de 29 de janeiro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.
O Decreto Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.
O Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no seu artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.1
Grupos operacionais para a inovação
», do domínio C.5
Conhecimento
», do eixo C
Desenvolvimento Rural
» do PEPAC Portugal, no continente.Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.1
Grupos operacionais para a inovação
», do domínio C.5
Conhecimento
», do eixo C
Desenvolvimento Rural
» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no Continente.Artigo 2.º
Objetivos 1-Os apoios previstos na presente portaria prosseguem o objetivo transversal de modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e na silvicultura, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores e silvicultores, para a melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação, contribuindo para o reforço do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura Nacional (AKIS).
2-São também prosseguidos os objetivos específicos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, que constam no anexo i à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a)
Contrato de parceria
», o documento de formalização de uma parceria, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os respetivos objetivos, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, participação financeira, bem como a identificação da entidade gestora da parceria; b)
Empresa em dificuldade
», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação; c)
Entidade gestora da parceria
», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter a candidatura e o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento; d)
Grupo operacional
», a parceria constituída por entidades de natureza pública e privada, com iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia para a Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI AGRI), nos termos da Portaria 324/2015, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado 1-Os apoios previstos na presente portaria para o setor agrícola são concedidos nas condições constantes do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2-Os apoios previstos na presente portaria para o setor florestal são concedidos nas condições constantes do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 5.º
Beneficiários 1-Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, em parceria, as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares ou empresas com um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros e menos de 250 trabalhadores, que se enquadrem na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, e que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou de produtos florestais;
b) Associações, cooperativas, centros de competências, com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;
d) Entidades reconhecidas no Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) ou membros de projetos no âmbito do Horizonte Europa que sejam relevantes para efeitos do plano de ação;
e) Outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado.
2-A parceria deve ser constituída, no mínimo, por cada uma das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, e por um máximo de oito parceiros.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
c) Apresentarem um contrato de parceria que formalize o grupo operacional;
d) Afetarem os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem executar;
e) Afetarem os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência, aptidão técnica e experiência, necessários à realização das atividades da sua responsabilidade identificadas no plano de ação;
f) Encontrarem-se inscritos como membros da Rede Nacional da PAC.
3-Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea b) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4-As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5-A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6-Todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações 1-Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que, à data da submissão da candidatura, reúnam as seguintes condições:
a) Sejam desenvolvidas por um grupo operacional constituído de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
b) A entidade gestora da parceria tenha enquadramento nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas;
d) Apresentem um plano de ação com início após o registo da iniciativa na Bolsa de Iniciativas.
2-O plano de ação referido na alínea d) do número anterior deve incluir os seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos específicos do PEPAC que pretende alcançar, de acordo com o anexo i à presente portaria, que desta faz parte integrante;
b) Identificação dos domínios temáticos em que se enquadra o plano de ação, de acordo com o anexo ii à presente portaria, que desta faz parte integrante;
c) Caraterização da situação de partida, identificando os desafios ou oportunidades que se propõe abordar;
d) Identificação dos principais constrangimentos e riscos envolvidos;
e) Descrição dos resultados a alcançar com a execução do plano de ação;
f) Descrição das atividades a desenvolver por cada parceiro;
g) Calendarização do plano de ação;
h) Identificação dos custos de execução do plano de ação;
i) Identificação dos potenciais destinatários dos resultados esperados;
j) Apresentação do plano de demonstração e divulgação dos resultados;
k) Descrição dos métodos de acompanhamento e avaliação do plano de ação;
l) Identificação das fontes de financiamento complementares e demonstração de que estas garantem o financiamento necessário à execução da operação.
3-O acompanhamento do plano de ação previsto na alínea k) do número anterior é assegurado através dos relatórios anuais de progresso.
4-A duração do plano de ação é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas 1-Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com ambiente e clima;
b) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com soluções digitais na agricultura;
c) Participação de entidades reconhecidas no SAAF ou de membros de projetos do Horizonte Europa, no grupo operacional;
d) Participantes no grupo operacional;
e) Territoriais.
2-A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio 1-O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2-O apoio a conceder no âmbito da presente portaria assume as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Taxa fixa.
3-A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica.
4-A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
5-O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 350 000 euros.
6-Os custos diretos com pessoal, previstos no n.º 3 do presente artigo, estão limitados a 40 % para a entidade gestora da parceria e a 30 % para as entidades parceiras.
7-O nível do apoio é de 80 %.
Artigo 10.º
Divulgação de resultados Os progressos e resultados do plano de ação desenvolvido pelo grupo operacional devem ser total e amplamente divulgados, através das redes nacionais e europeias da PAC, nomeadamente na plataforma AKIS, anualmente e no final do mesmo, devendo ainda ser permitido o acesso livre e gratuito às publicações resultantes da execução do plano de ação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 12.º
Avisos 1-Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 16.º da presente portaria;
l) A elegibilidade temporal das operações.
