As Portarias n.os 25/2015, de 9 de fevereiro, 56/2015, de 27 de fevereiro e 50/2015, de 25 de fevereiro, estabeleceram o regime de aplicação dos apoios das ações n.os 7.1 «Agricultura Biológica», 7.2 «Produção integrada», 7.3 «Pagamentos Rede Natura», 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e definiram normas relativas a cumulação e limites dos apoios, remetendo para portaria posterior a definição dos critérios para a aplicação dos limites no caso de cumulação de apoios.
Nesta sequência, a Portaria 154-A/2015, de 27 de maio, estabeleceu regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», com o objetivo de clarificar e divulgar as regras aplicáveis à cumulação de apoios com os limites máximos previstos no regulamento comunitário e permitir a aplicação dos critérios de cumulação numa fase antecipada, relativamente ao quadro anterior, de modo a que o apuramento destas medidas funcionasse de forma individualizada, tornando mais eficaz o processo de pagamento destes apoios e facilitando a possibilidade de antecipação dos apoios aos agricultores.
Por forma a maximizar os níveis de apoio de cada ajuda, verificou-se a necessidade de aperfeiçoar a metodologia aplicada, possibilitando-se, deste modo, alargar o leque de cumulações de ajudas, sem, no entanto, prejudicar os limites regulamentares.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro e do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 154-A/2015, de 27 de maio
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 154-A/2015, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Cumulação dos apoios
1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado]
4 - [Revogado]
5 - [Revogado]
Artigo 3.º
Montantes da cumulação de apoio
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios ao «Douro Vinhateiro» da ação 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e os apoios previstos nas ações 7.2 «Produção integrada», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais» e 7.4 «Conservação do solo», aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura».
4 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios previstos para a «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal Montesinho Nogueira», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», e os apoios às ações n.º 7.2, «Produção integrada», «enrelvamento da entrelinha» da ação n.º 7.4 «Conservação do solo», e «Apicultura» 7.12, aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante."
Artigo 3.º
Adiamento à Portaria 154-A/2015, de 27 de maio
São aditados os anexos II e III à Portaria 154-A/2015, de 27 de maio, com a seguinte redação:
"Anexo II
Montantes de cumulação do apoio «Douro Vinhateiro»
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
Douro Vinhateiro
(ver documento original)
Anexo III
Montantes da cumulação do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Soutos Notáveis
(ver documento original)
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º da Portaria 154-A/2015, de 27 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 154-A/2015, de 27 de maio.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 8 de junho de 2015.