomeadamente o funcionamento dos equipamentos de rega e elevatórios, as dotações aplicadas às culturas, os dados meteorológicos, a medição do teor de humidade no solo, a caracterização dos solos e da qualidade da água e o registo dos fatores de produção, passaram a permitir determinar com exatidão a melhor oportunidade para a rega, acarretando, assim, ganhos significativos na eficiência de aplicação, na poupança de água e na poupança de energia necessária à sua disponibilização.

Atendendo ao cenário atual, importa introduzir um maior grau de exigência nas explorações mais dotadas tecnologicamente e criar as condições para que os ganhos de eficiência sejam também alcançados em explorações de menor dimensão ou com menor desenvolvimento tecnológico.

Para a prossecução dos objetivos referidos, a presente portaria estabelece três classes de regantes (A, B+ e B), às quais estão associados requisitos crescentes de exigência, no que respeita aos meios para apoio à tomada de decisão de regar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes.

Artigo 2.º

Sistema de reconhecimento de regantes

O sistema de reconhecimento de regantes é estruturado da seguinte forma:

a) Autoridade Nacional do Regadio;

b) Entidades reconhecedoras de regantes;

c) Regantes reconhecidos.

Artigo 3.º

Autoridade Nacional do Regadio

Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio:

a) A autenticação e supervisão das entidades reconhecedoras de regantes;

b) A aprovação dos documentos de orientação técnica e os modelos e as normas a adotar pelos regantes e pelas entidades reconhecedoras de regantes;

c) A emissão de recomendações às entidades reconhecedoras de regantes.

CAPÍTULO II

Entidades reconhecedoras de regantes

Artigo 4.º

Autenticação

A DGADR pode autenticar como entidades reconhecedoras de regantes as seguintes pessoas coletivas:

a) Associações de agricultores;

b) Cooperativas agrícolas;

c) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;

d) Organizações federativas das pessoas coletivas anteriores;

e) Entidades acreditadas junto do Instituto Português de Acreditação para certificar referenciais de produção agrícola;

f) Associações privadas sem fins lucrativos e capital exclusiva ou maioritariamente público, desde que possuam especialização compatível.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - As entidades reconhecedoras de regantes devem ter ao seu serviço técnicos vinculados por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, que sejam licenciados ou bacharéis em agronomia, ciências agrárias ou equivalente.

2 - Os técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica devem ter adequada especialização na temática da rega, comprovada por um dos seguintes requisitos:

a) Formação pós-graduada nessa temática;

b) Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, exploração ou inspeção de sistemas de rega sob pressão;

c) Frequência de curso de formação, homologado pela DGADR, com um mínimo de 60 horas, versando a temática de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento.

3 - Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes devem ser detentoras do seguinte equipamento:

a) Cronómetro;

b) Manómetros calibrados, em número adequado à cobertura da gama de pressões ocorrentes nos sistemas de rega (mínimo de 4 - 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar);

c) Medidor de caudal ultrassónico, devidamente calibrado;

d) Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade mínima de 80 metros;

e) Tacómetro (grupos eletrobomba);

f) Pinça universal para a medição de grandezas elétricas;

g) Dossiê contendo as normas aplicáveis;

h) GPS.

Artigo 6.º

Subcontratação das tarefas

1 - Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes podem recorrer à subcontratação de terceiros, ficando, nesse caso, eximidas do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade subcontratada deve ser autenticada pela DGADR, nos termos da presente portaria.

3 - No âmbito das tarefas inerentes ao reconhecimento do regante, as entidades reconhecedoras de regantes podem recorrer à subcontratação de terceiros para a medição de áreas ou geolocalização de equipamentos de rega por GPS.

Artigo 7.º

Pedido de autenticação

1 - Os pedidos de autenticação de entidade reconhecedora de regantes são apresentados junto da DGADR.

