de 30 de novembro
No seguimento da reprogramação do Programa de De-senvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização de várias das suas medidas, nomeadamente no que respeita aos critérios de elegibilidade e às obrigações dos beneficiários, torna-se necessário alterar a Portaria 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2,
Investimento na exploração agrícola
» e da ação 3.3,In-vestimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
», ambas da medida 3,
Valorização da produção agrícola
», por forma a adaptála à referida reprogramação. Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos e regras previstas na Portaria 230/2014, de 11 de novembro, referentes à determinação do tipo e nível de apoio a conceder, modificando-se as majorações para efeitos de atribuição de taxa, bem como os limites da sua atribuição, por forma a tornar o Programa mais eficaz.
Assim, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2,
Investimento na exploração agrícola
» e da ação 3.3,Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
», ambas da medida 3,
Valorização da produção agrícola
», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 230/2014, de 11 de novembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 23.º e os anexos II e III da Portaria 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:
a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na ação 3.2
Investimento na exploração agrícola
»;b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na ação 3.3
Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
».
Artigo 5.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da ação 3.2
Investimento na exploração agrícola
», um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor.
g) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
b) [...] c) [...]
3 - [...] a) (Revogado) b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
4 - [...]
1 - [...] a) [...]
Artigo 10.º
[...]
b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;
c) Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
d) Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matériasprimas para alimentação animal;
e) Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
f) Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
g) Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
h) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
i) Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
k) Nível de viabilidade económica do investimento.
2 - [...]
a) [...] b) Eficiência energética ou energias renováveis;
c) [...] d) [...] e) Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);
f) Inovação e qualidade;
g) Localização dos investimentos;
h) Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
i) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
j) Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa. 3 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
4 - (Anterior n.º 3)
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) […] h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.
i) [...] j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.
2 - [...] 3 - [...]
1 - [...]
Artigo 12.º
[...]
a) Nos apoios à ação 3.2
Investimento na exploração agrícola
», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.
b) Nos apoios à ação 3.3
Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 1 milhão de euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 10 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.
3 - (Revogado) 4 - (Anterior n.º 2) 5 - (Anterior n.º 4) 6 - (Anterior n.º 5)
Artigo 23.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a redução de 20 % da ajuda atribuída por cada critério não cumprido.
ANEXO II
[...]
Despesas elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola [...] 1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
[...] 3 - [...]
Limites às elegibilidades
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 8-A - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total;
8-B - No caso da primeira instalação de jovens agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1pp, sem prejuízo do limite máximo de 6 mil euros definido no número anterior, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola [...] 9 - [...] 10 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;
11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] Outras despesas não elegíveis
25 - [...] 26 - [...]
27 - Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50 % pela mesma entidade.
Despesas elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas [...] 1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização de subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e ao controlo da qualidade.
[...] 3 - [...]
Limites às elegibilidades
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 8-A - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise;
8-B - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas [...] 9 - [...] 10 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;
11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] Outras despesas não elegíveis
27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 31 - [...] 32 - Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50 % pela mesma entidade. média ponderada resultante.
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
»Artigo 3.º
Norma transitória
As candidaturas que tenham sido indeferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 230/2014, de 11 de novembro, transitam, a título excecional, para o período de apresentação de candidaturas que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma, findo o qual são indeferidas se não existir dotação orçamental.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o artigo 25.º e o Anexo I da Portaria 230/2014, de 11 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de novembro de 2016.