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Portaria 364/2013, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o conteúdo desenvolvido dos planos de ordenamento florestal (PROF).

Texto do documento

Portaria 364/2013

de 20 de dezembro

Os planos regionais de ordenamento florestal, abreviadamente PROF, são instrumentos de gestão territorial setoriais, previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto, que estabelecem normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados. Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, definindo as respetivas normas de execução, a expressão da política definida e articulam-se com os restantes instrumentos de gestão territorial.

O atual regime jurídico dos PROF, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro, prevê a alteração ou a revisão destes planos, verificada a ocorrência de factos relevantes, o que veio a acontecer com a Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro.

O processo de revisão que se inicia na sequência da verificação dos factos relevantes declarados na referida portaria deve incorporar o conteúdo desenvolvido dos PROF, que importa definir em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro.

Para este fim, são tidos em consideração, para além dos elementos obrigatórios previstos na lei e a experiência decorrente do processo de elaboração dos PROF atualmente em vigor, a integração num único organismo, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das funções de autoridade florestal nacional e de autoridade para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Pretende-se igualmente intervir na estrutura dos PROF, simplificando-a, de forma a melhorar a sua operacionalização.

As modificações legislativas com incidência nos espaços florestais, ocorridas desde a elaboração dos atuais PROF, e as alterações do contexto social e económico do país, também devem ser tidas em conta na estrutura destes planos, dado o seu impacto sobre a atuação das entidades públicas e privadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o conteúdo desenvolvido dos planos de ordenamento florestal (PROF) a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro.

Artigo 2.º

Elementos dos PROF

Os PROF são constituídos por um documento estratégico ou relatório, por um regulamento e por peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.

Artigo 3.º

Documento estratégico

1 - O documento estratégico, ou relatório, estabelece as bases de ordenamento com as quais se executa o diagnóstico do setor florestal a nível regional, identifica os constrangimentos e as potencialidades e define as linhas estratégicas e operacionais de desenvolvimento para o horizonte de planeamento.

2 - O documento estratégico utiliza informação de base atualizada com recurso aos dados mais recentes do Inventário Florestal Nacional.

3 - O documento estratégico integra as seguintes componentes:

a) O enquadramento;

b) A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais;

c) As funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis;

d) A análise prospetiva e estratégica;

e) As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão;

f) A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais;

g) O programa de execução e atribuições;

h) A monitorização e a avaliação.

Artigo 4.º

Enquadramento

O enquadramento do documento estratégico tem a seguinte estrutura e conteúdo:

a) Enquadramento legal, institucional e territorial;

b) Horizontes temporais de planeamento;

c) Identificação e ponderação dos planos, programas e projetos, designadamente da iniciativa da administração pública, com incidência na área territorial do PROF, de forma a assegurar a sua articulação e compatibilização.

Artigo 5.º

Caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais

A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais do documento estratégico tem a seguinte estrutura e conteúdo:

a) A caracterização biofísica e dos valores naturais, incluindo:

i) A caracterização climatológica, incluindo tendências e cenários climáticos;

ii) A geologia, geomorfologia e solos;

iii) Os recursos hídricos;

iv) Os riscos de erosão e de desertificação;

v) O uso do solo;

vi) A identificação das variáveis territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental;

vii) A fauna, a flora e a vegetação;

viii) A paisagem;

ix) A vegetação potencial.

b) A Caracterização e avaliação dos recursos florestais, incluindo:

i) A dinâmica dos espaços e da ocupação florestal;

ii) A caracterização dos povoamentos florestais;

iii) Os ecossistemas de elevado valor natural;

iv) O potencial produtivo das principais espécies;

v) A produção de bens de uso direto ou indireto e os recursos associados;

vi) Os riscos bióticos e abióticos.

c) A Caracterização socioeconómica e territorial, incluindo:

i) A caracterização económica e social, incluindo a relevância do setor florestal na economia e emprego da região;

ii) A caracterização do regime de propriedade, estrutura fundiária e cadastro predial rústico;

iii) As áreas sujeitas ao regime florestal, sua caracterização e funções desempenhadas;

iv) As áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e as sujeitas a regimes de conservação da natureza e biodiversidade, bem como os seus objetivos e orientações de gestão;

v) A gestão dos espaços florestais, incluindo as áreas já submetidas a plano de gestão florestal (PGF) e as zonas de intervenção florestal existentes;

vi) A avaliação do valor económico dos espaços florestais, por consideração aos bens diretos e aos serviços ambientais proporcionados.

