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Decreto-lei 16/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2022

de 14 de janeiro

Sumário: Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem.

O Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), veio concretizar a nova abordagem introduzida pelo Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, no sentido de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território, através de uma intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo.

O RJRP tem por objeto os programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP), enquanto instrumentos de ordenamento dos territórios rurais abrangidos, no sentido de enquadrar as intervenções de transformação da paisagem necessárias para assegurar a resiliência e a dinamização desses territórios, e as intervenções de transformação da paisagem, realizadas através da delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e da consequente realização de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) nessas áreas.

Decorrido mais de um ano da entrada em vigor do RJRP, a experiência da sua aplicação na elaboração de PRGP e na constituição de AIGP e a elevada adesão registada no que respeita às propostas de constituição de AIGP revelam a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, no sentido de melhorar a eficiência dos mecanismos de operacionalização, tendo presente que este regime integra a Componente C08 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, que tem como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais, capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.

Assim, em primeiro lugar, o interesse suscitado pela aplicação deste regime justifica a ampliação dos conjuntos de entidades promotoras da constituição de AIGP e de entidades gestoras de AIGP, razão pela qual o presente decreto-lei inclui as organizações não-governamentais de ambiente no conjunto de potenciais entidades promotoras. No que respeita às entidades gestoras, reforça-se a componente da gestão profissionalizada, através da inclusão das entidades de gestão florestal, e a intervenção dos municípios e das empresas municipais, através da inclusão das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional.

As características específicas do investimento na floresta - e, em especial, do investimento em espécies florestais autóctones, de crescimento lento, promotoras da resiliência da floresta - implicam um aumento significativo do período de retorno desses investimentos, o qual deve ser tomado em consideração na análise da sustentabilidade das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional, garantindo a sua manutenção pelo tempo necessário ao retorno dos investimentos realizados.

Em segundo lugar, torna-se necessário clarificar a distinção entre as fases de constituição da AIGP e de execução da OIGP, distinguindo os deveres específicos das entidades promotoras de AIGP e das entidades gestoras das respetivas OIGP desenvolvidas, regulamentando igualmente a sucessão da intervenção dessas entidades, numa perspetiva de longo prazo.

A este respeito, importa clarificar que, no estabelecimento dos critérios de elegibilidade e hierarquização necessários para a seleção das AIGP a constituir, é tida em conta a necessidade de direcionar os apoios públicos disponíveis para as propostas de AIGP que assegurem melhor resposta às necessidades e objetivos específicos do PTP, incluindo as dificuldades específicas dos territórios de minifúndio.

Em terceiro lugar, procede-se ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio financeiro, com base na distinção entre as fases de constituição da AIGP e da execução da OIGP, concretizando-se a modalidade de financiamento Multifundo prevista no PTP.

Em quarto lugar, considerando a importância do conhecimento dos prédios que integram as AIGP, procede-se à definição da metodologia de caracterização e identificação dos prédios rústicos e seus proprietários em áreas não sujeitas a cadastro predial em vigor, tendo por base o trabalho desenvolvido com recurso ao procedimento de representação gráfica georreferenciada no âmbito do regime da informação cadastral simplificada, com o objetivo de transformar a informação disponível em informação suscetível de integrar a carta cadastral, mediante recurso à intervenção de técnicos de cadastro predial. Neste âmbito, tem-se presente a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei 65/2019, de 23 de agosto, designadamente do dever de colaboração entre entidades públicas em matéria de disponibilização da informação necessária à execução das operações de cadastro predial dos prédios abrangidos pelas AIGP, nos termos aí estabelecidos.

Em quinto lugar, procede-se à clarificação do processo de notificação da OIGP aos proprietários e da adesão destes, enquanto pressuposto essencial para a sua execução.

Por último, torna-se necessário adaptar o RJRP aos conceitos estabelecidos no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e define as suas regras de funcionamento, dada a relevância deste instrumento para a prevenção de incêndios rurais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º a 18.º e 20.º a 22.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou diretrizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos, sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

[...]

O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

[...]

O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e mediante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;

d) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

2 - A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pela DGT, em articulação com o ICNF, I. P.

3 - O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT, e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 15.º

[...]

1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado com a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.

4 - Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.

5 - A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 16.º

Deveres da entidade gestora

[...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) [...];

d) [...];

e) Executar a OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;

f) Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação à DGT e ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;

g) Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos pela OIGP;

h) Contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP;

i) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;

j) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.

3 - A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na área por ela abrangida.

4 - O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na proposta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.

Artigo 18.º

Apoio público

1 - São disponibilizadas as seguintes formas de apoio público à promoção e execução da OIGP:

a) Apoio à entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;

b) Apoio à entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;

c) Apoio à execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;

d) Apoio aos municípios, para a execução de cadastro nos termos do artigo 20.º, na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.

