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Resolução do Conselho de Ministros 113/2009, de 26 de Novembro

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), redefinindo as competências orgânicas e afectando novos recursos humanos ao Programa, de forma a agilizar os procedimentos de avaliação e atribuição de ajudas e nomeia a licenciada Maria Gabriela Certã Ventura para o cargo de gestor da autoridade de gestão do PRODER.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2009

O Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, aprovou o modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício das respectivas funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.

No referido modelo de governação estão previstas as autoridades de gestão dos três programas de desenvolvimento rural, entre os quais o do continente, designado por PRODER.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designada autoridade de gestão do PRODER.

Os crescentes desafios colocados aos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar no âmbito quer da competitividade dos mercados quer do seu contributo para a gestão sustentável e a dinamização dos espaços rurais impõem o reforço estratégico das medidas de apoio ao desenvolvimento rural, bem como a necessária intensificação da sua execução. Para fazer face a estes desafios, é essencial mobilizar para o PRODER todos os meios disponíveis, tendo em vista introduzir uma maior celeridade nos procedimentos de análise das candidaturas, de decisão e de atribuição das ajudas, em conformidade com o previsto no Programa do XVIII Governo Constitucional.

Neste sentido, entende-se que o cargo de gestor, enquanto entidade máxima da autoridade de gestão do PRODER, deve ser exercido em regime de exclusividade, de forma a garantir uma gestão prioritária, mais eficiente e eficaz do programa. A presente resolução procede à separação dos cargos de gestor do PRODER e de director do Gabinete de Planeamento de Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma vez que o primeiro era exercido em regime de inerência. Na sequência da referida separação, aproveita-se para proceder à nomeação do gestor do PRODER, à semelhança do que foi feito com os gestores adjuntos.

Além disto, considera-se imperioso assegurar, também, o reforço dos recursos humanos afectos ao secretariado técnico da autoridade de gestão, na medida em que lhes estão cometidas tarefas e responsabilidades em sede de instrução e análise das candidaturas de diversas medidas e acções do programa que assim poderão ser aceleradas.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os n.os 5, 7-A e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«1 -...................................................................

2 -.....................................................................

3 -.....................................................................

4 -.....................................................................

5 - Nomear para o cargo de gestor da autoridade de gestão do PRODER a licenciada Maria Gabriela Certã Ventura.

6 -.....................................................................

7 -.....................................................................

7-A - Determinar que as futuras nomeações e exonerações do gestor da autoridade de gestão do PRODER são feitas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e as dos gestores adjuntos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

8 -.....................................................................

9 -.....................................................................

10 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 60 elementos, incluindo 5 secretários técnicos, e que o seu recrutamento é efectuado com recurso:

a).......................................................................

b).......................................................................

c).......................................................................

11 -....................................................................

12 -....................................................................

13 -....................................................................

14 -....................................................................

15 -....................................................................

16 -....................................................................

17 -....................................................................

18 -...................................................................» 2 - Determinar o aditamento do n.º 16-A à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, com a seguinte redacção:

«16-A - O apoio logístico e administrativo à Autoridade de Gestão do PRODER é assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.» 3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 2009.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/26/plain-265680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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