Portaria 48/2024, de 12 de Fevereiro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 30/2024, Série I de 2024-02-12
- Data: 2024-02-12
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Sumário
Texto do documento
de 12 de fevereiro
Sumário: Primeira alteração da Portaria 54-B/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A Portaria 54-B/2023, de 27 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Por seu turno, o Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, no seu artigo 60.º, atribui às autoridades de gestão do continente e das regiões autónomas, no âmbito das intervenções do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) a aprovação das candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro. O Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, no seu artigo 11.º, dispõe em sentido idêntico, atribuindo às autoridades de gestão a competência de análise e decisão das candidaturas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023, de 10 de fevereiro, criou a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente, para os eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» (Eixo C e Eixo D), e determinou que esta autoridade de gestão exerce as competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
Neste contexto, o artigo 12.º da Portaria 54-B/2023, de 27 de fevereiro, apresenta uma imprecisão que importa corrigir. Adicionalmente, reforça-se o incentivo à desmaterialização dos processos e à simplificação administrativa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 54-B/2023 de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-B/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 11.º, 12.º e 16.º da Portaria 54-B/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - As candidaturas são apresentadas de acordo com o plano de abertura de candidaturas divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - As candidaturas são, em sede de controlo administrativo, analisadas e validadas pelo IFAP, I. P., e, após esta validação, decididas, no prazo máximo de 45 dias úteis, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e com a dotação orçamental desta intervenção.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade do beneficiário ou das suas obrigações, bem como a transmissão de informação necessária à formalização e gestão do contrato de seguro e à concessão do apoio, será realizada, sempre que tecnicamente possível, com recurso à interoperabilidade de dados entre organismos da Administração Pública e entre as entidades intervenientes na presente intervenção, via webservice ou plataformas de interoperabilidade.
Artigo 16.º
[...]
1 - O apoio é calculado com base nos montantes considerados elegíveis no decurso dos controlos realizados.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 54-B/2023, de 27 de fevereiro.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 7 de fevereiro de 2024.
117341211
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5645633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
-
2023-02-27 -
Portaria
54-B/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
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