2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser atribuídos na modalidade multifundos.

3 - A atribuição dos apoios previstos nos números anteriores tem por base os critérios de elegibilidade e de hierarquização aplicáveis e concretiza-se mediante contrato ou por outra forma prevista nos termos do regime de apoio aplicável.

Artigo 20.º

[...]

1 - A caracterização dos prédios que integram a AIGP e a identificação dos seus titulares têm suporte nas operações previstas:

a) No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei 65/2019, de 23 de agosto, nos termos do disposto nos números seguintes;

b) [...].

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, aplica-se a todas as entidades que atuem como entidade promotora de AIGP ou como entidade gestora de OIGP, nos termos do presente decreto-lei.

3 - (Revogado.)

4 - As operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e a OIGP, e os demais dados cadastrais, são promovidas pelos municípios, com o apoio da entidade promotora e da entidade gestora.

5 - A informação resultante da identificação da estrutura fundiária, através de representações gráficas georreferenciadas (RGG) validadas, e da respetiva titularidade, é objeto de consulta pública, sendo as eventuais reclamações remetidas para apreciação através do procedimento de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto.

6 - As RGG validadas sem reclamação pendente são remetidas à DGT por técnico de cadastro predial, para efeitos de verificação da conformidade com as Normas e Especificações Técnicas de Cadastro Predial e de integração dos prédios na Carta Cadastral.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias, convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.

7 - A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

[...]

1 - A OIGP é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a publicar no Diário da República, através da plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.

3 - A OIGP aprovada nos termos do presente artigo é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.

4 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho

São aditados ao Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, os artigos 14.º-A, 15.º-A e 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Deveres da entidade promotora

Constituem deveres da entidade promotora:

a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;

b) Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;

c) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;

d) Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;

e) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Artigo 15.º-A

Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o período temporal a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, é de 25 anos.

Artigo 24.º-A

Adesão

1 - No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:

a) Execução pelo proprietário;

b) Execução pela entidade gestora.

2 - Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.

3 - A adesão é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.

4 - O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho

É aditado ao Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, o anexo iii com a redação constante no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Áreas integradas de gestão da paisagem constituídas

O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às áreas integradas de gestão da paisagem constituídas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 16.º, o artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º e o anexo ii ao Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 8 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)

O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos:



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:

a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;

b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.

2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.

3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.

4 - A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou diretrizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos, sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.

5 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.

6 - Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Princípios gerais

O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel preponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes a essa participação;

b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de intervenção agrícola, florestal ou silvopastoril relativas a espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las;

c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços florestais corretamente ordenados e conservados;

d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que as operações a realizar assentam num modelo financeiramente sustentado e equilibrado, e contribuem para valorizar as áreas rurais intervencionadas através de soluções sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;

e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental;

f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa privada;

g) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações a realizar, designadamente os interesses dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios rústicos objeto dessas intervenções;

h) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações a realizar.

Artigo 4.º

Dever de promoção

Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.

Artigo 5.º

Direito de participação

O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.

CAPÍTULO II

Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem

Artigo 7.º

Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem

1 - O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção.

2 - As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 8.º

Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem

O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem

1 - A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.

2 - O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.

Artigo 10.º

Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem

1 - Concluída a elaboração da proposta de PRGP, a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.

2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e mediante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.

3 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.

4 - A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.

Artigo 11.º

Monitorização

A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.

CAPÍTULO III

Áreas integradas de gestão da paisagem

Artigo 12.º

Área integrada de gestão da paisagem

1 - A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.

2 - A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críticas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da criação da AIGP.

Artigo 13.º

Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem

1 - A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.

2 - A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa da proposta;

b) Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;

c) Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;

d) Prazo de apresentação da OIGP.

3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

4 - Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.

5 - A proposta referida nos números anteriores é objeto de parecer da DGT a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sendo este enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 14.º

Constituição da área integrada de gestão da paisagem

1 - A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

2 - A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pela DGT, em articulação com o ICNF, I. P.

3 - O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT, e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.

5 - A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.

Artigo 14.º-A

Deveres da entidade promotora

Constituem deveres da entidade promotora:

a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;

b) Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;

c) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;

d) Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;

e) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Artigo 15.º

Modelo de gestão

1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado com a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.

4 - Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.

5 - A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 15.º-A

Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o período temporal a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, é de 25 anos.

Artigo 16.º

Deveres da entidade gestora

Constituem deveres da entidade gestora:

a) Elaborar a proposta de OIGP;

b) (Revogada.)

c) Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;

d) Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;

e) Executar a OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;

f) Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação à DGT e ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;

g) Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos pela OIGP;

h) Contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP;

i) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;

j) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Artigo 17.º

Operação integrada de gestão da paisagem

1 - A OIGP define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.

2 - A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.

3 - A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na área por ela abrangida.

4 - O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na proposta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.

