Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2011
A presente resolução autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna, durante o ano de 2011, à EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A.
Os incêndios florestais constituem uma ameaça que afecta sazonalmente o nosso país, tal como acontece nos países da bacia mediterrânica em geral, obrigando à prossecução de um conjunto de acções de ordenamento do território, de desenvolvimento rural, de sensibilização, de prevenção, de vigilância e fiscalização e de combate aos incêndios.
As diversas acções de combate aos incêndios florestais encontram-se sistematizadas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio.
O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, contempla como elemento essencial de resposta aos incêndios florestais o dispositivo de meios aéreos de primeira intervenção e de ataque continuado.
Por conseguinte, o Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, que criou a EMA e aprovou os respectivos estatutos, atribui-lhe o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas cometidas ao Ministério da Administração Interna.
A EMA tem, pois, a obrigação estatutária de locar os meios de que não dispõe e que se avaliem necessários para a prossecução daquelas missões, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos respectivos estatutos, o que tem sido feito através da realização de concursos públicos.
Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2011, de 20 de Janeiro, autorizou a contratação dos meios próprios da EMA, disponibilizados a partir do dia 1 de Janeiro, para a prossecução de missões de elevado interesse público, designadamente a prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro. Tal contrato foi celebrado e encontra-se plenamente em vigor.
Na mesma resolução está prevista a necessidade de posterior contratação dos meios sazonais, não próprios da EMA, necessários ao combate aos incêndios florestais, em que se incluem diferentes tipologias de helicópteros e aviões, que deverá ser objecto de uma nova resolução do Conselho de Ministros relativa ao conjunto desses meios.
Desta forma, estão reunidas as condições para a celebração deste novo contrato de prestação de serviços de locação de meios aéreos com a EMA, uma vez que ela própria é uma entidade adjudicante, em virtude de beneficiar de um direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Por esta razão e nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, não é aplicável à formação deste contrato, entre o Estado Português e a EMA, a parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna, durante o ano de 2011, à EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., no montante global de (euro) 12 983 740, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, visando assegurar a disponibilidade de meios aéreos, de forma sazonal.
2 - O encargo referido no número anterior é suportado por verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional da Protecção Civil.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços referidos no n.º 1, incluindo os actos tendentes à celebração do respectivo contrato.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.