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Despacho 2847-D/2023, de 1 de Março

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Sumário

Cria os gabinetes locais de acompanhamento previstos nas intervenções «D.2.2 - Gestão do montado por resultados» e «D.2.3 - Gestão integrada em zonas críticas» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Texto do documento

Despacho 2847-D/2023

Sumário: Cria os gabinetes locais de acompanhamento previstos nas intervenções «D.2.2 - Gestão do montado por resultados» e «D.2.3 - Gestão integrada em zonas críticas» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), para o período 2023-2027, aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019 final, de 31 de agosto de 2022, estabelece, no âmbito das suas intervenções «D.2.2 - Gestão do montado por resultados» e «D.2.3 - Gestão integrada em zonas críticas», inseridas no «Eixo D - Programas de ação em áreas sensíveis», a figura de estrutura de natureza técnica designada como «gabinete local de acompanhamento» (GLA).

Os GLA são constituídos por parcerias que envolvem entidades descentralizadas da Administração Pública, entidades da academia, bem como organizações locais representativas dos agricultores e da conservação da natureza, que se articulam com o objetivo de assegurar uma melhor execução dos apoios locais em áreas sensíveis de caráter agroambiental, através de um serviço de proximidade, nomeadamente numa vertente agroambiental mais especializada.

Estas estruturas podem beneficiar do apoio previsto no âmbito da «Assistência técnica» do Programa de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR 2020), nos termos do disposto na Portaria 108/2015, de 14 de abril, do apoio previsto no âmbito da intervenção «C.5.5 - Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento» do PEPAC Portugal, ou, de forma supletiva, do «Eixo transversal assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum» do PEPAC Portugal, nos termos do disposto no diploma que estabelece o seu regime de aplicação, através de planos de atividade, bem como ações, que são da competência de cada um dos intervenientes dos GLA.

Assim:

Atendendo ao disposto na Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e ao abrigo dos artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - São criados os seguintes gabinetes locais de acompanhamento (GLA):

a) GLA «Gestão do montado por resultados - Monfurado»;

b) GLA «Gestão do montado por resultados - Vale do Guadiana»;

c) GLA «Região do Barroso».

2 - Cada GLA é constituído pelas seguintes entidades:

a) GLA «Gestão do montado por resultados - Monfurado»:

i) Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento da Universidade de Évora (MED-UÉvora), que lidera e coordena a parceria;

ii) Associação de Produtores do Mundo Rural da Região de Montemor-o-Novo (APORMOR), entidade parceira;

iii) Associação dos Jovens Agricultores do Sul (AJASUL), entidade parceira;

iv) Associação Nacional dos Pequenos e Médios Agricultores (ANPEMA), entidade parceira;

v) Terras Dentro - Associação para o Desenvolvimento Integrado, entidade parceira;

b) GLA «Gestão do montado por resultados - Vale do Guadiana»:

i) MED-UÉvora, que lidera e coordena a parceria;

ii) Associação de Agricultores do Sul (ACOS), entidade parceira;

iii) Associação de Agricultores do Campo Branco (AACB), entidade parceira;

iv) Cooperativa Agrícola do Guadiana, entidade parceira;

v) Associação de Defesa do Património de Mértola (ADPM), entidade parceira;

c) GLA «Região do Barroso»:

i) ADRAT - Associação de Desenvolvimento da Região do Alto Tâmega, que lidera e coordena a parceria;

ii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), entidade parceira;

iii) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.), entidade parceira;

iv) AQUAVALOR - Centro de Valorização e Transferência de Tecnologia da Água e Laboratório Colaborativo do Alto Tâmega e Barroso, entidade parceira;

v) CAPOLIB - Cooperativa Agrícola de Boticas, entidade parceira;

vi) COOPBARROSO - Cooperativa Agrícola do Barroso, entidade parceira.

3 - A área geográfica de cada GLA é definida no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - A entidade líder e coordenadora de cada GLA tem como obrigações:

a) Coordenar e apoiar tecnicamente as entidades parceiras no âmbito das atividades do GLA;

b) Submeter à autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal o protocolo de constituição e o regulamento interno de funcionamento do GLA;

c) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal o plano de atividades do GLA, o qual deve estabelecer as competências e as obrigações de cada entidade parceira, os objetivos e os resultados esperados, bem como a descrição e a calendarização das ações;

d) Validar e submeter a candidatura conjunta à medida de «Assistência técnica» do PDR 2020, ou à intervenção «C.5.5 - Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento» do PEPAC Portugal, ou ao «Eixo transversal assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum» do PEPAC Portugal.

5 - As entidades líderes e coordenadoras do GLA «Gestão do montado por resultados - Monfurado» e do GLA «Gestão do montado por resultados - Vale do Guadiana» estão ainda obrigadas a:

a) Propor à autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal orientações necessárias à implementação da intervenção, nomeadamente modelos a utilizar para efeitos do plano de ação da exploração e do relatório de atividades, que inclua a avaliação dos indicadores de resultado;

b) Reconhecer os técnicos, sob proposta da entidade parceira, que prestam apoio técnico e procedem à avaliação dos resultados, garantindo a respetiva segregação de funções;

c) Elaborar o plano de formação, incluindo a periodicidade de formação dos técnicos das entidades parceiras que procedem à avaliação dos resultados ao beneficiário da intervenção;

d) Aprovar as ações de divulgação da intervenção propostas pelas entidades parceiras;

e) Emitir parecer vinculativo à contratualização do acompanhamento e do apoio técnico, que inclua a validação das subparcelas a submeter pelo beneficiário a compromisso, estabelecida entre a entidade parceira e o beneficiário da intervenção;

f) Apreciar e homologar anualmente a avaliação dos indicadores de resultado, ao nível do beneficiário da intervenção, e submetê-la ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

g) Estabelecer e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento e monitorização dos resultados;

h) Disponibilizar toda a informação relevante, sempre que solicitado pela autoridade de gestão do PDR2020, pela autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal ou pelo IFAP, I. P.;

i) Articular com especialistas da academia, de forma a avaliar os resultados e introduzir eventuais melhoramentos na metodologia de avaliação, na identificação de práticas associadas a resultados esperados;

j) Disponibilizar e comunicar anualmente ao IFAP, I. P, toda a informação relevante para o correto apuramento do nível de apoio a atribuir ao beneficiário da intervenção.

