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Portaria 308/2023, de 13 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 308/2023

de 13 de outubro

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Considerando a reforma da Política Agrícola Comum (PAC), que em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduziu alterações aos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passaram a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), foi aprovado, em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.

Após a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de serem corrigidas algumas disposições do referido regulamento e aproveita-se, ainda, para clarificar que a candidatura ao abrigo do regime de apoio associado «animais» só fica completa se o beneficiário, caso detenha parcelas agrícolas, declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 20.º, 31.º, 39.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A não declaração no PU da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 19.º com exceção do apoio previsto na alínea h), em aplicação do disposto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

4 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Independentemente da forma adotada para a apresentação do pedido de ajuda referido no número anterior, se o beneficiário detiver parcelas agrícolas é obrigado a declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 39.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) 100 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio à Reestruturação e conversão de vinhas, em conformidade com a alínea a) do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 sendo que pelo menos 5 % das candidaturas a este apoio são objeto de um controlo prévio à execução do investimento;

l) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a n) e p) a q) e entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;

b) A restante amostra de controlo a que é feita referência nas alíneas d) e f) a q) do artigo anterior é selecionada com base numa análise de risco.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de outubro de 2023.

116927068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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