de 24 de janeiro
A Portaria 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro e 213-A/2017, de 19 de julho, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração, que resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, visa assegurar os ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização da presente medida, nomeadamente no que respeita aos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como aos critérios de seleção das candidaturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro e 213-A/2017, de 19 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 107/2015, de 13 de abril
Os artigos 6.º, 7.º e 10.º da Portaria 107/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
2 - Os candidatos aos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
b) Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se 'pagamentos diretos' os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A disposição da alínea a) do n.º 4 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - As condições previstas na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º, e o Anexo I da Portaria 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro e 213-A/2017, de 19 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de janeiro de 2018.
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