de 25 de Outubro
A Portaria 1185/2004, de 15 de Setembro, estabeleceu a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta contra incêndios, criados no âmbito do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.A aprovação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, operada pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, introduziu, por um lado, um novo sistema de planeamento na defesa contra incêndios, enquanto, por outro, a aprovação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio, criou a figura do plano operacional municipal, integrante do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).
Importa assim introduzir na estrutura tipo dos PMDFCI as alterações decorrentes do novo quadro legal e, bem assim, aquelas que a experiência da aplicação da Portaria 1185/2004 aconselha, sem no entanto alterar significativamente a estrutura desses planos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Que o conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, obedeça à seguinte estrutura tipo:
a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b) Caracterização do território e respectiva cartografia em formato digital, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
i) Análise biofísica e sócio-económica sumária, nos aspectos com relevância
para a determinação do risco de incêndio;
ii) Análise do histórico e da causalidade dos incêndios florestais;iii) Levantamento das infra-estruturas de prevenção e de apoio ao combate aos
incêndios florestais;
iv) Levantamento dos meios e recursos disponíveis de vigilância e detecção,primeira intervenção, combate e rescaldo;
v) Identificação das áreas onde se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 15.º doDecreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;
vi) Identificação das áreas onde se aplica o disposto no n.º 8 do artigo 15.º doDecreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;
vii) Identificação das áreas sujeitas aos instrumentos de gestão florestal referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;c) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território, através da produção de:
i) Cartografia dos combustíveis florestais;
ii) Cartografia de risco de incêndio;
iii) Cartografia de prioridades de defesa;
d) Definição dos objectivos temporais do plano e quantificação das metas a atingir nos próximos cinco anos;
e) Programas de acção, considerando as seguintes vertentes:
i) Sensibilização da população;
ii) Silvicultura preventiva e orientações para a realização de queimadas;
iii) Construção e manutenção da rede de defesa da floresta contra incêndios;
iv) Vigilância dissuasora;
vi) Primeira intervenção;
vii) Combate;
viii) Rescaldo e vigilância após incêndio;
ix) Formação profissional;
x) Criação e execução de programas especiais de intervenção florestal, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;
f) Carta de síntese das intervenções preconizadas nos programas de acção, com revisão anual;
g)Programa operacional que:
i) Defina os responsáveis pela execução das intervenções previstas nos
programas de acção;
ii) Estime o orçamento associado aos programas e respectivas acçõesidentificando as fontes de financiamento;
iii) Estabeleça os mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes na execução do plano de defesa da floresta;h) Identificação das componentes do PMDFCI que constituem o plano operacional municipal (POM), de cada município;
i) Definição do prazo de vigência do PMDFCI;
j) Definição dos procedimentos e da periodiciadade da monitorização e revisão do PMDFCI e à actualização anual do POM.
2.º Para os efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, os PMDFCI poderão ser elaborados de acordo com a estrutura tipo constante na Portaria 1185/2004, de 15 de Setembro, integrando, contudo, o respectivo POM elaborado em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio, devendo, todavia, ser revistos à luz do disposto no n.º 1.º da presente portaria no prazo de um ano após a data da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Outubro de 2006.