Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 205/99, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos de gestão florestal (PGF), publicando em anexo os conteúdos dos planos de gestão florestal e dos planos tipo de utilização dos baldios.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/99

de 9 de Junho

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), nomeadamente os relativos ao reconhecimento da floresta como um recurso natural renovável, à necessidade de o uso e a gestão da floresta serem levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, ambiental e de ordenamento do território e ainda de os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados serem geridos num quadro de desenvolvimento rural integrado, determinam a necessidade da adopção e aplicação de planos de gestão florestal (PGF) que estabeleçam normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, promovendo a produção sustentada de bens e serviços por eles fornecidos.

Por outro lado e ainda de acordo com a Lei de Bases da Política Florestal cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos naturais e são definidos os planos de gestão florestal como o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações num quadro de regulamentação das intervenções de natureza cultural e ou de exploração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos de gestão florestal (PGF) a aplicar nos espaços florestais, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

Artigo 2.º

Definição

1 - Os PGF são instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

2 - As opções de natureza económica contidas nos PGF são livremente estabelecidas pelos titulares das áreas abrangidas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São obrigatoriamente submetidas a PGF as matas nacionais e comunitárias.

2 - Os prédios das explorações florestais e agro-florestais privadas que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior à que vier a ser definida em cada PROF devem ser submetidos a PGF.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os proprietários de explorações florestais e agro-florestais privadas podem voluntariamente submeter as mesmas a PGF.

Artigo 4.º

Conteúdo

1 - Os PGF devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos mínimos:

a) Caracterização do coberto florestal e dos recursos associados;

b) Definição dos objectivos predominantes da exploração;

c) Métodos de regulação, avaliação e acompanhamento da produção.

2 - As peças que constam do PGF devem orientar-se pelos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Elaboração

1 - Após a publicação dos PROF, as direcções regionais de agricultura informam os detentores das áreas que, pela sua dimensão, devam ser sujeitas a PGF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, para procederem à sua elaboração.

2 - A partir da data da publicação de cada PROF e na sua área de incidência, todos os PGF devem estarem concluídos no prazo máximo de três anos.

3 - No caso das matas nacionais e comunitárias, a elaboração dos PGF compete à entidade responsável pela sua gestão, devendo o mesmo, no caso dos baldios, integrar os elementos referidos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, constituindo o plano de utilização tipo previsto no artigo 8.º da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

4 - Sempre que a exploração florestal ou agro-florestal esteja abrangida por mais de um PROF, o PGF correspondente deve observar os princípios e orientações constantes daquele que integre a maior parte da área da exploração.

Artigo 6.º

Análise e aprovação

1 - Após a elaboração, o PGF é apresentado nas direcções regionais de agricultura que emitem parecer fundamentado no prazo de 30 dias.

2 - Os PGF, acompanhados dos respectivos pareceres, são enviados à autoridade florestal nacional, a quem compete proceder à sua análise e aprovação no prazo de 30 dias.

3 - No caso de os PGF não reunirem condições de aprovação, a autoridade florestal nacional deve, antes de tomar a sua decisão final, devolvê-los às respectivas direcções regionais de agricultura para que os detentores da área florestal, no prazo de 30 dias, procedam à sua reformulação.

4 - As decisões finais da autoridade florestal nacional sobre a aprovação ou a recusa de aprovação dos PGF são notificadas aos detentores das áreas florestais abrangidas e comunicadas às direcções regionais de agricultura competentes.

5 - A aprovação de PGF elaborados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º é da competência da autoridade florestal nacional, com base em parecer da direcção regional de agricultura competente.

6 - Das decisões que recusem a aprovação dos PGF cabe recurso facultativo a interpor para a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais, criada pelo Decreto-Lei 224/98, de 17 de Julho.

Artigo 7.º

Validade e alteração

1 - Os PGF acompanham a validade dos PROF, podendo, por iniciativa dos detentores da área abrangida, ser alterados a qualquer momento.

2 - Os proprietários ou outros detentores devem ter os PGF actualizados, com registo das alterações introduzidas, devendo estes elementos ser disponibilizados, sempre que solicitados, pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cabe garantir, através das direcções regionais de agricultura, a elaboração, de cinco em cinco anos, de um relatório de acompanhamento das operações previstas nos PGF referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Operações silvícolas mínimas

1 - Os proprietários e outros detentores das áreas florestais submetidas a um PGF estão obrigados a efectuar as operações silvícolas mínimas previstas no respectivo PGF.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, as direcções regionais de agricultura competentes notificam os proprietários ou detentores para a sua execução, fixando prazo adequado para o efeito.

3 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que se mostrem realizadas as operações silvícolas mínimas previstas no PGF, as direcções regionais de agricultura competentes procedem à sua execução, após o que notificam os proprietários ou detentores para, no prazo de 60 dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se tenha verificado efectiva cobrança, esta decorrerá por processo de execução fiscal.

