Portaria 289-A/2024/1, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 217/2024, Suplemento, Série I de 2024-11-08
- Data: 2024-11-08
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Sumário
Texto do documento
de 8 de novembro
A Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
À semelhança do primeiro ano de implementação do PEPAC Portugal, continua a verificar-se uma grande adesão ao regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, designadamente a agricultura biológica, a produção integrada e o bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos.
Por outro lado, em contexto de continuação da perturbação económica que afeta especificamente o setor da produção primária dos produtos agrícolas, cujo processo de ajustamento exigido para ultrapassar eficazmente a atual crise requer mais tempo, a que se junta o desígnio ambiental prosseguido por este Governo, importa continuar a impulsionar o acesso dos agricultores aos referidos regimes, garantindo a continuidade da compensação do acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária incorrido pelos mesmos.
Neste contexto, e tendo presente as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 28/2024, de 23 de fevereiro, e 108/2024, de 21 de agosto, pela presente portaria, cria-se uma medida excecional e temporária, consubstanciada na atribuição de um auxílio do Estado que prevê um apoio resultante da diferença entre o previsto na Portaria 54-E/2023 e o apurado no âmbito do Pedido Único (PU) 2024, passível de ser pago de acordo com a dotação financeira estabelecida no PEPAC Portugal, enquadrado e segundo as regras do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação, pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária, ao abrigo do Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, e dos artigos 34.º e 35.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.º
Critério de elegibilidade
1 - Beneficiam do presente apoio os beneficiários abrangidos, em 2024, pelos apoios às intervenções do domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, previstas na Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os beneficiários previstos no número anterior devem assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos, os critérios de elegibilidade e os compromissos previstos na Portaria 54-E/2023.
Artigo 3.º
Dotação orçamental global
A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 60 milhões de euros, já inscrita e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., a afetar mediante o apuramento resultante do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 4.º
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
Artigo 5.º
Cálculo e limite do apoio
1 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o montante do apoio é o resultante da diferença entre o apoio previsto na Portaria 54-E/2023 e o apoio apurado no âmbito do Pedido Único (PU) 2024 passível de ser pago de acordo com a dotação financeira estabelecida no PEPAC Portugal.
2 - A soma dos apoios concedidos no âmbito da presente portaria e da Portaria 54-E/2023 não pode ultrapassar os limites previstos no n.º 15 do artigo 34.º e no n.º 11 do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2022/2472.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 6.º
Notificação e aceitação do apoio
1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), notifica os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, de acordo com os procedimentos aí definidos e com o regulamento aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os beneficiários do presente apoio assumem, sob compromisso de honra, que a empresa ou a entidade não se encontra em dificuldade, independentemente da tipologia de beneficiário.
3 - A aceitação presume-se efetivada nos termos da notificação referida no n.º 1.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - O pagamento dos apoios é efetuado faseadamente pelo IFAP, I. P., por transferência bancária.
2 - Os pagamentos são divulgados pelo IFAP, I. P., através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 8.º
Exclusões
1 - O incumprimento dos requisitos mínimos, dos critérios de elegibilidade ou dos compromissos previstos na Portaria 54-E/2023 constitui fundamento suscetível de determinação da devolução dos apoios recebidos.
2 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2022/128, da Comissão, no artigo 11.º do Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, no artigo 17.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
3 - São excluídos dos apoios previstos na presente portaria os candidatos que sejam considerados empresas em dificuldade, de acordo com o n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472.
4 - São excluídos dos apoios previstos na presente portaria os candidatos sobre os quais impenda um processo de recuperação de auxílios do Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Em 6 de novembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
118322349
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5957437.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-08-23 -
Decreto-Lei
195/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
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2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
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2023-02-27 -
Portaria
54-E/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
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2023-02-27 -
Portaria
54-L/2023 -
Agricultura e Alimentação
Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura
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2023-05-03 -
Decreto-Lei
28-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário
Aviso
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