de 22 de junho
Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, a adoção de medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico anualmente estabelecido por portaria.Para a definição do período crítico no corrente ano relevam não só o regime termopluviométrico de Portugal continental, mas também o histórico das ocorrências de incêndios florestais e as condicionantes associadas à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:
Artigo único Período crítico O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, no ano de 2012, vigora de 1 de julho a 30 de setembro, devendo ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais neste período.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 19 de junho de 2012.