de 4 de Julho
A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país.Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, importa tornar mais eficiente e eficaz a defesa da mesma, com maiores ganhos na mitigação do risco de incêndio.
O Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, consagra que, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é definido, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais.
Assim, urge gerir o risco de incêndio e dar primazia à utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à vigilância, detecção, alerta, primeira intervenção, combate e rescaldo na preservação do património florestal existente, na salvaguarda de vidas humanas e do património edificado.
Da análise histórica de ocorrência de incêndios florestais no território nacional e da verificação das condições meteorológicas habituais na época estival, prevê-se uma caracterização meteorológica de temperaturas elevadas e baixos teores de humidade.
A vulnerabilidade do nosso país relativamente aos efeitos climatéricos sobre o teor de humidade dos combustíveis de áreas florestais, rurais e urbanizadas que lhe são contíguas e ainda relativamente ao elevado número de ocorrências causadas pelo homem e pelas suas actividades nos espaços rurais e florestais, nomeadamente o uso do fogo, através de queimadas, foguetes, fogueiras, queima de sobrantes e utilização de maquinaria, impele a uma determinação atempada do período crítico enquadrada na legislação agora publicada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, o seguinte:
1.º Definir que o período crítico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no ano de 2006, vigora de 1 de Julho a 30 de Setembro.
2.º Durante o período crítico referido no número anterior, são asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.
3.º O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 28 de Junho de 2006.