6 - A entidade líder e coordenadora do GLA «Região do Barroso» está ainda obrigada a:

a) Reconhecer os técnicos que prestam apoio técnico aos beneficiários, sob proposta das entidades parceiras;

b) Elaborar plano de formação, incluindo a periodicidade da formação dos técnicos das entidades parceiras;

c) Aprovar as ações de formação e divulgação da intervenção propostas pelas entidades parceiras;

d) Divulgar os resultados das atividades do GLA junto dos beneficiários da intervenção;

e) Disponibilizar toda a informação relevante, sempre que solicitado pela autoridade de gestão do PDR 2020, pela autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal ou pelo IFAP, I. P.

7 - A entidade líder e coordenadora elabora o relatório de atividades anual do respetivo GLA, de acordo com o modelo divulgado pela autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal.

8 - São obrigações das entidades parceiras do GLA «Gestão do montado por resultados - Monfurado» e do GLA «Gestão do montado por resultados - Vale do Guadiana», que prestam assistência técnica e procedem à avaliação dos resultados:

a) Propor à entidade líder e coordenadora a designação dos técnicos que prestam apoio técnico ou que procedem à avaliação dos resultados, garantindo a respetiva segregação de funções;

b) Cumprir o plano de formação elaborado pela entidade líder e coordenadora do GLA;

c) Contratualizar com os beneficiários da intervenção o acompanhamento e o apoio técnico ao beneficiário e sujeitar o respetivo contrato a parecer vinculativo da entidade líder e coordenadora do GLA;

d) Propor as subparcelas a submeter a compromisso, para validação da entidade líder e coordenadora do GLA;

e) Elaborar plano de ação, ao nível do beneficiário da intervenção, o qual deve conter recomendações, bem como o respetivo relatório anual de atividades, que inclua a avaliação dos indicadores de resultado, ao nível de subparcela sob compromisso, que constam do anexo vi da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro;

f) Garantir a prestação adequada de apoio técnico a todos os beneficiários da intervenção;

g) Elaborar proposta de avaliação dos indicadores de resultado, ao nível do beneficiário da intervenção, em cada ano de compromisso, e submetê-la à entidade líder e coordenadora para efeitos da sua validação e homologação;

h) Disponibilizar toda a informação relevante, sempre que solicitado pela autoridade de gestão do PDR 2020, pela autoridade de gestão no continente do PEPAC para Portugal ou pelo IFAP, I. P.

9 - São obrigações das entidades parceiras do GLA «Região do Barroso» que prestam acompanhamento e apoio técnico:

a) Propor à entidade líder e coordenadora a designação dos técnicos que prestam apoio técnico aos beneficiários;

b) Cumprir o plano de formação elaborado pela entidade líder e coordenadora do GLA;

c) Contratualizar com o beneficiário da intervenção o acompanhamento e o apoio técnico ao beneficiário e sujeitar o respetivo contrato a parecer vinculativo da entidade líder e coordenadora do GLA;

d) Garantir a prestação adequada de apoio técnico a todos os beneficiários da intervenção, incluindo a relativa à identificação de mudanças no sistema e investimentos produtivos e não produtivos;

e) Emitir os pareceres técnicos e as aprovações previstas no capítulo iv da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro;

f) Disponibilizar toda a informação relevante, sempre que solicitado pela entidade líder e coordenadora do GLA.

10 - As entidades de cada GLA têm direito ao financiamento aprovado, relativamente às ações constantes do plano de atividades submetido na candidatura conjunta à medida de «Assistência técnica» do PDR 2020, à intervenção «C.5.5 - Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento» ou ao «Eixo transversal assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum», ambas do PEPAC Portugal.

11 - Os pedidos de pagamento são apresentados diretamente junto do IFAP, I. P., por cada uma das entidades de cada GLA, reportando-se às despesas por si efetivamente realizadas e pagas, no âmbito das ações previstas no plano de atividades aprovado.

12 - Caso conste do seu relatório de atividades, cada GLA pode submeter a alteração da sua composição à aprovação do membro do Governo responsável pela área governativa da Agricultura e Alimentação.

13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Área geográfica de intervenção de cada gabinete local de acompanhamento (GLA)

GLA «Gestão do montado por resultados - Monfurado» na intervenção «D.2.2 - Gestão do montado por resultados»:

Área geográfica dos concelhos de Arraiolos, Évora e Montemor-o-Novo.

GLA «Gestão do montado por resultados - Vale do Guadiana» na intervenção «D.2.2 - Gestão do montado por resultados»:

Área geográfica das seguintes freguesias:

(ver documento original)

GLA «Região do Barroso» na intervenção «D.2.3 - Gestão integrada em zonas críticas»:

Área geográfica dos concelhos de Boticas e Montalegre.

316223396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-A/2023 - Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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