A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 222/2006, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece os requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF).

Texto do documento

Portaria 222/2006

de 8 de Março

O Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, determina no seu artigo 13.º que a gestão das zonas de intervenção florestal (ZIF) é assegurada por entidades que disponham de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e de um centro de custos específico para o efeito, as quais podem beneficiar de apoios financeiros destinados ao cumprimento das responsabilidades que venham a assumir.

Determina ainda o mesmo diploma que as entidades gestoras das ZIF podem constituir-se sob a forma de associação sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais envolvidos, remetendo para portaria a definição dos respectivos requisitos.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal

1 - As entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF), adiante designadas por entidades gestoras, são pessoas colectivas cujo objecto social inclui a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, gestão e exploração florestais e a prestação de serviços a elas associadas com os seguintes requisitos cumulativos:

a) Incluir no quadro de pessoal efectivo uma equipa dotada de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito;

b) Possuir meios próprios ou contratados que assegurem, nos termos da lei, a contabilidade organizada;

c) Ter sede social ou principal estabelecimento em Estado membro da União Europeia, devendo ter estabelecimento estável em Portugal.

2 - A equipa prevista na alínea a) do n.º 1 deve necessariamente incluir um técnico com formação florestal de nível superior e pelo menos três anos de experiência profissional comprovada na área florestal, bem como outros profissionais cuja capacidade técnica é aferida pela avaliação das respectivas habilitações académicas e currículo profissional.

Artigo 2.º

Vicissitudes

1 - Deixando de se verificar qualquer dos requisitos constante no n.º 1, alíneas a) e b), bem como no n.º 2 do artigo 1.º, a entidade gestora das ZIF deve providenciar, no prazo máximo de 60 dias, a regularização da situação através da substituição por pessoa ou pessoas com as necessárias capacidades técnicas e profissionais aferidas de acordo com o disposto no número anterior, com a obrigação de comunicar, por escrito, o facto à assembleia geral de aderentes bem como à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

2 - Se no prazo de 60 dias não forem tomadas as medidas necessárias previstas no número anterior, será a entidade gestora substituída ou extinta a ZIF, nos termos dos artigos 12.º, n.os 4 e 5, e 16.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto.

Artigo 3.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior e respectivo sancionamento cabe, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Fevereiro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/08/plain-195446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda