Despacho 2847-C/2023, de 1 de Março
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Agricultura e da Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 43/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-03-01
- Data: 2023-03-01
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria as Estruturas Locais de Apoio previstas nas intervenções «D.2.1 - Planos Zonais Agroambientais» e «D.2.5 - Proteção de espécies com Estatuto e Silvo-Ambientais» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), para o período de 2023-2027, foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019 final, de 31 de agosto de 2022.
O PEPAC Portugal, no âmbito das intervenções «D.2.1 - Planos Zonais Agroambientais» e «D.2.5 - Proteção de espécies com Estatuto e Silvo-Ambientais», inseridas no domínio «D.2 Programas de ação em áreas sensíveis» do «Eixo D - Programas de Ação em Áreas Sensíveis», prevê a figura de estruturas de natureza técnica de apoio, designada «Estrutura Local de Apoio» (ELA).
As ELA integram entidades descentralizadas da Administração Pública e organizações locais representativas dos agricultores e da conservação da natureza, sendo estruturas que têm por objetivo assegurar uma melhor execução dos apoios locais em áreas sensíveis de caráter agroambiental e de investimentos não produtivos, através de um serviço de proximidade, nomeadamente numa vertente agroambiental mais especializada.
Estas estruturas podem beneficiar do apoio previsto no âmbito da «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR 2020), nos termos do disposto na Portaria 108/2015, de 14 de abril, ou do apoio previsto no âmbito da intervenção «C.5.5 - Acompanhamento Técnico Especializado - Intercâmbio de conhecimento» do PEPAC Portugal, ou, de forma supletiva, do «Eixo transversal assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum» do PEPAC Portugal, nos termos do disposto no diploma que estabelece o seu regime de aplicação, através de planos de atividade, bem como as ações, investimentos e montantes financeiros que são da competência de cada um dos intervenientes da ELA.
Assim:
Atendendo ao disposto na Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e ao abrigo dos artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - São criadas as seguintes Estruturas Locais de Apoio (ELA):
a) Estrutura Local de Apoio Peneda-Gerês;
b) Estrutura Local de Apoio Montesinho-Nogueira;
c) Estrutura Local de Apoio Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa;
d) Estrutura Local de Apoio Alto e Centro Alentejo;
e) Estrutura Local de Apoio Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba.
2 - Cada ELA é constituída por uma parceria liderada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) com maior abrangência territorial na respetiva área de geográfica de atuação prevista nos anexos iii e xiv, ambos da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro.
3 - Cada ELA é constituída pelas seguintes entidades:
a) Estrutura Local de Apoio Peneda-Gerês:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iii) Associação dos Baldios do Parque Nacional da Peneda-Gerês (ABPNPG);
iv) Associação dos Criadores de Bovinos da Raça Barrosã (AMIBA);
v) Associação Nacional de Conservação da Natureza (QUERCUS);
vi) Associação Grupo Lobo;
b) Estrutura Local de Apoio Montesinho-Nogueira:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iii) Associação Florestal da Terra Fria Transmontana (ARBOREA);
iv) Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais (PRORURIS);
v) Associação Aldeia;
vi) Associação Grupo Lobo;
vii) Palombar - Conservação da Natureza e do Património Rural;
c) Estrutura Local de Apoio Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), que lidera;
ii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC);
iii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iv) Associação de Agricultores de Trás-os-Montes (AATM);
v) Associação de Agricultores para a Produção Integrada de Frutos de Montanha (AAPIM);
vi) Associação Aldeia;
vii) Associação Grupo Lobo;
d) Estrutura Local de Apoio Alto e Centro Alentejo:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL), que lidera;
ii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC);
iii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAPALG);
iv) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
v) Associação de Agricultores do Distrito de Portalegre (AAD Portalegre);
vi) Associação Produtores Biológicos da Raia (BIORAIA);
vii) Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade (ANPC);
viii) Associação dos Agricultores do Litoral Alentejano (AALA);
ix) Associação de Produtores de Batata-Doce de Aljezur;
x) Liga para a Proteção da Natureza (LPN);
xi) Associação Nacional de Conservação da Natureza (QUERCUS);
xii) Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA);
e) Estrutura Local de Apoio Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras, Cuba:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iii) Associação dos Jovens Agricultores do Sul (AJASUL);
iv) Associação de Desenvolvimento do Concelho de Moura (ADC-Moura);
v) Associação de Agricultores do Sul (ACOS);
vi) Associação de Agricultores do Campo Branco (AACB);
vii) Cooperativa Agrícola do Guadiana;
viii) Associação de Agricultores do Baixo Alentejo (AABA);
ix) Associação de Defesa do Património de Mértola (ADPM Mértola);
x) Liga para a Proteção da Natureza (LPN).
