de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, define, no seu artigo 24.º, os responsáveis pela sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência previstas no artigo 22.º, nomeadamente nas zonas críticas, nas áreas submetidas a regime florestal, nas áreas florestais sob gestão do Estado e ainda naquelas onde seja de proceder à correspondente limitação de actividades.Assim, no caso das áreas que se encontrem sob a gestão do Estado, cumpre aos respectivos organismos gestores a sinalização correspondente, devendo, nos demais casos, ser aquela efectuada pelos proprietários e outros produtores florestais, que podem ser substituídos pelas câmaras municipais respectivas.
A presente portaria tem por objecto definir os modelos e as normas para a colocação das placas a utilizar na sinalização das áreas referidas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A sinalização dos condicionamentos estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, é efectuada com placas cujos modelos, conteúdos, dimensões e cores são os definidos no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, e de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2.º As placas do tipo a) definidas no anexo a esta portaria são colocadas em locais bem visíveis nas vias de comunicação e dos demais acessos, situados à entrada das áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, à altura mínima de 1,5 m do solo e com a face impressa voltada para o exterior do local a balizar.
3.º Podem ainda ser utilizadas placas do tipo b) definidas no anexo a esta portaria, para reforçar a sinalização nas vias de comunicação que atravessam as áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, ou no seu interior, colocadas à altura mínima de 1,5 m do solo.
4.º Os proprietários e outros produtores florestais informam obrigatoriamente a Direcção-Geral dos Recursos Florestais da sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência a efectuar nas áreas sob sua gestão, com excepção daquela a instalar nas áreas definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que está sujeita a autorização daquela Direcção-Geral, a emitir no prazo de 45 dias contados da data de entrada do pedido.
5.º Decorrido o prazo indicado para a emissão da autorização referida no número anterior, sem que a Direcção-Geral dos Recursos Florestais tenha decidido sobre o respectivo pedido, considera-se tacitamente autorizada a sinalização.
6.º A prestação da informação bem como o pedido de autorização são efectuados junto dos serviços desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, em impressos próprios a obter junto dessa Direcção-Geral ou via Internet, no sítio http://www.dgrf.min-agricultura.pt. 7.º É revogada a Portaria 346/2005, de 1 de Abril.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Outubro de 2006.