2-Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados, no portal da agricultura, em http:
//agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas 1-A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3-O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da datalimite de apresentação das candidaturas.
4-O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso, e submete à decisão do presidente da comissão diretiva.
5-Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6-As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da datalimite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 14.º
Termo de aceitação 1-A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2-O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2-Além do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução da operação, quando aplicável;
b) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, da entidade gestora da parceria, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
g) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente;
h) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
3-Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4-Os relatórios previstos nas alíneas g) e h) do n.º 2 estão sujeitos a aprovação pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5-Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nas alíneas b), f), g) e h) do n.º 2.
6-O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
7-O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 16.º
Execução das operações 1-O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física e financeira das operações é de seis meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, devendo as operações ser executadas de acordo com a calendarização do plano de ação.
2-Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 17.º
Pedidos de alteração 1-Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações à operação aprovada, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em http:
//agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2-A alteração proposta não pode modificar substancialmente a natureza da operação aprovada, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 18.º
Apresentação dos pedidos de pagamento 1-A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2-O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3-Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4-Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5-A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6-Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido a título de adiantamento, devendo cada pedido de pagamento representar, no mínimo, 5 % do montante da despesa pública aprovada.
7-O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão do plano de ação.
8-Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
9-No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 19.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1-O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2-Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3-Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
4-O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5-A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, do relatório referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º da presente portaria.
6-Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 20.º
Pagamentos 1-Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2-Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 21.º
Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 22.º
Reduções e exclusões 1-Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
2-Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo iii à presente portaria, que desta faz parte integrante.
3-Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4-A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal 1-A presente intervenção contribui para os objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
2-Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.1
Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, climáticos e de eficiência na utilização dos recursos
»;b) R.3
Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC
»;c) R.28
Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima
».
Artigo 24.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de janeiro de 2026.
ANEXO I
Objetivos específicos do PEPAC [a que se refere o artigo 2.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União.
b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização.
c) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
d) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.
e) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas.
f) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens.
g) Atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.
h) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.
i) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bemestar dos animais e combater a resistência antimicrobiana.
ANEXO II
Prioridades e domínios temáticos para a inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural e da Agricultura [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º] 1.ª PrioridadeAumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal Domínios temáticos:
1.1-Melhoria do teor de matéria orgânica e da estrutura do solo (aumento da capacidade de retenção da água, combate à erosão, promoção da capacidade de sumidouro de carbono e melhoria da fertilidade);
1.2-Melhoria da eficiência no uso da água e promoção da sua qualidade através de utilização racional de fatores de produção (adubos, pesticidas, efluentes);
1.3-Melhoria da eficiência no uso da energia e diversificação de fontes energéticas;
1.4-Tratamento e valorização de subprodutos e efluentes animais;
1.5-Melhoria da capacidade produtiva dos animais e das plantas;
1.6-Conservação e valorização dos recursos genéticos endógenos vegetais e animais (melhoramento, seleção, guarda da variabilidade, valorização e adaptação às alterações climáticas);
1.7-Proteção das plantas e animais contra pragas e doenças.
2.ª PrioridadeMelhoria da gestão dos sistemas agrícolas e florestais
Domínios temáticos:
2.1-Adaptação das plantas e animais a condições climáticas adversas, incluindo a mitigação ou a adaptação às alterações climáticas;
2.2-Gestão económica eficiente da produção agrícola e florestal em consonância com a manutenção da biodiversidade doméstica e selvagem e com a conservação do solo e da água;
2.3-Sustentabilidade dos sistemas de produção agrícolas e florestais de alto valor ambiental;
2.4-Prevenção e minimização do risco de incêndio.
3.ª PrioridadeMelhoria da integração nos mercados
Domínios temáticos:
3.1-Inovação organizacional com vista ao aumento da eficiência de gestão e promoção de novas formas de articulação entre agentes;
3.2-Adaptação da produção a exigência ou oportunidades dos mercados internos e de exportação (incluindo transparência de informação sobre oportunidades de mercado);
3.3-Adaptação da produção, tendo em vista a substituição de importações de produtos agrícolas para alimentação humana e animal;
3.4-Inserção das pequenas explorações nos mercados;
3.5-Melhoria da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares;
3.6-Ajustamento da oferta a padrões de consumo saudável.
4.ª PrioridadeValorização dos territórios:
Domínio temático:
Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas e florestais na valorização de territórios.
5.ª PrioridadeOutros domínios temáticos previstos nas iniciativas emblemáticas da Agenda de Inovação 2030
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Artigo 15.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % |
N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % |
N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento | ||
N.º 2 a) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução da operação, quando aplicável | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos |
N.º 2 c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, da entidade gestora da parceria, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas |
N.º 2 e) | Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados |
N.º 2 g) | Apresentar relatórios anuais de progresso, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | ||
N.º 2 h) | Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
N.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados | Não aplicável | Devolução integral do apoiocaso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso |
119947476