A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 72/2008, de 5 de Dezembro

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro,que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 72/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, 1.º suplemento, de 9 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 7.º do anexo, «Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, 'Ordenamento e Recuperação de Povoamentos'»", onde se lê:

«Os apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º estão subordinados ao cumprimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º e nos anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Concelho, de 29 de Setembro, com a correspondente legislação nacional.» deve ler-se:

«Os apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º estão subordinados ao cumprimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º e nos anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com a correspondente legislação nacional.» 2 - No n.º 2 do artigo 14.º do anexo, «Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, 'Ordenamento e Recuperação de Povoamentos'», onde se lê:

«2 - O nível máximo dos apoios e os valores do prémio à manutenção e do prémio por perda de rendimento constam, respectivamente, do anexo vi, do anexo vii e do anexo viii ao presente Regulamento.» deve ler-se:

«2 - O nível dos apoios e os valores do prémio à manutenção e do prémio por perda de rendimento constam, respectivamente, do anexo vi, do anexo vii e do anexo viii ao presente Regulamento.» 3 - No quadro do anexo ii, na parte relativa às espécies resinosas, onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) Centro Jurídico, 3 de Dezembro de 2008. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/05/plain-243380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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