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Portaria 274/2015, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 274/2015

de 8 de setembro

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

Dos principais objetivos da política de desenvolvimento rural destaca-se, neste quadro, o da promoção de uma gestão sustentável dos espaços florestais, de modo a garantir que as funções ambientais, económicas e sociais que a floresta assegura contribuam plenamente para a melhoria do bem-estar das populações e para o desenvolvimento económico.

Neste âmbito, encontram-se previstos apoios quer para a florestação, com o objetivo da constituição de zonas arborizadas com espécies bem adaptadas às condições locais, que contribuam não só para o fortalecimento das fileiras silvo-industriais, mas também para o aumento da capacidade de sequestro de carbono e para proteção dos recursos naturais, quer para a criação de sistemas agroflorestais, os quais combinam a silvicultura com a atividade agrícola e são reconhecidos pela sua importância para o aumento da produtividade agrícola e valorização da paisagem, para a manutenção da biodiversidade e ainda para a concretização da estratégia de combate à desertificação.

Apoiam-se, também, investimentos no aumento da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais, bem como aqueles que visem aumentar o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos, incluindo a elaboração de planos de gestão florestal e a promoção da certificação da gestão florestal sustentável, assegurando a prossecução dos objetivos de conservação dos recursos naturais e de ordenamento territorial, identificados nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e em consonância com os objetivos identificados na Estratégia Nacional para as Florestas, na Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e no Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação.

Como princípio geral, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à intervenção florestal e aos processos administrativos associados à aplicação do PDR 2020, dando-se prioridade, nomeadamente, às zonas de intervenção florestal, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas desfavorecidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover a florestação de terras agrícolas e não agrícolas;

b) Promover a criação de sistemas agroflorestais;

c) Promover a adaptação das florestas às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos e a reabilitação de povoamentos em más condições vegetativas;

d) Promover o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais detidas por, pelo menos, dois detentores e sujeitas a uma gestão florestal comum;

b) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);

c) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;

d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

e) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

f) «Entidade gestora de área agrupada» a pessoa coletiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada;

g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

i) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas de 750 hectares (ha), bem como áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Administração Central, Local e Sector Empresarial do Estado e Local, zonas de intervenção florestal, baldios ou áreas que correspondam à integralidade da área de um município ou freguesia;

j) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano coerente com as ações e intervenções previstas em plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou plano de ação específico no caso dos agentes bióticos nocivos, incluindo os planos específicos de intervenção florestal (PEIF);

k) «Organização de comercialização de produtos da floresta (OCPF)» a organização de produtores, reconhecida através da Portaria 169/2015, de 4 de junho;

l) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)» o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;

o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que apresenta um valor de produção inferior a 50 % da produção estimada para a estação para a sua idade e fase de exploração em que se encontra;

p) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

q) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação;

r) «Rede Natura 2000» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;

s) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)» o sistema estruturado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;

t) «Sistema agroflorestal» as superfícies que combinam agricultura com espécies arbóreas na mesma área e cuja densidade do arvoredo não ultrapasse 250 árvores por hectare nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-manso, e 150 árvores por hectare, no caso das restantes espécies;

u) «Terra agrícola» as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes compostas por alfarrobeira, castanheiro, pinheiro-manso e sobreiro, com atividade agrícola em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro;

v) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 27/2014, de 18 de fevereiro.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 40.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Artigo 5.º

Cumulação dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a medida 8.1, «Silvicultura sustentável», do PDR 2020 são cumuláveis entre si, até ao limite máximo de (euro) 2 500 000, por beneficiário ou por ZIF, no caso de entidades gestoras de ZIF.

2 - No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva pública, ao limite previsto no número anterior acresce o valor de (euro) 2 500 000 quando se destine a apoiar as medidas 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ou 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas».

CAPÍTULO II

8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas.

2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da administração pública central que detenham a gestão de terras agrícolas ou de terras não agrícolas, quando não sejam seus proprietários.

3 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

4 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Tipologias de investimento

1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:

a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas;

b) Instalação de povoamentos florestais em terras não agrícolas;

c) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, entidades gestoras de ZIF e de áreas agrupadas, quando associado a investimento referido nas alíneas anteriores.

2 - São, ainda, concedidos os seguintes prémios, conforme o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante:

a) Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados;

b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas.

3 - No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com dois escalões que reflitam a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se ao escalão, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base.

4 - Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos setores empresariais do Estado ou local.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea a) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;

b) As espécies florestais utilizadas nas ações de arborização sejam as que constam do plano regional de ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;

c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;

d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho;

e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro.

2 - No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos:

a) As espécies elegíveis são as identificadas como prioritárias nos PROF; ou

b) Ser adotada uma mistura de espécies de outras espécies florestais previstas nos PROF que incluam:

i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas; ou

ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Nível dos apoios

1 - Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo i da presente portaria.

2 - O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

CAPÍTULO III

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

Artigo 12.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas e não agrícolas.

2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 13.º

Tipologias de investimento

1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:

a) Instalação de um dos seguintes sistemas agroflorestais extensivos:

i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis constantes do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

ii) Pomares de nogueiras e castanheiros para produção mista de fruto e lenho, em consociação com uma cultura agrícola;

iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrícolas, com as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade constantes do anexo iii da presente portaria;

b) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coletivas, entidades gestoras de ZIF e de áreas agrupadas, quando associado a investimento identificado na alínea a).

2 - É ainda concedido um prémio à manutenção, durante um período de cinco anos, destinando-se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados.