Artigo 6.º

Funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis

A análise funcional dos espaços florestais e a identificação das áreas florestais sensíveis, que integram o documento estratégico, tem a seguinte estrutura e conteúdo:

a) A identificação das sub-regiões homogéneas, fazendo, sempre que possível, uso dos limites estabelecidos no PROF em vigor;

b) A identificação das funções dos espaços florestais, considerando o potencial da região e das sub-regiões homogéneas para o seu desempenho e a necessidade de salvaguarda de zonas para funções específicas, agrupando-se nas seguintes categorias:

i) A função de produção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material da sociedade, que engloba as subfunções principais de produção lenhosa e de biomassa para energia, de cortiça, de frutos e sementes e outros materiais vegetais e orgânicos;

ii) A função de proteção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, que engloba as subfunções de proteção da rede hidrográfica, de proteção contra a erosão, de proteção contra cheias, de proteção microclimática e de fixação do carbono;

iii) A função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora protegidas e de geomonumentos, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e de geomonumentos, que engloba como subfunções a conservação de habitats classificados e das espécies da flora e da fauna protegidas, de geomonumentos e de recursos genéticos;

iv) A função de silvo-pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvo-pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, que engloba como subfunções o suporte à caça e à conservação de espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca nas águas interiores;

v) A função de recreio e valorização da paisagem, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos, que engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e do turismo de natureza, de usos especiais, o recreio e a conservação de paisagens notáveis.

c) A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis em termos de risco de incêndio, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, bem como de áreas florestais expostas a pragas, doenças, e à erosão, ou de relevante importância ecológica, social e cultural, e sua articulação com as restantes funções dos espaços florestais;

d) A identificação de corredores ecológicos previstos noutros instrumentos de gestão territorial, sempre que seja necessário desenvolver a sua componente florestal;

e) A ponderação dos mecanismos de internalização dos serviços ambientais.

Artigo 7.º

Análise prospetiva e estratégica

A análise prospetiva e estratégica do documento estratégico tem a seguinte estrutura e conteúdo:

a) A análise estratégica, incluindo a identificação de ameaças e oportunidades, a análise de tendências e a construção de cenários com vista à definição de objetivos gerais e de longo prazo para os espaços florestais da região, e para os bens e serviços a produzir;

b) A definição de objetivos específicos, de medidas e ações que deem resposta aos constrangimentos e às potencialidades da região, aplicáveis às seguintes áreas de planeamento:

i) O fomento da gestão florestal;

ii) A recuperação de áreas afetadas por agentes bióticos e abióticos, incluindo as áreas críticas para o controlo de espécies invasoras;

iii) A luta contra a desertificação e recuperação de áreas críticas para a conservação do solo;

iv) A reconversão de povoamentos mal adaptados ou com produtividade abaixo do potencial;

v) A identificação da rede de matas modelo e de recreio;

vi) A identificação das espécies e sistemas a privilegiar em ações de expansão da área florestal;

vii) A integração das orientações de gestão das áreas classificadas da Rede Natura 2000, de acordo com o plano setorial respetivo, dos objetivos das áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e da conservação das espécies e habitats protegidos.

Artigo 8.º

Normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão

As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão do documento estratégico têm a seguinte estrutura e conteúdo:

a) A identificação dos objetivos de produção para as principais espécies, incluindo os respetivos modelos gerais de silvicultura;

b) Os modelos de gestão dos espaços florestais considerando as funções dominantes e as formas de articulação com funções secundárias;

c) As normas específicas de silvicultura e de gestão a aplicar aos espaços florestais inseridos em áreas florestais sensíveis e corredores ecológicos.

Artigo 9.º

Articulação com instrumentos de gestão territorial

1 - A elaboração dos PROF deve assegurar, no respetivo âmbito de intervenção, a coordenação da política florestal com as diversas políticas com incidência territorial e com os instrumentos de política de ordenamento do território e urbanismo.

