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Decreto-lei 51/2015, de 13 de Abril

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Sumário

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2015

de 13 de abril

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, regula, entre outras matérias, o regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais.

A este respeito, determina-se que a realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável do delegado de saúde e do comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos, enquanto a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica ainda sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

Sucede que a atividade escutista e guidista assume especificidades, as quais justificam que se introduzam alterações nesta matéria.

As organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement realizam anualmente centenas de milhares de atividades ao ar livre, entre as quais acampamentos, de maior ou menor duração, um pouco por todo o país, mobilizando milhares de jovens.

Os acampamentos são, desde sempre, parte integrante e fundamental do método pedagógico e educativo daquelas organizações, estimulando o contacto dos jovens com a natureza e, em particular, o respeito e a necessidade de salvaguarda da mesma.

A título de exemplo, se considerarmos a atividade de acampamentos realizada apenas por uma das referidas organizações reconhecidas em Portugal, o Corpo Nacional de Escutas, verifica-se que, no ano de 2012, realizaram-se cerca de 10.260 acampamentos, com um total de 210.330 participantes, número ao qual acresce ainda o acampamento nacional que juntou cerca de 17.184 participantes.

Sublinhe-se, ainda, a este respeito, o relevante papel desempenhado por aquelas organizações escutistas e guidistas que, por intermédio dos diversos acampamentos realizados e da sensibilidade para as questões ambientais, acabam por funcionar como uma peça chave na proteção da natureza.

Desta forma, importa reconhecer o caráter particular das organizações em questão, bem como o seu relevante papel social, educativo e de voluntariado, reduzindo os constrangimentos que são aptos a impedir a normal realização das atividades desenvolvidas pelas mesmas, cruciais para o integral desenvolvimento dos jovens que as constituem, o que se faz através do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 8 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/603133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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