SECÇÃO II

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Por infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º, coima de 50 000$00 a 750 000$00;

b) Por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, coima de 25 000$00 a 750 000$00.

2 - O limite máximo das coimas previstas no número anterior é elevado a 10 vezes o seu valor sempre que a contra-ordenação seja praticada por pessoa colectiva.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

4 - Como sanção acessória, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode declarar a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas dos PGF é da competência da Direcção-Geral das Florestas, designadamente através do Corpo Nacional da Guarda Florestal.

2 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.

3 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias.

4 - O produto das coimas é repartido nas seguintes percentagens:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o fundo florestal a que se refere o artigo 18.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto.

SECÇÃO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Apoios à execução dos PGF

Os proprietários das explorações florestais submetidas a PGF e aqueles que voluntariamente sujeitem as suas explorações a estes planos podem ter acesso a apoios e incentivos financeiros, designadamente os previstos no artigo 18.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, em termos a regulamentar, para a execução de acções neles compreendidas.

Artigo 12.º

Propriedades sujeitas ao regime florestal facultativo e de simples polícia Nas propriedades privadas submetidas a regime florestal facultativo e de simples polícia que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, estejam sujeitas a PGF, os planos de arborização e exploração a que se refere o artigo 29.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e demais legislação complementar são substituídos por esses instrumentos.

Artigo 13.º

Regulamentação

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, é objecto de regulamentação própria, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos órgãos competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Conteúdo dos planos de gestão florestal

1 - Os planos de gestão florestal devem abordar os seguintes assuntos:

1.1 - Avaliação geral dos recursos da unidade de gestão florestal e evolução histórica do seu aproveitamento;

1.2 - Compartimentação da mata para efeitos de gestão (rede divisional ou compartimentação natural);

1.3 - Definição e delimitação das parcelas;

1.4 - Avaliação das áreas, descrição e caracterização das parcelas quanto à composição, à geomorfologia e natureza dos solos, sub-bosque e flora dominante;

1.5 - A composição, o regime cultural e modo de tratamento, a idade ou fase de desenvolvimento, a caracterização da ocupação da estação, a densidade, a lotação, o grau de coberto e a existência;

1.6 - Avaliação da qualidade do arvoredo (estado vegetativo e sanitário);

1.7 - Definição das operações silvícolas mínimas.

2 - No caso de utilização económica dos povoamentos florestais para produção lenhosa, deverá ser elaborado um plano geral da exploração e planos de intervenção a médio prazo, contemplando::

2.1 - A definição dos principais objectivos da exploração e sua justificação;

2.2 - A selecção dos modelos de silvicultura, tipos de explorabilidade e métodos de regulação da produção.

3 - Os documentos escritos deverão ser acompanhados de cartografia na escala de 1:10 000 ou mesmo na escala de 1:5000, quando se justifique.

ANEXO II

Conteúdo dos planos tipo de utilização dos baldios

Os planos tipo de utilização dos baldios devem conter as seguintes peças:

1 - Enquadramento geral:

1.1 - Avaliação dos recursos do baldio e evolução histórica do seu aproveitamento;

1.2 - Caracterização da situação actual do baldio no que respeita ao uso e fruição por parte das comunidades locais;

1.3 - Cartografia geral dos espaços e infra-estruturas existentes segundo a sua utilização actual.

2 - Abordagens específicas para as componentes florestal, silvo-pastoril e de aproveitamento de outros recursos, garantindo a sua mútua compatibilidade:

2.1 - No que respeita à componente florestal, o plano deverá seguir a estrutura apresentada no anexo II, nomeadamente no que se refere aos subpontos n.os 1.2 a 1.6, ponto 2 e ponto 3;

2.2 - No que respeita à componente silvo-pastoril, o plano tratará:

2.2.1 - A definição das áreas susceptíveis de aproveitamento pastoril;

2.2.2 - A sua potencialidade forrageira;

2.2.3 - O levantamento e caracterização do efectivo pecuário existente;

2.2.4 - Definição dos grandes objectivos relativamente à produção pecuária;

2.2.5 - Definição dos modelos de ordenamento silvo-pastoril e elaboração de planos de curto e médio prazos;

2.3 - No que respeita aos restantes recursos, deverá ser planeada a sua utilização, nomeadamente para:

2.3.1 - As actividades cinegéticas, aquícolas e apícolas;

2.3.2 - O aproveitamento de outros recursos silvestres;

2.3.3 - As actividades turísticas e de recreio;

2.3.4 - O aproveitamento de outros recursos existentes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/09/plain-103133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 224/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais e define as respectivas atribuições, competências e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 828/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda