de 19 de Dezembro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Anais, Cabaços, Calvelo, Fojo Lobal, Friastelas, Queijadas e Rebordões de Souto, do concelho de Ponte deLima.
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitosdas entidades gestoras das ZIF.
A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favorável à criação da ZIF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal de Ponte de Lima (ZIF n.º 45, processo 63/06-AFN), com a área de 1160 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Anais, Cabaços, Calvelo, Fojo Lobal, Friastelas, Queijadas e Rebordões de Souto, doconcelho de Ponte de Lima.
2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Ponte de Lima é assegurada pela Associação Florestal do Lima, com o número de identificação fiscal 503347124, com sede no lugar de Poço de Cabaços, lote 1, rés-do-chão, Feitosa, 4990-344 Ponte de Lima.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de
Dezembro de 2008.
(ver documento original)