2 - Para efeitos do número anterior, os PROF devem incluir o seguinte:

a) A explicitação da compatibilização do PROF com o programa nacional da política de ordenamento do território (PNPOT), os programas regionais de ordenamento do território e com os demais programas especiais e setoriais, nomeadamente, quanto aos programas especiais, a forma de integração das suas disposições nas áreas de sobreposição com os espaços florestais;

b) A definição das orientações setoriais a desenvolver e a concretizar nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, com as quais estes se devem compatibilizar;

c) A avaliação das regras dos programas ou planos do sistema de gestão territorial preexistentes ou em preparação, e a identificação das normas incompatíveis a alterar ou a revogar nos termos da lei.

Artigo 10.º

Programa de execução e de atribuições

O programa de execução e de atribuições, que integra o documento estratégico, deve estabelecer o calendário de medidas e ações a desenvolver no horizonte de planeamento, bem como definir a responsabilidade pela sua execução ou promoção por parte dos diferentes agentes.

Artigo 11.º

Monitorização e avaliação

O documento estratégico deve conter a metodologia de monitorização e de avaliação dos PROF e obedece à seguinte estrutura e conteúdo:

a) A definição de indicadores que permitam avaliar a adequação e a concretização dos objetivos do PROF e da sua disciplina;

b) A monitorização dos efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução do PROF e da aplicação das medidas previstas na declaração ambiental.

Artigo 12.º

Peças cartográficas

O documento estratégico é acompanhado pelas seguintes peças cartográficas, à escala considerada adequada, sem prejuízo de outras:

a) Carta de identificação dos espaços florestais;

b) Carta das sub-regiões homogéneas e funções a privilegiar;

c) Carta de áreas florestais sensíveis e dos corredores ecológicos, a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 6.º, incluindo das áreas classificadas integradas no sistema nacional de áreas classificadas, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho;

d) Carta das áreas públicas e comunitárias e de outras áreas sob gestão de entidades públicas ou em que estas exerçam controlo dominante, bem como das matas modelo e das áreas submetidas ao regime florestal.

Artigo 13.º

Regulamento

O regulamento do PROF tem o seguinte conteúdo mínimo:

a) Objetivos, medidas e ações;

b) Orientações de gestão e de intervenção;

c) Usos compatíveis;

d) Áreas sujeitas ao regime florestal;

e) Explorações sujeitas a PGF;

f) Monitorização e avaliação;

g) Carta síntese.

Artigo 14.º

Objetivos, medidas e ações

O Regulamento do PROF estabelece os objetivos, as medidas e as ações a desenvolver, com base na análise prospetiva e estratégica a que se refere o artigo 7.º.

Artigo 15.º

Orientações de gestão e de intervenção

O regulamento do PROF integra as orientações e normas de gestão dos espaços florestais essenciais para alcançar os respetivos objetivos e deve obedecer à seguinte estrutura e conteúdo:

a) O elenco de espécies e sistemas a privilegiar na expansão e reconversão de povoamentos florestais;

b) Os modelos gerais de silvicultura e de gestão considerando as espécies florestais, sistemas e funções dominantes;

c) As normas de gestão para áreas florestais sensíveis;

d) A identificação de espécies e sistemas florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específicas.

Artigo 16.º

Usos compatíveis

O regulamento define os usos compatíveis com o uso florestal e as regras para o desenvolvimento desses usos, incluindo as restrições que se lhes aplicam.

Artigo 17.º

Áreas sujeitas ao regime florestal

O regulamento do PROF identifica as áreas sujeitas ao regime florestal e estabelece as funções que nelas devem ser privilegiadas, os usos incompatíveis, incluindo ónus, bem como as normas de silvicultura específicas a aplicar.

Artigo 18.º

Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - O Regulamento define a área a partir da qual as explorações florestais e agroflorestais privadas estão sujeitas a PGF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 33/96, de 17 de agosto.

2 - O regulamento identifica ainda as explorações florestais e agroflorestais sujeitas obrigatoriamente à elaboração de PGF nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro.

Artigo 19.º

Monitorização e Avaliação

O regulamento identifica os indicadores adequados à monitorização e avaliação do PROF, de acordo com a metodologia definida no artigo 11.º.

Artigo 20.º

Carta síntese

O regulamento é acompanhado de uma carta síntese com representação gráfica das sub-regiões homogéneas, das áreas florestais sensíveis, das áreas classificadas, das áreas públicas e comunitárias, das matas modelo, das áreas submetidas ao regime florestal e corredores ecológicos, quando aplicável.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de dezembro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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