2 - O requerimento deve ser dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e elaborado em conformidade com o modelo aprovado por este e publicitado no sítio da Internet da DGADR.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do cartão da empresa ou pessoa coletiva;

b) No caso de associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas, cópia da portaria de reconhecimento da sua qualidade de pessoa coletiva de direito público;

c) No caso de associações de agricultores, cópia dos estatutos.

d) Declaração da situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a administração fiscal e a segurança social, através da apresentação de declarações de não dívida ou, em alternativa, da permissão para a DGADR efetuar as necessárias consultas no portal das finanças e no canal da Segurança Social Direta;

e) Comprovativo de inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ao IFAP, I. P., ou a restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, ou, em alternativa, permissão à DGADR para obter, junto do IFAP, I. P., aquele comprovativo;

f) Estatuto ou pacto social da entidade;

g) Ata de eleição dos corpos sociais ou certidão de registo comercial, comprovativas dos representantes legais da entidade;

h) Lista nominal dos técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica, complementada com a seguinte informação:

i) Número do documento de identificação;

ii) Número de identificação fiscal (NIF);

iii) Natureza do vínculo contratual;

iv) Comprovativos da habilitação académica e profissional;

v) Currículo atualizado;

vi) Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR;

i) Lista nominal dos técnicos a afetar às visitas de reconhecimento do regante, complementada com a seguinte informação:

i) Número do documento de identificação;

ii) NIF;

iii) Natureza do vínculo contratual;

iv) Comprovativos da habilitação académica e profissional;

v) Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR;

j) Indicação do local onde se encontra o arquivo dos processos dos regantes e os relatórios de inspeção;

k) Lista dos equipamentos afetados às atividades de inspeção técnica, indicando, para cada um, o ano de aquisição, a marca, o modelo e, quando aplicável, o número de registo;

l) Termo de responsabilidade, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR, pelo qual a entidade reconhecedora de regantes se compromete a:

i) Cumprir os procedimentos de reconhecimento de regantes;

ii) Assumir a responsabilidade pela veracidade de toda a informação prestada no seu processo de autenticação;

iii) Comunicar à DGADR qualquer alteração aos estatutos ou ao pacto social, aos corpos gerentes e ainda ao corpo técnico associado ao reconhecimento de regantes.

4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, no caso de os técnicos de inspeção já se encontrarem inscritos na listagem de técnicos de inspeção existente na DGADR, a lista nominal pode apenas indicar o nome completo e o NIF dos técnicos.

5 - No caso de subcontratação das tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, nos termos do artigo seguinte, a uma entidade já autenticada ou cujo processo de autenticação esteja em análise, não é obrigatório apresentar os elementos a que se referem as alíneas h) e k) do n.º 3.

6 - A validade da documentação a apresentar nos termos dos números anteriores e, de uma forma geral, de todos os documentos não originais, é atestada mediante a exibição de fotocópia certificada nos termos legais ou, em alternativa, através de certificação da conformidade da fotocópia com o documento original, a efetuar gratuitamente pelos serviços da DGADR.

7 - O requerimento do pedido de autenticação de entidade reconhecedora de regantes e a documentação que o acompanha são apresentados presencialmente na sede da DGADR, ou, alternativamente, podem ser remetidos para o endereço eletrónico da DGADR, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocópias, as quais são verificadas em sede de supervisão.

Artigo 8.º

Análise, prazos procedimentais, indeferimento e reclamação

1 - Caso o requerimento de autenticação não se encontre devidamente instruído ou demonstre incumprimento de requisitos, a DGADR solicita, no prazo de 10 dias úteis, a informação em falta ou os esclarecimentos adicionais, devendo a entidade requerente apresentar essa informação no mesmo prazo, sem o que o requerimento se considera indeferido.

2 - A análise do requerimento de autenticação incide sobre os seguintes aspetos:

a) Inclusão de todas as peças e documentos exigidos;

b) Veracidade da documentação e comprovação dos dados da mesma;

c) Cumprimento dos prazos.

3 - A decisão é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data da apresentação do requerimento, suspendendo-se a contagem deste prazo até receção da resposta à informação solicitada quando ocorrer o pedido referido no n.º 1.

Artigo 9.º

Mecanismos de garantia de isenção

1 - A entidade reconhecedora é civilmente responsável pelos atos praticados pelo corpo técnico afeto à tarefa de reconhecimento de regantes, nomeadamente pelos atos dos técnicos indicados nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 7.º, qualquer que seja o tipo de vínculo contratual existente entre estes e a entidade reconhecedora ou entre estes e a entidade subcontratada.

2 - A apresentação de documentos falsos, bem como a prestação de falsas declarações implica:

a) Para a entidade reconhecedora de regantes, a revogação da sua autenticação e a proibição de apresentar nova candidatura durante um período mínimo de cinco anos;

b) Para os técnicos envolvidos, a proibição de desenvolver qualquer atividade relacionada com o reconhecimento de regantes durante um período mínimo de cinco anos.

