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Portaria 156/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Autoriza o ICNF, I. P., a proceder à repartição de encargos relativo ao contrato de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios

Texto do documento

Portaria 156/2016

de 2 de junho

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto Lei 135/2012, de 29 de junho, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, que desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional, nas quais se incluem a coordenação das

« ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturas, e ainda assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais »

.

Considerando que a defesa da floresta contra incêndios impõe a infraestrutura do território segundo redes de defesa conforme previsto no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios instituído pelo Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos DecretosLeis n.º 15/2009, de 14 de janeiro, n.º 17/2009, de 14 de janeiro, e n.º 114/2011, de 30 de novembro, e n.º 83/2014, de 23 de maio.

Considerando que tais redes são planeadas ao nível distrital e ao nível municipal, integrando os planos distritais de defesa da floresta contra incêndios e os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, cuja execução tem caráter obrigatório, conforme disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos DecretosLeis n.º 15/2009, de 14 de janeiro, n.º 17/2009, de 14 de janeiro, n.º 114/2011, de 30 de novembro e n.º 83/2014 de 23 de maio.

Considerando que o ICNF, I. P., tem atribuída a gestão de cerca de 523 500 ha de espaços florestais, dos quais cerca de 444 000 ha são terrenos baldios, 17 500 ha terrenos autárquicos e aproximadamente 62 000 ha de terrenos do domínio privado do Estado, competindolhe a instalação e manutenção das redes de defesa da floresta planeadas e aprovadas em plano distrital ou municipal de defesa da floresta contra incêndios que se inserem nos terrenos que estão sob a sua gestão.

Assim, no âmbito das suas atribuições, o ICNF, I. P., necessita de dar início ao procedimento précontratual que tem por objetivo principal a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndio, que consiste na abertura de 1 458 ha de rede primária de faixas de gestão de combustível e de 13.2 km de rede viária florestal de acesso a pontos de água de 1.ª ordem, procedimento na candidatura ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR).

Atendendo ao valor estimado da despesa da mencionada contratação e ao facto de a mesma originar encargos orçamentais em mais de um ano económico é necessária a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

1 - É autorizado o ICNF, I. P., a proceder à repartição de encargos relativo ao contrato de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios até ao montante de 1.486.638,88 € (um milhão quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes do celebrar do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:

2016 - 543.440,21 €;

2017 - 926.998,67 €;

2018 - 16.200,00 €.

3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior. 4 - Os encargos emergentes da presente Portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento de funcionamento para 2016 e a inscrever no orçamento de funcionamento dos anos seguintes do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na classificação económica 07.01.05 - Melhoramentos fundiários.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 27 de maio de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 30 de maio de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2620637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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