5 - O conteúdo da OIGP deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural.

6 - A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.

Artigo 18.º

Apoio público

1 - São disponibilizadas as seguintes formas de apoio público à promoção e execução da OIGP:

a) Apoio à entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;

b) Apoio à entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;

c) Apoio à execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;

d) Apoio aos municípios, para a execução de cadastro nos termos do artigo 20.º, na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.

2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser atribuídos na modalidade multifundos.

3 - A atribuição dos apoios previstos nos números anteriores tem por base os critérios de elegibilidade e de hierarquização aplicáveis e concretiza-se mediante contrato ou por outra forma prevista nos termos do regime de apoio aplicável.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

Identificação dos titulares de direitos reais

1 - A caracterização dos prédios que integram a AIGP e a identificação dos seus titulares têm suporte nas operações previstas:

a) No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei 65/2019, de 23 de agosto, nos termos do disposto nos números seguintes;

b) No cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial em vigor.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, aplica-se a todas as entidades que atuem como entidade promotora de AIGP ou como entidade gestora de OIGP, nos termos do presente decreto-lei.

3 - (Revogado.)

4 - As operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e a OIGP, e os demais dados cadastrais, são promovidas pelos municípios, com o apoio da entidade promotora e da entidade gestora.

5 - A informação resultante da identificação da estrutura fundiária, através de representações gráficas georreferenciadas (RGG) validadas, e da respetiva titularidade, é objeto de consulta pública, sendo as eventuais reclamações remetidas para apreciação através do procedimento de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto.

6 - As RGG validadas sem reclamação pendente são remetidas à DGT por técnico de cadastro predial, para efeitos de verificação da conformidade com as Normas e Especificações Técnicas de Cadastro Predial e de integração dos prédios na Carta Cadastral.

7 - A entidade gestora beneficia de acesso à informação existente no Balcão Único do Prédio das entidades públicas a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, desde que se trate de informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios circunscritos à área da AIGP e seus titulares.

8 - A entidade gestora está especialmente obrigada ao dever de sigilo no contexto da legislação sobre proteção de dados pessoais, designadamente a Lei 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 21.º

Proposta de operação integrada de gestão da paisagem

1 - A OIGP é elaborada pela entidade gestora e submetida à apreciação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e produtores florestais abrangidos pela AIGP em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada.

2 - A convocatória da reunião é efetuada pela entidade gestora, mediante publicação de aviso num jornal de âmbito local ou nacional, e publicitada através de anúncio em sítio na Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes das autarquias locais da área de circunscrição dos prédios abrangidos.

3 - A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do município da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet da DGT pelo prazo mínimo de 30 dias.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade gestora promove a realização de uma reunião conjunta com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e os produtores florestais identificados na área territorial abrangida, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada nos termos do n.º 2, e procede à aprovação da proposta de OIGP.

5 - Na reunião referida no número anterior procede-se ao estabelecimento de compromissos prévios, por via de declarações de compromisso a estabelecer com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestando a intenção de aderir à OIGP, com identificação do meio de adesão, dos prédios a considerar e da tipologia de uso.

6 - A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias, convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.

7 - A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Aprovação da operação integrada de gestão da paisagem

1 - A OIGP é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a publicar no Diário da República, através da plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.

3 - A OIGP aprovada nos termos do presente artigo é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.

4 - Para efeitos de candidatura a apoios públicos, a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal, previsto no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Execução da operação integrada de gestão da paisagem

1 - A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios.

2 - Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento estabelecido no Decreto-Lei 15/2019, de 21 de janeiro, aplica-se o regime de administração previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido.

Artigo 24.º

Procedimento de notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, uma vez aprovada a OIGP, a entidade gestora procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios.

2 - Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo para este efeito obrigatória a afixação de um edital no prédio respetivo.

3 - A identificação do prédio referido no número anterior deve ainda ser objeto de ampla divulgação através do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

4 - A notificação prevista nos números anteriores confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo os seguintes elementos:

a) Descrição das ações previstas para o prédio, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como as operações subsequentes a que o proprietário ou demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, estão obrigados durante o período de vigência da OIGP;

b) Prazo de execução;

c) Fontes de financiamento disponíveis para apoio às operações previstas;

d) Forma de disponibilização da OIGP;

e) Meios de adesão.

Artigo 24.º-A

Adesão

1 - No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:

a) Execução pelo proprietário;

b) Execução pela entidade gestora.

2 - Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.

3 - A adesão é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.

4 - O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 25.º

Vigência da operação integrada de gestão da paisagem

A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)



(ver documento original)

ANEXO II

(Revogado.)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)

O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos:



(ver documento original)

114889773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 15/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Portaria 130/2024/1 - Justiça, Finanças e Coesão Territorial

    Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro predial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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