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Portaria 828/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Texto do documento

Portaria 828/2008

de 8 de Agosto

A floresta desempenha um papel importante na economia portuguesa e sustenta três importantes subfileiras industriais, a da madeira, a da pasta de papel e a da cortiça.

Constitui-se, por outro lado, como um vector significativo de ordenamento territorial e desempenha uma multiplicidade de funções relevantes do ponto de vista ambiental e social. É, por isso, considerada como uma fileira estratégica nacional.

Torna-se, contudo, necessário ultrapassar estrangulamentos existentes e criar condições para a melhoria da sua competitividade, numa lógica multifuncional de produção, por forma a permitir a continuidade da sua afirmação nos mercados mundiais e, ao nível interno, a manutenção e incremento do seu relevante papel de suporte territorial.

Neste contexto, foi estabelecida a acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», que intervém no quadro da gestão dos povoamentos florestais. Visa a promoção de uma gestão activa e profissional, de acordo com um plano de gestão, o aumento do valor económico das explorações florestais, a par da utilização de materiais florestais de reprodução de qualidade, bem como a criação de condições favoráveis à gestão florestal sustentável para posterior certificação.

Prevê ainda promover a optimização da capacidade produtiva dos espaços florestais através da reconversão de povoamentos mal adaptados para povoamentos e sistemas que permitam um acréscimo de produtividade e de rendimento significativo, com base na utilização de espécies não autóctones existentes em Portugal continental e com interesse produtivo ou, recorrendo à mesma espécie do povoamento de origem, com plantas ou sementes de proveniência adequada às condições locais ou clones.

Pretende-se, em paralelo com a subacção «Reconversão com fins ambientais», inserida na medida «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», incentivar a substituição gradual de povoamentos florestais em declínio e susceptíveis à ocorrência de incêndios e de pragas e doenças em consonância com as orientações de política florestal.

Esta acção assume-se, assim, como um instrumento de concretização da Estratégia Nacional para as Florestas que aponta para a melhoria da competitividade do sector como um dos seus desafios mais relevantes. Está igualmente enquadrada na Estratégia Europeia para as Florestas e no Plano de Acção proposto pela Comissão, contribuindo, nomeadamente, para o cumprimento do objectivo de melhoria da competitividade do sector florestal da UE.

São privilegiados os apoios a intervenções integradas, sendo prioritários os projectos localizados em zonas de intervenção florestal e em áreas agrupadas privadas ou de baldios, que tenham em conta a zonagem estabelecida pela Estratégia Nacional para as Florestas, e correspondam às funções principais definidas nos planos regionais de ordenamento florestal, substanciando-se, assim, a utilização destes instrumentos de ordenamento e planeamento na aplicação dos fundos comunitários e optimizando-se a correcta e eficiente alocação dos recursos financeiros.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às espécies e sistemas florestais elegíveis após reconversão de povoamentos mal adaptados;

b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

c) Anexo III, relativo às boas práticas florestais;

d) Anexo IV, relativo ao nível dos apoios;

e) Anexo V, relativo aos limites máximos de apoio.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.3.1

«MELHORIA PRODUTIVA DOS POVOAMENTOS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Beneficiar povoamentos instalados e reconverter povoamentos mal adaptados, com vista ao aumento da sua produtividade;

b) Produzir materiais florestais de reprodução de qualidade;

c) Promover a valorização económica de subprodutos e resíduos florestais;

d) Melhorar e garantir as funções económica, ambiental e social proporcionadas pelas florestas, no quadro da gestão florestal sustentável.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;

b) «Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)» a lista nacional dos materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo i do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, registados no território nacional;

c) «Entidade gestora de áreas agrupadas» pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais privados pertencentes, pelo menos, a dois titulares;

d) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

e) «Espécies folhosas produtoras de madeira de qualidade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra, Prunus avium;

f) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

g) «Materiais de base» os materiais vegetais constituídos por um conjunto de árvores a partir do qual se obtém materiais florestais de reprodução, regulados pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro;

h) «Materiais florestais de reprodução (MFR)» os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, regulados pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro;

i) «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;

j) «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional;

l) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos PROF da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica, regulados pelo Decreto-Lei 205/99, de 9 de Junho;

m) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo;

n) «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneração natural, plantação ou sementeira e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;

o) «Povoamento mal adaptado» o povoamento que apresente produtividade não adequada às condições locais, com valores de produção inferiores a 50 % da produção estimada para a estação;

p) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

q) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

r) «Reconversão de povoamentos» a substituição de povoamentos florestais por outros constituídos pela(s) mesma(s) espécie(s) do povoamento de origem ou por espécie(s) diferente(s);

s) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;

t) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» as áreas contínuas constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas pelo Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto.

