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Portaria 36/2017, de 23 de Janeiro

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Sumário

Procede à quarta alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, e 303-A/2016, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro e 303-A/2016, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2 (...)">Portaria 36/2017

de 23 de janeiro

A Portaria 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro e 303-A/2016, de 5 de dezembro, estabeleceu o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

A experiência na aplicação do citado regime tem revelado algumas dificuldades interpretativas em torno do conceito de membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido, que importa clarificar. A clareza e a segurança jurídicas necessárias à boa execução do PDR2020 implicam a aplicação de conceitos precisos, tanto mais que aquela definição constitui um critério de seleção conducente à hierarquização do universo das candidaturas apresentadas no âmbito de cada concurso.

Por último, é de referir que a definição agora adotada corresponde ao disposto na regulamentação comunitária aplicável em matéria de reconhecimento de agrupamentos e organizações de produtores, garantindo-se a adequada harmonização entre direito nacional e europeu.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro e 303-A/2016, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 230/2014, de 11 de novembro

O artigo 3.º da Portaria 230/2014, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 'Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido', a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 230/2014, de 11 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria 230/2014, de 11 de novembro.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de janeiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 230/2014, de 11 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;

b) Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do setor;

c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;

c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo;

e) «Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido», a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.

CAPÍTULO II

Ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola» e ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

Artigo 4.º

Beneficiários

São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:

a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola»;

b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas».

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor;

g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola».

2 - Os candidatos aos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

b) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

3 - O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

4 - A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.

5 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6 - As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.

2 - Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;

b) Se enquadrem numa das seguintes dimensões de investimento:

i) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro) e igual ou inferior a 4.000.000 (euro) de investimento total;

ii) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;

iii) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido por agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos;

c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva.

3 - Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 devem ainda reunir as seguintes condições:

a) (Revogada.)

b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;

c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;

e) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

4 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;

c) Eficiência energética;

d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:

a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;

b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.

2 - Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5%, baseada numa avaliação ex ante.

3 - No caso de projetos de investimento em regadio que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada, é exigido licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Custos simplificados

As operações referentes a culturas agrícolas com determinação de valor padrão objeto da modalidade de custos simplificados são divulgadas no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, após definição pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral.

Artigo 10.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento ou por membros destas;

b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;

c) Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;

d) Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;

e) Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;

f) Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;

g) Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;

h) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;

i) Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;

j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;

k) Nível de viabilidade económica do investimento.

2 - Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento;

b) Eficiência energética ou energias renováveis;

c) Intervenções relacionadas com processos de redimensionamento ou de cooperação empresarial;

d) Criação de novos postos de trabalho.

e) Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);

f) Inovação e qualidade;

g) Localização dos investimentos;

h) Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;

i) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;

j) Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa.

3 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

4 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.

j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.

2 - Os beneficiários do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.

3 - Os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.

Artigo 12.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob as seguintes formas:

a) Nos apoios à ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.

b) Nos apoios à ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 1 milhão de euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 10 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.

3 - (Revogado.)

4 - Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.

5 - O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de 2 anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

6 - O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

7 - Os projetos de decisão de aprovação da autoridade de gestão relativamente a operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020).

Artigo 16.º

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 17.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos ou componentes dos projetos com custos simplificados, sendo neste caso apresentado um único pedido de pagamento após a execução da operação sujeita a custo simplificado.

8 - Nas operações referentes às explorações agrícolas, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado, nos termos da legislação aplicável.

9 - Nas operações referentes à transformação e comercialização, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respetiva licença de exploração industrial atualizada, tratando-se do exercício de atividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais;

c) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Artigo 20.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 21.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 22.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

5 - A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso determina a redução de 20% da ajuda atribuída por cada critério não cumprido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos no âmbito da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas»:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;

d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agropecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da atividade objeto de apoio.

Artigo 25.º

Norma transitória

(Revogado.)

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 9.º produz efeitos a partir da publicação da tabela de custos simplificados e respetivas operações.

ANEXO I

(Revogado.)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola

(ver documento original)

Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola

(ver documento original)

Despesas elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

ANEXO III

Níveis de apoio

(a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º)

Ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola

(ver documento original)

Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.

Ação 3.3 - Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.

ANEXO IV

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2862132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-11-30 - Portaria 301-B/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-05 - Portaria 303-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Terceira alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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