de 26 de Janeiro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF), subscrito por proprietários e produtores florestais de vários prédios rústicos de freguesias dos municípios de Cadaval, Rio Maior e Azambuja.Foram cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF.
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal de Cadaval, Rio Maior e Azambuja, com a área de 8216,79 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Alguber, Lamas, Peral, Cercal, Figueiros, Cadaval, Rio Maior, Asseiceira, Arrouquelas, Alcoentre, Manique do Intendente e Maçussa, dos concelhos de Cadaval, Rio Maior e Azambuja.
2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Cadaval, Rio Maior e Azambuja é assegurada pela APAS Floresta - Associação de Produtores Florestais, pessoa colectiva n.º 506480003, com sede na Estrada Nacional n.º 366, Quinta dos Caniços, 2550-305 Figueiros, Cadaval.
3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Janeiro de 2007.
(ver documento original)