de 19 de Dezembro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Candosa, Covas, Espariz, Midões, Póvoa de Midões, São João da Boavista, Sinde, Tábua e Vila Nova deOliveirinha, do concelho de Tábua.
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitosdas entidades gestoras das ZIF.
A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favorável à criação da ZIF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal de Tábua Nordeste (ZIF n.º 47, processo 37/06 AFN), com a área de 9879,2 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Candosa, Covas, Espariz, Midões, Póvoa de Midões, São João da Boavista, Sinde, Tábua e Vila Nova de Oliveirinha, do concelho de Tábua.2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Tábua Nordeste é assegurada pela CAULE - Associação Florestal da Beira Serra, com o número de pessoa colectiva 505308720 e com sede na Rua do Dr. António Júnior, 3420-053 Covas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de
Dezembro de 2008.
(ver documento original)