Portaria 308/2023, de 13 de Outubro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 199/2023, Série I de 2023-10-13
- Data: 2023-10-13
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Sumário
Texto do documento
de 13 de outubro
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Considerando a reforma da Política Agrícola Comum (PAC), que em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduziu alterações aos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passaram a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), foi aprovado, em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
Após a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de serem corrigidas algumas disposições do referido regulamento e aproveita-se, ainda, para clarificar que a candidatura ao abrigo do regime de apoio associado «animais» só fica completa se o beneficiário, caso detenha parcelas agrícolas, declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 20.º, 31.º, 39.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A não declaração no PU da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 19.º com exceção do apoio previsto na alínea h), em aplicação do disposto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
4 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Independentemente da forma adotada para a apresentação do pedido de ajuda referido no número anterior, se o beneficiário detiver parcelas agrícolas é obrigado a declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 39.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) 100 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio à Reestruturação e conversão de vinhas, em conformidade com a alínea a) do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 sendo que pelo menos 5 % das candidaturas a este apoio são objeto de um controlo prévio à execução do investimento;
l) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a n) e p) a q) e entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;
b) A restante amostra de controlo a que é feita referência nas alíneas d) e f) a q) do artigo anterior é selecionada com base numa análise de risco.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de outubro de 2023.
116927068
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515842.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
-
2023-02-27 -
Portaria
54-L/2023 -
Agricultura e Alimentação
Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura
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