Artigo 5.º

Tipologias de investimentos

1 - Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos de investimento:

a) Beneficiação de povoamentos florestais, incluindo:

i) Reconversão de povoamentos florestais mal adaptados;

ii) Beneficiação de material de base inscrito ou a inscrever no Catálogo

Nacional de Materiais de Base;

iii) Melhoria de povoamentos florestais;

b) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal.

2 - Para efeitos da alínea a), subalínea i), do número anterior, são elegíveis após reconversão as espécies e sistemas florestais constantes do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:

a) Reconversão de povoamentos florestais com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 15 anos, excepto nos casos em que o povoamento de origem seja do mesmo tipo;

b) Arborização após a realização de corte final;

c) Beneficiação de povoamentos objecto de financiamento público para o mesmo fim há menos de cinco anos, contados a partir da data da contratação;

d) A manutenção e recuperação dos montados de azinho notáveis que se insiram em Rede Natura, bem como outros investimentos enquadrados na medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal» do PRODER;

e) Qualquer investimento a realizar em espaços florestais pertencentes ao património do Estado ou a empresas cujo capital seja participado pelo Estado em 50 % ou mais.

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, responsáveis pela gestão de espaços florestais privados, comunitários ou pertencentes a municípios ou respectivas associações, nomeadamente:

a) Produtores florestais;

b) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

c) Organizações de produtores florestais;

d) Órgãos de administração de baldios e suas associações;

e) Entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário florestal;

f) Entidades gestoras de áreas agrupadas;

g) Organismos da administração local ou suas associações representativas;

h) Organismos da administração central, quando se trate de espaços florestais sob sua gestão, nos termos da Lei 68/93, de 4 de Setembro, ou quando estejam em causa espaços pertencentes às autarquias locais.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas realizadas desde 2000;

d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º;

b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis, à compatibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a silvicultura e a fauna selvagem;

c) Atendam às orientações definidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra agentes bióticos, quando aplicável;

d) Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF) com dimensão superior a 25 ha, com excepção de povoamentos de folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade e de alfarrobeira, em que aquela dimensão é de 5 ha, quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais;

e) Correspondam a povoamentos inscritos no Catálogo Nacional de Materiais de Base, podendo este requisito ser satisfeito até à data de assinatura do contrato de atribuição dos apoios, quando se trate de beneficiação de material de base;

f) Integrem um plano de gestão para a área de incidência do investimento com uma duração mínima de 10 anos, quando se trate de instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal;

g) Correspondam a uma área mínima de 1000 ha dotada de PGF, quando se trate da instalação de parques de recolha de matérias-primas florestais;

h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de autorização, licenciamento e certificação.

Artigo 10.º

Plano de gestão florestal

1 - Os PGF referidos na alínea d) do artigo 9.º regem-se pelo disposto na legislação que regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, execução e alteração, independentemente de serem ou não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento.

2 - No caso específico das entidades gestoras de ZIF são admitidos, para efeitos de apresentação do pedido de apoio, os planos elaborados de acordo com as regras e a estrutura definidas no respectivo formulário.

3 - No caso previsto no número anterior, o primeiro pagamento do apoio fica, no entanto, condicionado à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

f) Dispor da gestão florestal certificada no prazo máximo de cinco anos após a contratação, caso sejam beneficiários da aquisição de serviços directamente associados ao processo de certificação;

g) Cumprir as boas práticas florestais constantes do anexo iii ao presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;

h) Cumprir o PGF;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.

Artigo 13.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo iv e do anexo v.

3 - Quando uma exploração florestal se localizar em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determinação do valor dos apoios, a região em que se situar a maior parte da sua superfície.

Artigo 14.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) A valia técnico-económica (VTE), que valoriza a capacidade intrínseca das operações em gerar riqueza;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a organização da gestão.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no n.º 1 são hierarquizados em função do resultado do cálculo da respectiva valia global, designada valia global da operação (VGO), calculada de acordo com a fórmula: VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB.

3 - A valia técnico-económica é calculada por comparação entre as VTE de todas as operações em concurso.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 15.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 16.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 13.º;

h) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 17.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 14.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - São submetidos a parecer da AFN os projectos cujo valor total de investimento proposto exceda 2 milhões de euros.

4 - O pareceres referidos nos n.os 1 e 3 são emitidos num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetidos à autoridade de gestão.

5 - A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.

6 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção dos pareceres previstos nos n.os 1 e 3.

Artigo 18.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.

Artigo 19.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 20.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 21.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis após a data referida no n.º 1.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 15 000 comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do estipulado na alínea b) do artigo 12.º 4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - Quando o beneficiário é um organismo da administração local, uma associação de municípios ou um organismo de direito público, a caução referida no número anterior pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo beneficiário equivalente ao montante do adiantamento.