3 - A entidade reconhecedora não incorre na sanção indicada no número anterior, quando demonstre que o facto ou a conduta danosa for praticado pelo técnico afeto à tarefa, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.

4 - Os atos previstos no n.º 2 devem ser comunicadas pela DGADR ao IFAP, I. P.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes

1 - As entidades reconhecedoras de regantes estão obrigadas a:

a) Manter os requisitos de acesso referidos no artigo 5.º e comunicar à DGADR qualquer alteração existente;

b) Manter atualizada a documentação referente aos processos de reconhecimento de regantes e disponibilizá-la à DGADR, sempre que solicitada;

c) Enviar à DGADR as informações relativas às atividades de reconhecimento de regantes, sempre que solicitadas;

d) Elaborar anualmente o relatório das suas atividades, segundo modelo a definir pela DGADR, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que diz respeito;

e) Cumprir as recomendações emitidas pela DGADR;

f) Realizar ações para a atribuição ou revalidação do título de regante e emitir recomendações em resultado dessas ações.

2 - As ações previstas na alínea f) do número anterior exigem a realização, que podem ser efetuadas em simultâneo, das seguintes visitas:

a) Visita de reconhecimento para verificação do cumprimento das condições previstas de atribuição de título, a realizar anualmente, nos termos do disposto no artigo 14.º;

b) Inspeção técnica à operacionalidade dos equipamentos do sistema de rega e, quando existente, do sistema de bombeamento, nos termos do disposto no artigo 15.º

Artigo 11.º

Supervisão

1 - A DGADR, no âmbito da sua competência de supervisão das entidades reconhecedoras de regantes, pode praticar as seguintes ações:

a) Análise e tratamento dos elementos relativos ao reconhecimento de regantes;

b) Emissão de recomendações;

c) Inspeção às instalações das entidades reconhecedoras de regantes;

d) Acompanhamento de ações no terreno, nomeadamente de inspeções técnicas e de visitas de reconhecimento;

e) Modificação ou substituição dos atos ou omissões de reconhecimento de regantes.

2 - A DGADR pode suspender, pelo período máximo de três meses, ou revogar a autenticação das entidades reconhecedoras de regantes, com fundamento em qualquer uma das seguintes condutas das entidades reconhecedoras de regantes:

a) Prestação de falsas declarações em relação ao processo de autenticação ou de reconhecimento de regantes;

b) Recurso a técnicos não qualificados para a realização das atividades de reconhecimento de regantes;

c) Incumprimento ou atraso injustificado no cumprimento das obrigações legais a que as entidades reconhecedoras de regantes estão sujeitas por força da presente portaria, de outra legislação aplicável ou das recomendações emitidas pela DGADR em sede da sua atividade de supervisão;

d) Inexistência ou extravio, total ou parcial, de qualquer um dos dossiês de reconhecimento de regantes;

e) Prática dos atos previstos no n.º 2 do artigo 9.º

3 - A não correção das anomalias detetadas e constantes da decisão de suspensão, no prazo estipulado pela DGADR, origina a revogação da autenticação das entidades reconhecedoras.

4 - Em caso de revogação, a entidade em causa não pode apresentar novo requerimento para autenticação antes de decorrido um ano sobre a data da revogação.

5 - A revogação da autenticação das entidades reconhecedoras, nos termos dispostos nos n.os 2 e 3, não prejudica os títulos de regante já atribuídos, devendo os regantes recorrer, a partir da data da revogação da autenticação, a outra entidade reconhecedora para assegurarem a manutenção do seu título.

CAPÍTULO III

Título de Regante

Artigo 12.º

Condições de acesso ao Título de Regante

1 - As entidades reconhecedoras de regantes podem atribuir o Título de Regante das classes A, B+ e B às pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola e que reúnam as seguintes condições:

a) Detenham e explorem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;

b) Apresentem a situação regularizada quanto à utilização de recursos hídricos através de Título de Utilização de Recursos Hídricos ou de comprovativo de entrega de requerimento para emissão do TURH, aplicável tanto ao regadio individual como ao beneficiário do coletivo, ao abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;

c) Detenham ou tenham acesso a contadores exclusivos, com localização conhecida através de georreferenciação em graus decimais, identificados com número de série, que permitam aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada sob compromisso.

