de 31 de maio
A Portaria 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro e 36/2017, de 23 de janeiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria 230/2014, de 11 de novembro, visa clarificar e delimitar as situações que se enquadram nos conceitos de conflito de interesses e de relações privilegiadas, para efeitos de elegibilidade das despesas de investimento, eliminando-se do elenco das despesas não elegíveis as despesas que resultem de uma transação entre parentes e afins até ao terceiro grau da linha colateral.
A experiência na aplicação do citado regime tem revelado algumas dificuldades práticas na verificação deste tipo de situações de conflito de interesses e de relações privilegiadas, tornando-se imprescindível garantir os ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização dos procedimentos de avaliação da elegibilidade das despesas de investimento e respetiva razoabilidade dos custos, em sede de análise das candidaturas.
Desta forma, asseguram-se as condições necessárias que permitem a boa execução e gestão financeira do PDR 2020, os princípios de transparência, de igualdade de tratamento e de não discriminação dos concorrentes, assim como evitar situações que podem constituir uma distorção das regras da concorrência.
Aproveitou-se também a oportunidade para excluir o fundo de maneio das despesas de investimento não elegíveis no âmbito da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas».
Com efeito, o fundo de maneio deixa de ser considerado despesa de investimento do projeto a contabilizar para o cálculo do investimento total, de acordo com a delimitação efetuada, nesta matéria, entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER).
Por fim, revoga-se a não elegibilidade dos bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano, garantindo tratamento igualitário face aos investimentos de valor superior a mil euros.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 230/2014, de 11 de novembro
O anexo II da Portaria 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro e 36/2017, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
Despesas elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Despesas elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 25 do quadro «Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola - Outras despesas não elegíveis» e o n.º 29 do quadro «Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas - Outras despesas não elegíveis», ambos do Anexo II.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração prevista no artigo 2.º é aplicável às candidaturas decididas após entrada em vigor da presente portaria.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de maio de 2017.