6 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

8 - Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 20.º, em que devem ser apresentados às DRAP até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

9 - No caso de operações de investimento que incluam a aquisição de serviços directamente associados ao processo de certificação, o pagamento é efectuado em duas prestações de igual valor, estando o último pagamento condicionado à apresentação do certificado de gestão florestal sustentável ou do respectivo pedido de certificação.

Artigo 22.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 23.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea i) do artigo 12.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 24.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até ao final do contrato, desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 25.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 12.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Espécies e sistemas florestais elegíveis após reconversão de povoamentos

florestais mal adaptados

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original) 1 - A utilização de outras espécies é elegível, desde que adaptadas ecologicamente à estação e não ultrapassem 25 % da área do projecto.

2 - Para efeitos do número anterior, só podem, todavia, ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo i ao Decreto-Lei 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo ii do mesmo decreto-lei.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 11.º)

1 - Despesas elegíveis.

São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados.

As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico.

1.1 - Reconversão de povoamentos mal adaptados:

a) Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;

b) Destruição de cepos.

1.2 - Beneficiação de material de base:

a) Desramação;

b) Podas de formação e de frutificação;

c) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;

d) Selecção das árvores «de futuro» (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);

e) Controlo da vegetação espontânea, tratamentos fitossanitários e fertilizações ou instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto intervenções complementares de, pelo menos, uma das referidas nas alíneas anteriores.

1.3 - Melhoria de povoamentos florestais:

a) Adensamento, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;

b) Rolagem;

c) Enxertia;

d) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial;

e) Selecção de varas em povoamentos explorados em regime de talhadia;

f) Podas de formação e desramações;

g) Selecção de árvores «de futuro»;

h) Instalação de elementos de descontinuidade, incluindo os elementos de compartimentação a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

i) Sacha e amontoa, controlo da vegetação espontânea, incluindo de espécies invasoras lenhosas, tratamentos fitossanitários e fertilizações ou instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto intervenções complementares de, pelo menos, uma das referidas nas alíneas anteriores.

1.4 - Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal:

a) Aquisição de materiais de reprodução certificados;

b) Instalação dos povoamentos.

1.5 - Associadas aos investimentos definidos nos pontos anteriores, são ainda elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição e instalação de protecções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença de gado ou fauna selvagem;

b) Aquisição e instalação de cercas ou redes para protecção dos povoamentos contra a acção de gado ou fauna selvagem;

c) Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área da exploração, até 30 % do valor elegível aprovado das despesas relativas aos pontos anteriores;

d) Parques de recolha de matérias-primas florestais;

e) Equipamentos de corte relacionados com a gestão dos povoamentos, designadamente motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores;

f) Aquisição de serviços directamente associados à preparação do processo de certificação da gestão florestal sustentável quando integrada nos investimentos referidos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, nomeadamente:

i) Diagnósticos de avaliação;

ii) Manual de gestão florestal;

iii) Aquisição de programas informáticos de apoio à execução e monitorização da gestão florestal sustentável.

1.6 - Para todas as operações de investimento são ainda elegíveis as despesas com:

a) A elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração de cartografia digital, até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000;

b) O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

i) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA não é considerado elegível;

ii) Regimes mistos,

I) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;

II) Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.

1.7 - A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:

a) Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;

b) A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;

c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

2 - Despesas não elegíveis.

2.1 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

2.2 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;

c) Regime normal: o IVA não é elegível.

2.3 - Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.

2.4 - Juros das dívidas.

2.5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração de projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO III

Boas práticas florestais

[a que se refere a alínea g) do artigo 12.º] Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:

1 - Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação;

2 - Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação; para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada»;

3 - Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;

4 - Criar faixas ou manchas de descontinuidade, nomeadamente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural ou constituindo faixas de arvoredo de alta densidade, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

5 - Efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito;

6 - Conservar habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938;

7 - Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;

8 - Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que) 4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:

a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;

b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m;

9 - Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas (maior que) 4 m;

10 - Aplicar as exigências 9 ou 10 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive;

11 - Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas;

12 - Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes;

13 - Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água;

14 - Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados; não queimar plásticos e borracha na exploração;

15 - Manter, não destruindo nem por qualquer forma danificar locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;

16 - Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

(ver documento original) 1 - Em povoamentos mistos constituídos por espécie folhosas e resinosas, o nível de apoio corresponde ao das folhosas sempre que estas representem 50 % ou mais do número de árvores por hectare.

ANEXO V

Limites máximo de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

O limite máximo do apoio é de (euro) 500 000 por beneficiário, excepto nos seguintes casos:

a) Por área agrupada, órgão de administração de baldios ou suas associações, fundo de investimento imobiliário florestal, organismo da administração central e órgão da administração local ou sua associação, (euro) 1 000 000;

b) Por ZIF, (euro) 2 500 000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 205/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos de gestão florestal (PGF), publicando em anexo os conteúdos dos planos de gestão florestal e dos planos tipo de utilização dos baldios.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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