Artigo 14.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 15.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;

b) Respeitem as densidades mínimas e máximas previstas no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal, e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;

d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho;

e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro.

2 - São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 16.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Nível dos apoios

Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

Artigo 18.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 19.º

Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais

1 - Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:

a) A proteção de habitats e de promoção da biodiversidade;

b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas;

c) A promoção de serviços do ecossistema.

2 - A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios à execução do projeto apenas é elegível quando associado ao investimento previsto no número anterior.

Artigo 20.º

Tipologias de investimento de escala territorial relevante

1 - Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:

a) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos;

b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais;

c) Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.

2 - A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios à execução do projeto apenas é elegível quando associado ao investimento previsto no número anterior.

Artigo 21.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,50 ha;

b) Utilizem nas ações de reconversão as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;

c) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho;

d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;

e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro.

2 - No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.

Artigo 23.º

Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 20.º que visem a intervenção com escala territorial relevante, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Os investimentos sejam considerados prioritários de acordo com critérios publicitados no portal do ICNF, I. P., nomeadamente as áreas de montado em declínio e as áreas da Rede Natura 2000, em www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

b) Utilizem, nas ações de reconversão, as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;

c) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho;

d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;

e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro, e, nas restantes situações, um instrumento equivalente.

2 - No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.

Artigo 24.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 25.º

Nível dos apoios

Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo ix da presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas»

Artigo 26.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Tipologias de investimento

Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:

a) Melhoria do valor económico da floresta, através do recurso a tecnologias de caráter produtivo, máquinas e equipamento;

b) Certificação da gestão florestal sustentável, ao nível individual ou adesão a sistemas existentes de grupo ou regionais;

c) Recuperação de povoamentos em subprodução;

d) Diversificação de atividades em espaço florestal;

e) Elaboração de PGF.

Artigo 28.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 29.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,50 ha;

b) As espécies florestais utilizadas nas ações de rearborização sejam as que constam do PROF, podendo ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;

c) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho;

d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;

e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

f) Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma melhoria do valor económico da floresta.

2 - O previsto na alínea f) do número anterior não é aplicável nos casos das operações que visem a elaboração de PGF não associado a investimento.

3 - A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que conduza a um aumento do seu valor económico.

Artigo 30.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo x da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 31.º

Nível dos apoios

Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo xi da presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Critérios de seleção, obrigações e forma dos apoios

Artigo 32.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 33.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública, relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações exclusivamente baseadas em custos definidos através de tabelas normalizadas;

j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Artigo 34.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Tabelas normalizadas de custos unitários;

c) Prémios.

2 - Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).

3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em diploma autónomo e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

CAPÍTULO VII

Procedimento

Artigo 35.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 36.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia dos investimentos a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 25.º, 31.º e 34.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de investimentos a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 37.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

5 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

6 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 38.º

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 39.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 40.º

Execução dos investimentos

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 41.º

Apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.

8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

9 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

10 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos com custos definidos exclusivamente através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo, nesse caso, ser apresentados até dois pedidos de pagamento por operação.

Artigo 42.º

Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios

1 - Os pedidos de pagamento dos prémios são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas através de portaria, nos termos do previsto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

Artigo 43.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

6 - No caso das operações com custos definidos exclusivamente através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.

Artigo 44.º

Pagamentos dos apoios ao investimento

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do artigo 33.º e, no caso das operações exclusivamente baseadas em custos previstos em tabelas normalizadas, para a conta identificada no termo de aceitação.

Artigo 45.º

Pagamento dos prémios

1 - O direito ao prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento ao investimento.

2 - O direito ao prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento ao investimento.

Artigo 46.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 47.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 31.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas florestais e agroflorestais», 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agroflorestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», e 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.

3 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 18 de agosto de 2015.

ANEXO I

Nível dos apoios

(a que se referem os artigos 7.º e 11.º)

8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

I - Apoio ao investimento

(ver documento original)

Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.

II - Prémio de manutenção

(ver documento original)

Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam, pelo menos, 50 % da área ou do povoamento.

A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento.

Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.

III - Prémio por perda de rendimento

(ver documento original)

Nota. - Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas.

Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 10.º)

8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO III

Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais

(a que se refere o artigo 13.º)

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

(ver documento original)

ANEXO IV

Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais

(a que se refere o artigo 15.º)

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

(ver documento original)

ANEXO V

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 16.º)

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO VI

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 17.º)

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

I - Apoio ao investimento

(ver documento original)

II - Apoio à elaboração de PGF

(ver documento original)

Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.

III - Prémio de manutenção

(ver documento original)

ANEXO VII

Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos

(a que se refere o artigo 20.º)

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

Espécies indígenas dos seguintes géneros, que constam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental (*)

Acer sp.

Alnus sp.

Arbutus sp.

Betula sp.

Castanea sp.

Crataegus sp.

Fraxinus sp.

Ilex sp.

Taxus sp.

Juniperus sp.

Pistacia sp.

Phillyrea sp.

Prunus sp.

Pyrus sp.

Celtis sp.

Salix sp

Sorbus sp.

Ulmus sp.

(*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.

ANEXO VIII

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO IX

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 25.º)

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

III - Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente

(ver documento original)

Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.

ANEXO X

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 30.º)

8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas»

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO XI

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 31.º)

8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas»

I - Apoio ao investimento

(ver documento original)

II - Apoio à elaboração de PGF

(ver documento original)

ANEXO XII

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1458138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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