de 19 de julho
A Portaria 107/2015, de 13 de abril, alterada pela Portaria 249/2016, de 15 de setembro, estabeleceu o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria 107/2015, de 13 de abril, visa elevar o custo total elegível dos projetos de investimento à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», apurado em sede de análise, para um valor inferior ou igual a 40 000 euros.
Aproveita-se também a presente alteração para adotar um critério de elegibilidade do beneficiário mais ajustado à realidade nacional, definindo-se o conceito de «catástrofe natural», em virtude de a sua ocorrência constituir uma derrogação ao mencionado critério de elegibilidade e à área geográfica de aplicação dos apoios previstos na Portaria 107/2015, de 13 de abril.
Define-se o conceito de «membro de agrupamento ou de organização de produtores reconhecido», que constitui um critério de seleção conducente à hierarquização do universo das candidaturas apresentadas no âmbito dos concursos.
Desta forma, com a presente alteração uniformizam-se conceitos e critérios de elegibilidade dos beneficiários ao nível dos pequemos investimentos do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 107/2015, de 13 de abril
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 10.º da Portaria 107/2015, de 13 de abril, alterada pela Portaria 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Membro de agrupamento ou de organização de produtores reconhecido' a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida;
f) 'Catástrofe natural' um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Terem um volume de negócios igual ou inferior a 50 000 euros no ano anterior ao da apresentação da candidatura;
i) Não terem recebido pagamentos diretos ou terem recebido pagamentos de valor igual ou inferior a 5000 euros, no ano anterior ao da apresentação da candidatura.
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, consideram-se 'pagamentos diretos' os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
1 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual a 40 000 euros.
2 - ...
3 - ...
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.»
Artigo 3.º
Norma transitória
O disposto no artigo 3.º e nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 107/2015, de 13 de abril, não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por medidas extraordinárias adotadas no âmbito de catástrofes naturais.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 107/2015, de 13 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de julho de 2017.