de 23 de dezembro
Sumário: Estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de 2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê que os compromissos de natureza agroambiental ou silvoambiental possam ser assumidos por um período de cinco a sete anos, mais prevendo a possibilidade de iniciar um novo ciclo de compromissos, podendo os Estados-Membros fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural do que o inicial.
O referido Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, prevê ainda a possibilidade de o Estado-Membro prever a prorrogação anual dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental após o termo do período inicial.
A regulamentação nacional que aprova os regimes de aplicação das medidas de natureza agroambiental e silvoambiental previstas na arquitetura do programa de desenvolvimento rural para o continente, designado PDR 2020, na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», prevê que os compromissos dessa natureza, estabelecidos para um período de cinco anos, possam ser prorrogados, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. Neste enquadramento, a Portaria 407-A/2019, de 23 de dezembro, estabeleceu as regras do prolongamento destes compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020 para o ano de 2020.
Pretendendo-se manter os benefícios ambientais obtidos, justifica-se que no ano de 2021 exista a possibilidade de prolongar os compromissos por mais um ano na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», a par da possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração inferior, nas restantes ações desta natureza existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de 2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações n.os7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Prolongamento dos compromissos no ano de 2021
1 - Podem beneficiar do prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito da ação n.º 7.2, «Produção integrada», da ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e da operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», os beneficiários que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2021, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham compromisso confirmado no ano de prolongamento 2020, e ativo em 31 de dezembro de 2020;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 - No caso de transmissão, podem beneficiar do prolongamento referido no número anterior os novos titulares que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2021, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Aceitem a transmissão do compromisso solicitada por beneficiário que reúna as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham o compromisso transmitido a partir de 1 de janeiro de 2021.
3 - O prolongamento ou a transmissão referidos nos números anteriores podem ser solicitados para a totalidade ou para parte da área anteriormente sob compromisso, até ao limite da área mínima definida no critério de elegibilidade, não sendo permitidos aumentos de áreas objeto de apoio.
4 - No período de prolongamento, é obrigatório o cumprimento do compromisso previsto no regulamento de aplicação das operações e área objeto da prorrogação, aplicando-se as reduções e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo.
5 - A redução da manutenção de área sob compromisso, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 25/2015, ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 50/2015, ou na alínea b) do artigo 11.º da Portaria 58/2015, não constitui incumprimento, para efeitos de aplicação de reduções e exclusões.
6 - Em caso de morte do responsável pelo cumprimento do compromisso, caso o compromisso não seja mantido por herdeiro ou legatário, verifica-se uma situação de desvinculação por motivo de força maior, sem devolução dos apoios
Artigo 3.º
Novo ciclo de compromissos
1 - Um novo ciclo de compromissos, com duração de dois anos, nas ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», é concedido nos termos previstos no presente diploma aos beneficiários que, no PU de ajudas do ano de 2021, submetam candidatura e que reúnam aos critérios de elegibilidade previstos na regulamentação aplicável.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, o novo ciclo de compromissos para a ação n.º 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», não pode ser concedido aos beneficiários que tenham submetido candidaturas nos termos da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 21.º-A da Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e cujos compromissos se mantenham ativos.
3 - As superfícies que tenham transitado para a ação n.º 7.1, «Agricultura Biológica», nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, na redação introduzida pela Portaria 338-A/2016, de 28 de dezembro, podem iniciar o novo ciclo de compromissos na ação n.º 7.1, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, nas seguintes condições:
a) As superfícies que tenham transitado em 2019 para a ação n.º 7.1, «Agricultura Biológica», podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.1, «Conversão para a Agricultura Biológica», até 2021 inclusive;
b) As superfícies que tenham transitado em 2020 para a ação n.º 7.1 «Agricultura Biológica», podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.1, «Conversão para a Agricultura Biológica», até 2022 inclusive;
c) As superfícies que tenham transitado em 2017 e 2018 podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.2, «Manutenção em Agricultura Biológica».
Artigo 4.º
Reduções ou exclusões do apoio
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e do regulamento de aplicação da operação em causa, é determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso no caso de não apresentação de pedido de pagamento no segundo ano do novo ciclo de compromissos previsto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Disposição transitória
No ano de 2021, a notificação relativa à agricultura biológica a que se refere a alínea a) do artigo 9.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, produz efeitos à data do início do período de candidaturas ao PU de 2021.
Artigo 6.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente portaria, aplicam-se as normas do regime constante das seguintes portarias do PDR 2020:
a) Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 91/2018, de 2 de abril e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
b) Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 91/2018, de 2 de abril e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
c) Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 154-A/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 90/2017, de 1 de março, 144/2018, de 21 de maio e 36-B/2020, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
d) Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 154-B/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 91/2018, de 2 de abril e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
e) Portaria 58/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria 4/2016, de 18 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», da ação n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
f) Portaria 151/2015, de 26 de maio, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
g) Portaria 153/2015, de 27 de maio, alterada pela Portaria 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 24.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
h) Portaria 154-A/2015, de 27 de maio, alterada pela Portaria 173-B/2015, de 8 de junho, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», com o objetivo de clarificar e divulgar as regras aplicáveis à cumulação de apoios com os limites máximos previstos no regulamento comunitário;
i) Portaria 162/2015, de 1 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.8, «Recursos Genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
j) Portaria 352/2015, de 13 de outubro, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais».
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 21.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 91/2018, de 2 de abril e 144/2018, de 21 de maio;
b) A Portaria 407-A/2019, de 23 de dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 21 de dezembro de 2020.
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