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Decreto-lei 14/2019, de 21 de Janeiro

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Sumário

Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2019

de 21 de janeiro

O Programa do XXI Governo Constitucional, no que se refere à valorização da atividade agrícola e florestal e ao espaço rural, assenta em três eixos principais: a exploração do potencial económico da agricultura, da floresta e das atividades que lhes estão associadas, a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável e multifuncional. Estes três eixos seguem a mesma filosofia geral: a eficácia em matéria de resultados, a eficiência em matéria de custos e a equidade em matéria de discriminação positiva para as zonas desfavorecidas, a pequena agricultura ou os jovens agricultores.

Urge a diversificação da base económica e a dinamização do investimento, criadoras de emprego e ligadas aos recursos endógenos dos territórios, em particular dos territórios situados no interior, onde a ocupação florestal é relevante. Nesse sentido, o Governo aprovou já o Programa de Revitalização do Pinhal Interior, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro.

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, aprovou o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios com o intuito de promover uma estratégia nacional de proteção das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais, tendo sido entretanto já alterado com o objetivo de o aperfeiçoar e adaptar às necessidades do país.

Impõe-se, no entanto, proceder a alguns aperfeiçoamentos adicionais, em especial no tocante aos condicionalismos aplicáveis à edificação em áreas confinantes com espaços florestais. Por um lado, importa reforçar as cautelas e exigências legalmente estabelecidas, bem como clarificar algumas regras quanto a distâncias mínimas, faixas de gestão de combustível e procedimentos de análise de risco destinados a atenuar o perigo de incêndio e conter possíveis fontes de ignição. Por outro lado, importa envolver as comissões municipais de defesa da floresta, com um conhecimento preciso das realidades locais e uma representação alargada dos interesses em presença, na avaliação dos concretos condicionalismos à edificação e das medidas de mitigação dos riscos de incêndio. Por fim, não há razão para que o regime atualmente aplicável a parques de campismo, polígonos industriais, plataformas de logística ou aterros sanitários não se estenda também, com as necessárias salvaguardas, a explorações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais, energéticas ou geológicas que se destinam a tirar partido de recursos endógenos e a promover um desenvolvimento sustentável em territórios economicamente deprimidos ou de baixa densidade.

A este respeito, pretende-se com a presente alteração clarificar o regime de edificação previsto de acordo com a classificação do território em função dos critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, de modo a possibilitar o exercício de certas atividades económicas essenciais para o desenvolvimento local, mediante o cumprimento de exigentes requisitos de segurança e após parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta. Permite-se, assim, a localização dessas atividades económicas fora de áreas consolidadas, na medida em que, sendo importantes para o desenvolvimento local, o seu funcionamento nas cidades e aglomerados populacionais não é compatível com o bem-estar das respetivas populações.

Do mesmo modo, e considerando o elevado número de ignições que têm origem humana, estando uma grande parte dessas ignições associada a negligência e acidentes, nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo, onde se incluem as queimas de sobrantes e as queimadas, importa adaptar as normas em vigor por forma a diminuir o número de ignições e os impactes que as mesmas originam.

Aproveitou-se ainda para introduzir alterações decorrentes da criação da plataforma informática relativa às queimas e queimadas extensivas, que se encontra já disponível e em funcionamento no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei clarifica os condicionalismos à edificação e adapta as normas relativas a queimadas e queimas de sobrantes, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio e 10/2018, de 14 de fevereiro, e pela Lei 76/2017, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho

Os artigos 3.º-B, 16.º, 27.º, 28.º e 38.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-B

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) Emitir os pareceres previstos no artigo 16.º, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

o) [Anterior alínea n).]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior, bem como a ampliação de áreas já existentes com esses fins.

4 - [Anterior proémio do n.º 3]:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei;

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) Existência de parecer favorável da CMDF.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5];

b) [Anterior alínea b) do n.º 5];

c) Existência de parecer favorável da CMDF.

7 - Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais.

8 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 6 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

9 - Os condicionalismos previstos nos n.os 4 a 8 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior.

10 - As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF.

11 - Excetua-se do disposto no n.º 2 a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

a) Inexistência de alternativa adequada de localização;

b) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;

e) Existência de parecer favorável da CMDF.

12 - (Anterior n.º 9.)

13 - Os pareceres vinculativos da CMDF referidos no presente artigo são emitidos no prazo de 30 dias.

14 - Nas situações a que se refere o número anterior, a CMDF integra obrigatoriamente:

a) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

b) Um representante da direção regional de agricultura territorialmente competente; e

c) Um representante da ANPC.

Artigo 27.º

[...]

1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais podem:

a) Receber os pedidos e comunicações prévias através de número telefónico próprio ou, nos termos a regular por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da proteção civil, do ambiente e das florestas, através de linha de contacto nacional;

b) Receber os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P..

6 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

7 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 28.º

[...]

1 - Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.

2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior.

3 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.

4 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) A infração ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 5 nas situações previstas no n.º 9 do mesmo artigo;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) A infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 27.º;

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) [...];

r) [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Norma transitória

Enquanto a portaria referida no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe à Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Carlos Manuel Soares Miguel - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111989373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3591137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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