Portaria 331/2021, de 31 de Dezembro
- Corpo emitente: Agricultura
- Fonte: Diário da República n.º 253/2021, Série I de 2021-12-31
- Data: 2021-12-31
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Sumário
Texto do documento
de 31 de dezembro
Sumário: Alteração da legislação aplicável às Medidas Agroambientais PDR2020.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê que, sem prejuízo de os compromissos serem assumidos por um período de cinco a sete anos, os Estados-Membros poderem, caso seja necessário, a fim de obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, fixar um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial.
A Portaria 407-A/2019, de 23 de dezembro, veio estabelecer as regras do prolongamento dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020 para o ano de 2020.
Posteriormente, a Portaria 298/2020, de 23 de dezembro, pretendendo manter os benefícios ambientais obtidos, veio consagrar que, no ano de 2021, existisse a possibilidade de prolongar os compromissos por mais um ano na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas».
Com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização de várias das suas medidas, foi previsto no âmbito da reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) um período mais longo do que os sete anos, pelas razões atrás mencionadas.
Pretendendo-se manter os benefícios ambientais obtidos, justifica-se que no ano de 2022, exista a possibilidade de prolongar os compromissos por mais um ano na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.
Por outro lado, relativamente à ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», tendo em consideração os condicionalismos decorrentes da situação pandémica COVID-19, que diminuiu a oferta e impediu que os beneficiários realizassem a formação específico homologada atempadamente, prevê-se, relativamente aos compromissos iniciados em 2021, a prorrogação do respetivo prazo de conclusão até à data de submissão do Pedido Único de 2022.
Importa ainda introduzir alguns ajustamentos relativos ao ano de 2022 para os compromissos da ação n.º 7.9, «Mosaico agroflorestal», no referido âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de 2022 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água» e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):
a) Oitava alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 91/2018, de 2 de abril, 144/2018, de 21 de maio e 298/2020, de 23 de dezembro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
b) Sexta alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 91/2018, de 2 de abril e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», todas existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
c) Segunda alteração à Portaria 58/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria 4/2016, de 18 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais»;
d) Terceira alteração à Portaria 154-A/2015 de 27 de maio, alterada pelas Portarias 173-B/2015, de 8 de junho e 338-A/2016, de 28 de dezembro, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais»;
e) Segunda alteração à Portaria 352/2015, de 13 de outubro, alterada pela Portaria 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro.
Artigo 2.º
Prolongamento dos compromissos no ano de 2022
1 - O prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», é concedido nos termos previstos no presente diploma aos beneficiários que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2022, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham compromisso confirmado no ano de prolongamento 2021 e ativo em 31 de dezembro de 2021;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 - No caso de transmissão, podem beneficiar do prolongamento referido no número anterior os novos titulares que, no PU de ajudas do ano de 2022, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Aceitem a transmissão do compromisso solicitada por beneficiário que reúna as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham o compromisso transmitido a partir de 1 de janeiro de 2022.
3 - O prolongamento ou a transmissão referidos nos números anteriores podem ser solicitados para a totalidade ou para parte da área anteriormente sob compromisso, até ao limite da área mínima definida no critério de elegibilidade, não sendo permitidos aumentos de áreas objeto de apoio.
4 - No período de prolongamento, o beneficiário é obrigado ao cumprimento do compromisso previsto no regulamento de aplicação das operações que prorroga, aplicando-se as reduções e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo.
5 - A redução da manutenção de área sob compromisso, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, ou na alínea b) do artigo 11.º da Portaria 58/2015, de 2 de março, não constitui incumprimento, para efeitos de aplicação de reduções e exclusões.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 25/2015, de 25 de fevereiro
Os artigos 5.º e 11.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de três anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em derrogação do disposto no número anterior, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2021, os beneficiários dispõem até à data de submissão do PU de 2022, para concluir as ações de formação específica.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro
Os artigos 5.º, 7.º, 60.º e 62.º, e os anexos xiii e xiv da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão, até um máximo de três anos, no caso da ação n.º 7.5, 'Uso eficiente da água', e até um máximo de dois anos, nos restantes casos.
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os apoios previstos na ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais' não são cumuláveis com a ação n.º 7.9, 'Mosaico agroflorestal', quando digam respeito a culturas frutícolas, ou olival, dado tratar-se do mesmo compromisso.
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
a) 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso;
b) 1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva pastoreados por efetivos de ovinos, caprinos e bovinos do próprio.
2 - [...]
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos, caprinos e bovinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.
4 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso do olival, da vinha e de culturas frutícolas, exceto pinheiro manso devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores e das espécies arbustivas, nomeadamente através de podas, procedendo regularmente à colheita;
b) Controlar a vegetação lenhosa espontânea de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a 2;
d) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo no período entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio, ou de cortes sem enterramento.
5 - (Anterior n.º 4.)
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 59.º)
Mosaico agroflorestal
Área geográfica
(ver documento original)
ANEXO XIV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Mosaico agroflorestal
Montantes e limites dos apoios
(ver documento original)
Artigo 5.º
Alteração à Portaria 58/2015, de 2 de março
O artigo 4.º da Portaria 58/2015, de 2 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de três anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.
3 - [...]»
Artigo 6.º
Alteração à Portaria 154-A/2015, de 27 de maio
O artigo 3.º da Portaria 154-A/2015, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.9, 'Mosaico agroflorestal', nas subparcelas de culturas frutícolas, ou olival, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio previsto na ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais'».
Artigo 7.º
Alteração à Portaria 352/2015, de 13 de outubro
O anexo ix da Portaria 352/2015, de 13 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IX
Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.9, 'Mosaico agroflorestal'
[a que se refere a alínea i) do artigo 2.º]
(ver documento original)
Artigo 8.º
Disposição transitória
1 - A falta de apresentação do pedido de pagamento no PU de 2022 determina a cessação dos compromissos no âmbito da ação n.º 7.9, «Mosaico agroflorestal», sem devolução dos apoios recebidos na mesma.
2 - Na ação n.º 7.9, «Mosaico agroflorestal», os compromissos iniciados em 2022 têm a duração de um ano.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de dezembro de 2021.
114851904
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757749.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-27 -
Portaria
154-A/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
-
2015-06-08 -
Portaria
173-B/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Primeira alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
-
2015-10-06 -
Decreto-Lei
215/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
-
2016-12-28 -
Portaria
338-A/2016 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
-
2018-11-06 -
Decreto-Lei
88/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2019-08-29 -
Decreto-Lei
127/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2019-12-23 -
Portaria
407-A/2019 -
Agricultura
Estabelece as regras do prolongamento dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020
-
2020-03-26 -
Decreto-Lei
10-L/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
Aviso
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