de 15 de Setembro
O Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, prevê, no n.º 2 do artigo 8.º, que a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta é estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.Importa pois determinar, pela presente portaria, o conteúdo da referida estrutura tipo.
A elaboração de cada um dos planos deve atender, ainda, às características específicas do território a que respeita, nomeadamente as decorrentes da sua natureza urbana, peri-urbana ou rural e das funções dominantes desempenhadas pelos espaços florestais.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que os planos de defesa da floresta obedeçam à seguinte estrutura tipo:
1) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais;
2) Caracterização do território e respectiva cartografia em formato digital, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Análise biofísica e sócio-económica sumária, nos aspectos com relevância para a determinação do risco de incêndio;
b) Análise do histórico e da causalidade dos incêndios florestais;
c) Levantamento das infra-estruturas de prevenção e de apoio ao combate aos incêndios florestais;
d) Levantamento dos meios e recursos disponíveis de vigilância e detecção, primeira intervenção, combate e rescaldo;
e) Identificação das áreas onde se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;
3) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território, através da produção de:
a) Carta dos combustíveis florestais;
b) Carta de risco de incêndio;
c) Carta de prioridades de defesa;
4) Definição dos objectivos temporais do plano e quantificação das metas a atingir nos próximos cinco anos;
5) Programas de acção, considerando as seguintes vertentes:
a) Sensibilização da população;
b) Silvicultura preventiva;
c) Construção e manutenção da rede de infra-estruturas;
d) Vigilância dissuasora;
e) Vigilância fixa e detecção;
f) Combate;
g) Rescaldo e vigilância após incêndio;
h) Formação profissional;
6) Carta síntese das intervenções preconizadas nos programas de acção, com revisão anual;
7) Programa operacional que:
a) Defina os responsáveis pela execução das intervenções previstas nos programas de acção;
b) Estime o orçamento associado aos programas e respectivas acções, identificando as fontes de financiamento;
c) Estabeleça os mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes na execução do plano de defesa da floresta.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Agosto de 2004.