O despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, estabeleceu as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado
, previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece a possibilidade de revisão da decisão nacional no âmbito dos regimes do apoio associado, com efeitos a partir de 2017, e com o objetivo de focar a obrigação de retenção dos animais no período de maior disponibilidade forrageira, considerou-se adequado alterar os períodos de retenção para as espécies de efetivos bovinos, ovinos e caprinos, no sentido da sua antecipação e redução, pelo que importa atualizar em conformidade o despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro.
Por outro lado, por razões de simplificação administrativa, aproveita-se a oportunidade para eliminar a obrigação de indicar o número de ovelhas e de cabras na candidatura respetiva.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à quarta alteração ao despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado
.
Artigo 2.º
Alteração ao despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro
Os artigos 7.º a 10.º e 12.º do despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se período de retenção o período compreendido entre 1 de janeiro a 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.
Artigo 8.º
[...]
1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas em aleitamento elegíveis registadas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 9.º
[...]
1 - O prémio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das ovelhas e ou cabras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º
2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior, as ovelhas e cabras, que reúnam as seguintes condições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º
[...]
1 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas leiteiras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º
2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas leiteiras que reúnam as seguintes condições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
Candidatura
1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos regimes de apoio associado ‘animais’ referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem apresentar a candidatura respetiva, através de um dos seguintes procedimentos:
a) No caso de se tratar da primeira candidatura ou de não ter apre-sentado candidatura ao pedido único (PU) do ano anterior a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P., devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - (Revogado.) 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
».
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 4.º
Republicação
É republicado na sua redação atual, em anexo ao presente despacho normativo, da qual faz parte integrante, o despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente despacho normativo entra em vigor a 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A produção de efeitos da alteração ao artigo 7.º introduzida pelo artigo 2.º do presente despacho normativo depende de decisão de aprovação pela Comissão Europeia, a emitir nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www. gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.
28 de outubro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado
, previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014.
Artigo 2.º
Condicionante de concessão do apoio
1 - A concessão do apoio previsto no presente despacho depende da sua prévia aprovação pela Comissão Europeia, a qual será objeto de decisão nos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 2 - A decisão da Comissão Europeia referida no número anterior é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação às autoridades nacionais competentes.
Artigo 3.º
Apoio associado e âmbito territorial
1 - Os regimes de apoio associado
a) Prémio por vaca em aleitamento;
b) Prémio por ovelha e cabra;
c) Prémio por vaca leiteira.
2 - Os regimes de apoio associado
Artigo 4.º Objetivos
1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar a manutenção de um efetivo reprodutor de vacas de orientação
2 - O prémio por ovelha e por cabra referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar a manutenção de efetivos reprodutores de ovelhas e de cabras que permitam manter um certo nível de produção específico e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.
3 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.
Artigo 5.º Definições Para efeitos de aplicação do presente despacho, para além das definições constantes da legislação comunitária e nacional aplicável, entende-se por:
a)
Vaca
», uma fêmea da espécie bovina que já tenha parido pelo menos uma vez; b)
Novilha
», uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido; c)
Ovelha
», qualquer fêmea da espécie ovina que tenha, pelo menos, um ano; nos, um ano. d)
Cabra
», qualquer fêmea da espécie caprina que tenha, pelo meArtigo 6.º
Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto no presente despacho, os agricultores ativos na aceção do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que detenham um efetivo elegível na exploração durante o período de retenção respetivo.
Artigo 7.º
Período de retenção
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se período de retenção o período compreendido entre 1 de janeiro a 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.
Artigo 8.º
Prémio por vaca em aleitamento
1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas em aleitamento elegíveis, registadas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º
2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas em aleitamento que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham parido nos últimos 18 meses;
b) Sejam de raça de vocação
c) Sejam identificadas e registadas, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável;
d) Não pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.
Artigo 9.º
Prémio por ovelha e cabra
1 - O prémio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das ovelhas e ou cabras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º
2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as ovelhas e cabras, que reúnam as seguintes condições:
a) Perfaçam um número mínimo de 10 animais elegíveis por ex-b) Estejam identificados e registados de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, e demais legislação comunitária e nacional aplicável. ploração;
Artigo 10.º
Prémio por vaca leiteira
1 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas leiteiras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º
2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas leiteiras que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham parido nos últimos 16 meses;
b) Pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças;
c) Sejam identificadas e registadas de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável;
3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.
Artigo 11.º
Alteração nos locais declarados e substituição do efetivo
A alteração nos locais declarados para a retenção dos animais, bem como qualquer substituição do efetivo elegível para efeitos dos prémios previstos no n.º 1 do artigo 3.º, deve ser efetuada através das notificações obrigatórias à base de dados do SNIRA.
Artigo 12.º
Candidatura
1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos regimes de apoio associado
a) No caso de se tratar da primeira candidatura ou de não ter apresentado candidatura ao pedido único (PU) do ano anterior a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P., devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º;
b) Nos demais casos, no âmbito do PU do ano anterior ao ano a que respeita o pagamento, devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º
2 - (Revogado.) 3 - Os períodos para a submissão dos formulários referidos nos números anteriores são definidos pelo IFAP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Pedido único de ajuda
A declaração de todas as parcelas agrícolas da exploração, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, deve ser formalizada no PU nos termos e prazos previstos para a sua apre-sentação.
Artigo 14.º Controlos As candidaturas aos regimes de apoio associado
Artigo 15.º Pagamento
1 - O apoio é concedido sob a forma de prémios aos agricultores, pagos anualmente pelo IFAP, I. P.
2 - Os valores unitários indicativos constam do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - Os limiares garantidos e os envelopes financeiros anuais disponíveis constam do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4 - Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos no número anterior, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelos animais apurados.
5 - Para o ano de 2016, em aplicação do n.º 6 do artigo 53.º-A do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/141, da Comissão, de 30 de novembro de 2015, os montantes financeiros não utilizados relativos aos apoios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º são transferidos para o apoio identificado na alínea c) do mesmo artigo.
Artigo 16.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo IV do título II do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 - Os animais em relação aos quais se verifiquem incumprimentos quanto à identificação ou registo no SNIRA são contabilizados como animais objeto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detetadas irregularidades, aplicando-se as reduções e exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
Artigo 17.º
Orientações e procedimentos
As orientações e procedimentos necessários à execução dos presentes regimes de apoio são aprovados pelo IFAP, I. P., que procede à respetiva divulgação no seu sítio da Internet.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de concessão do apoio previsto na regulamentação europeia aplicável, salvo o disposto no número seguinte. 2 - A falta de aprovação da concessão do presente apoio nos termos referidos no artigo 2.º do presente despacho, determina a imediata cessação dos seus efeitos, ficando igualmente sem efeito todos os atos praticados no seu âmbito e definitivamente prejudicado o pagamento aos beneficiários de quaisquer prémios, bem como o reembolso de quaisquer despesas ou de outros valores decorrentes da aplicação do regime nele previsto.
ANEXO I
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º]
Lista das raças bovinas Angler Rotvieh (Angeln) Rød dansk mælkerace (RMD) German Red Lithuanian Red, Ayrshire, Armoricaine, Bretonne pie noire, FriesHollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno-biała, Czerwono-biała, Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estonian Native, Estonian Red, British Friesian, črno-bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein, Groninger Blaarkop, Guernsey, Jersey, Malkeborthorn, Reggiana, Valdostana Nera, Itäsuomenkarja, Länsisuomenkarja, Pohjoissuomenkarja.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º) Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis 100000139