4 - A DRAP que lidera cada ELA tem como obrigações:
a) Coordenar as atividades da ELA;
b) Enviar à autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal o regulamento interno da ELA;
c) Submeter à aprovação da autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal o plano de atividades da ELA;
d) Submeter, caso existam, para aprovação da autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal, as normas técnicas e outras orientações complementares relativas aos compromissos estabelecidos no âmbito das intervenções «D.2.1 - Planos Zonais Agroambientais» e «D.2.5 - Proteção de espécies com Estatuto e Silvo-Ambientais»;
e) Enviar à autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal o relatório anual de atividades da ELA;
f) Validar e submeter a candidatura conjunta à medida de «Assistência Técnica» do PDR 2020, à intervenção «C.5.5 - Acompanhamento Técnico Especializado - Intercâmbio de conhecimento» do PEPAC Portugal, ou ao «Eixo transversal assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum» do PEPAC Portugal.
5 - São obrigações de cada ELA:
a) Elaborar o respetivo regulamento interno de funcionamento;
b) Elaborar um plano de atividades que estabeleça as competências e as obrigações de cada entidade que constitui a ELA, contendo os objetivos e os resultados, a descrição e a calendarização das ações, os investimentos, os montantes financeiros e a identificação da entidade que os vai executar;
c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço;
d) Elaborar e implementar normas técnicas e outras orientações complementares aos compromissos estabelecidos no âmbito das intervenções «D.2.1 - Planos Zonais Agroambientais» e «D.2.5 - Proteção de espécies com Estatuto e Silvo-Ambientais», que contribuam para proteção e gestão dos sistemas agrícolas localizados nas áreas geográficas de implementação das intervenções;
e) Elaborar o relatório anual de atividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal.
f) Disponibilizar toda a informação relevante, sempre que solicitado:
i) Aos beneficiários do das intervenções «D.2.1 - Planos Zonais Agroambientais» e «D.2.5 - Proteção de espécies com Estatuto e Silvo-Ambientais» do PEPAC Portugal;
ii) À autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal;
iii) Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.);
g) Garantir a monitorização dos compromissos em todas as explorações com compromissos ativos, bem como a prestação adequada de informação e apoio técnico a todos os potenciais beneficiários do PEPAC Portugal das intervenções «D.2.1 - Planos Zonais Agroambientais» e «D.2.5 - Proteção de espécies com Estatuto e Silvo-Ambientais»;
h) Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos.
6 - Cada ELA tem direito à informação relevante dos beneficiários do PEPAC Portugal, nas intervenções «D.2.1 - Planos Zonais Agroambientais» e «D.2.5 - Proteção de espécies com Estatuto e Silvo-Ambientais», existente na autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal e no IFAP, I. P.
7 - As entidades que constituem cada ELA têm direito ao financiamento das ações constantes do plano de atividades aprovado na candidatura conjunta à medida de «Assistência Técnica» do PDR 2020, ou à intervenção «C.5.5 - Acompanhamento Técnico Especializado - Intercâmbio de conhecimento» do PEPAC Portugal, ou, de forma supletiva, através do «Eixo transversal assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum» do PEPAC Portugal.
8 - Os pedidos de pagamento, no âmbito ou da medida de «Assistência Técnica» do PDR 2020, da intervenção «C.5.5 - Acompanhamento Técnico Especializado - Intercâmbio de conhecimento» ou do «Eixo transversal assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum», ambas do PEPAC Portugal, são apresentados diretamente junto do organismo pagador, por cada uma das entidades parceiras que constituem cada ELA, reportando-se às despesas por si efetivamente realizadas e pagas, no âmbito das ações previstas no plano de atividades aprovado.
9 - Caso conste do seu relatório de atividades, cada ELA pode submeter a alteração da sua composição à aprovação do membro do Governo responsável das áreas governativas do Ambiente e Ação Climática e da Agricultura e Alimentação.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
316220196
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273376.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
-
2023-02-27 -
Portaria
54-A/2023 -
Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
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