2 - A atribuição do Título de Regante das classes A, B+ e B, varia de acordo com o cumprimento, por parte dos regantes, dos compromissos definidos na tabela constante do Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Procedimento de reconhecimento

1 - O regante apresenta o requerimento para atribuição de título junto de entidade reconhecedora autenticada, no qual discrimina, por sistema de rega, as superfícies de regadio para as quais pretende a atribuição do título, bem como a classe pretendida.

2 - O Título de Regante das classes A, B+ e B é atribuído pela entidade reconhecedora após a verificação do cumprimento das obrigações referidas no artigo 16.º e da realização da visita de reconhecimento, prevista no artigo seguinte.

3 - A entidade reconhecedora de regantes comunica anualmente à DGADR a atribuição dos títulos de regante através da inclusão desta informação no relatório de atividades a apresentar nos termos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 14.º

Visita de reconhecimento do regante

1 - A visita de reconhecimento do regante visa verificar o cumprimento das condições de atribuição do Título de Regante e atribuir ou revalidar o referido título para a classe de eficiência a que se candidatou.

2 - A visita de reconhecimento do regante é feita anualmente, preferencialmente durante a campanha de rega, em data coincidente ou posterior à da inspeção técnica.

3 - A visita de reconhecimento do regante obedece aos seguintes pontos de verificação obrigatória:

a) Identificação do beneficiário e da sua exploração;

b) Confirmação dos limites da área pretendida para a atribuição do título, mediante o confronto com o parcelário da exploração ou por medição por GPS, se necessário, sendo que o título deve ter apenso as parcelas a que respeita de acordo com o parcelário da exploração;

c) Descrição sucinta do sistema de rega;

d) Nos casos de revalidação, verificação do Título de Regante anteriormente emitido;

e) Verificação do Título de Utilização de Recursos Hídricos ou o comprovativo de entrega de requerimento para a sua utilização;

f) Verificação da existência do relatório de inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, de eventual relatório da reinspecção ou da resolução das não conformidades detetadas;

g) Verificação da existência do plano de fertilização, de acordo com modelo definido em regulamentação própria, assim como do registo das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas agrícolas, relacionadas com o plano de fertilização estabelecido no caderno de campo e das outras evidências do cumprimento de normas de fertilização racional, nomeadamente boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, comprovativos da aquisição de fertilizantes;

h) Verificação da existência, localização e estado operacional do pluviómetro ou da estação meteorológica e dos contadores volumétricos, assim como da regularidade dos respetivos registos;

i) Verificação do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;

j) Verificação da existência do calendário de rega e das evidências digitais ou físicas do seu cumprimento;

k) Avaliação da origem e credibilidade dos valores de evapotranspiração de referência (ETo), onde conste o registo:

i) Dos valores de ETo;

ii) Dos valores de evapotranspiração cultural (ETc);

iii) Dos valores de precipitação;

iv) Das datas das regas e das estimativas dos volumes e dotações de rega empregues;

v) Dos valores do contador com uma frequência mínima de uma vez por mês;

l) Identificação de todos os contadores detidos ou que sejam acedidos pelo regante através do seu número de série;

m) Localização de todos os contadores detidos ou que sejam acedidos pelo regante através da sua geolocalização em graus decimais;

n) Para os regantes das classes A e B+, verificação da existência equipamentos de mediação do teor de humidade no solo na densidade preconizada e respetivos registos, assim como das evidências da utilização destes dados para a determinação da oportunidade da rega, devendo ser evidenciados os seguintes dados:

i) Características técnicas dos equipamentos de medição do teor de humidade no solo;

ii) Carta de localização desses equipamentos;

iii) Quadro ou gráfico de registo dos dados de teor de humidade no solo;

iv) Cruzamento dos dados anteriores com os quadros de balanço hídrico;

v) Listagem com a identificação dos equipamentos e geolocalização dos mesmos em coordenadas decimais;

o) Para os regantes da classe A, verificação das evidências de realizar a rega de acordo com os avisos de rega personalizados, de acordo com o definido no Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante;

p) Para os regantes de classe B, verificação das evidências de realização da rega de acordo com avisos de rega personalizados, resultantes da integração de dados de estações meteorológicas e imagens de satélite NVDI, de acordo com o definido no Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

q) Para efeitos da majoração do montante total do apoio, será obrigatória a verificação dos seguintes pontos:

i) Licença de Utilização de ApR (Água para Reutilização) emitida ao abrigo do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto;

ii) Detenção de contador exclusivo que permita aferir o consumo de ApR, com localização conhecida através de georreferenciação em graus decimais e identificado com número de série.

Artigo 15.º

Inspeção técnica

1 - A inspeção técnica dos sistemas de rega é efetuada no decurso da primeira campanha de rega seguinte à entrada em vigor da presente portaria e em anos alternados a partir daí, devendo preceder, sempre, a visita de reconhecimento do regante a realizar nesses anos.

2 - A inspeção técnica é realizada por técnico qualificado nos termos do artigo 5.º

3 - Nos anos em que a inspeção técnica é obrigatória, deve ser efetuada preferencialmente até meio da campanha de rega.

4 - Os registos e medições a efetuar na inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, assim como as normas a observar, são aprovados por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicitado no sítio da Internet da DGADR.

5 - O relatório da inspeção técnica é assinado pelo técnico responsável, com menção expressa ao dia e hora em que decorreu a inspeção.

6 - Sempre que aplicável, o relatório da inspeção técnica contém:

a) Lista das não conformidades relevantes, as medidas corretivas prescritas e o prazo limite para a sua aplicação;

b) Lista das não conformidades secundárias, as medidas corretivas preconizadas e o prazo para a sua aplicação;

c) Lista de outras recomendações apropriadas.

7 - No caso de a inspeção técnica indicar a existência de não conformidades relevantes, esgotado o prazo para aplicação das medidas corretivas determinadas, há lugar a reinspecção.

Artigo 16.º

Obrigações dos regantes

Nas áreas regadas indicadas no requerimento para atribuição do título, os regantes devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Manter as condições de acesso referidas no artigo 12.º;

b) Consoante a classe do Título de Regante:

i) No caso da classe A, utilizar equipamentos para determinação de teor de humidade no solo e a regar de acordo com avisos de rega personalizados, resultantes da integração de dados de estações meteorológicas, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega;

ii) No caso da classe B+, utilizar equipamentos para determinação de teor de humidade no solo, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega;

iii) No caso da classe B, regar de acordo com avisos de rega personalizados, resultantes da integração de dados de estações meteorológicas e imagens de satélite NVDI, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega;

c) Obter e manter o reconhecimento de regante emitido por entidade autenticada para o efeito pela Autoridade Nacional do Regadio;

d) Definir e respeitar um plano de fertilização;

e) Utilizar um plano de rega, elaborado a partir de recomendações efetuadas com base num balanço hídrico, com periodicidade mínima semanal, recorrendo a um pluviómetro e tendo em consideração o equipamento de rega, o tipo de solo, o clima e a fase vegetativa da cultura a regar;

f) Efetuar a inspeção do equipamento de rega e equipamento de bombagem, quando aplicável, feita por entidade reconhecedora de regantes, em anos alternados, do qual resulta relatório de inspeção emitido por entidade autenticada pela Autoridade Nacional do Regadio e implementar as recomendações resultantes dessas inspeções, a verificar pela mesma entidade, as quais são efetuadas em anos alternados, sendo a primeira inspeção efetuada no primeiro ano de vigência da presente portaria;

g) Proceder à medição do consumo de água para rega com recurso a contadores e proceder ao seu registo com a periodicidade mínima mensal;

h) Manter atualizado um registo das atividades relacionadas com a rega e com o plano de fertilização estabelecido, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR;

i) Conservar os comprovativos da aquisição de fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.

Artigo 17.º

Suspensão e revogação do Título de Regante

1 - Quando se verificar uma situação de incumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, a entidade reconhecedora deve notificar o regante da intenção da decisão de suspensão ou de revogação do título.

2 - Decorrido o prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a entidade reconhecedora notifica o regante e informa a DGADR da decisão tomada e da respetiva fundamentação.

3 - Da decisão de suspensão ou revogação cabe reclamação para a entidade reconhecedora e recurso para a DGADR.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 136/2015, de 19 de maio.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

ANEXO

[a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e alíneas o) e p) do n.º 3 do artigo 14.º]

Tabela de compromissos específicos por Tipologia de Regante

(ver documento original)

116207414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 119/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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