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Decreto Legislativo Regional 14/2016/A, de 22 de Julho

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Sumário

Apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2016/A

Reformas antecipadas

A evolução estrutural da agricultura na Europa tem-se pautado por um decréscimo contínuo do

«

peso

» da agricultura na atividade económica, por uma diminuição na capacidade geradora de emprego e por um decréscimo no número de agricultores e de empresas agrícolas acompanhado por um aumento na sua dimensão média.

Neste sentido, um dos principais objetivos da vertente socioestrutural da Política Agrícola Comum (PAC) foi o de promover a modernização da agricultura e o rejuvenescimento do tecido empresarial através do apoio à instalação de jovens agricultores. Em Portugal as políticas de apoio à instalação e ao investimento de jovens agricultores iniciaram-se em 1986, com a entrada na Comunidade Económica Europeia, e foram postas em prática através dos mecanismos previstos na PAC.

As medidas da União Europeia a favor dos jovens agricultores têm sido, fundamentalmente, medidas estruturais, como é o caso do regime de apoio à primeira instalação e a ajuda reforçada aos investimentos inerentes a essa instalação e ainda as ajudas à formação profissional e à assistência técnica. No entanto, a legislação comunitária foi sendo progressivamente alterada e adaptada às novas realidades, tendo uma das medidas de apoio à cessação de atividade, a reforma antecipada, que beneficiava indiretamente os jovens agricultores, deixado de vigorar no quadro comunitário de apoio 2014-2020.

Neste sentido, considera-se fundamental a criação de apoios públicos no sentido de incentivar o rejuvenescimento do sector, e que por essa via se promova uma modernização da agricultura e consequentemente a sustentabilidade do sector, um dos pilares da economia dos Açores.

Considerando ainda que foi aprovada, no âmbito do Plano e Orçamento para 2016, uma proposta do CDSPP para o reforço dos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 2.2.7,

«

Modernização das explorações agrícolas - Reforma antecipada

»;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 52.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na agricultura na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente regime de ajudas tem por objetivos:

a) Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas atividades agrícolas;

b) Criar condições favoráveis à substituição de agricultores idosos por jovens agricultores e, concomitantemente, modernizar e melhorar a viabilidade económica das explorações agrícolas;

c) Criar condições que favoreçam o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas, de modo a permitir uma maior rentabilidade das novas explorações.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto Lei 69/2010, de 16 de junho, entende-se por:

a)

«

Agricultor a título principal (ATP)

»:

i) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, e que não exerce uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;

ii) A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, 10 % do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável; b)

«

Cedente

»:

o agricultor, pessoa singular, que cessa definitivamente toda a atividade agrícola com objetivos comerciais nos termos do presente regime de apoios; c)

«

Cessionário

»:

o agricultor, pessoa singular ou coletiva, que toma, total ou parcialmente, as terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração, com exceção do cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge; d)

«

Pessoa equiparada a cônjuge

»:

a pessoa que viva com o cedente, nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação em vigor; e)

«

Cônjuge a cargo

»:

o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, que vive com o cedente dependendo economicamente da exploração agrícola, considerando-se que não há dependência económica quando exerce uma atividade remunerada, recebe qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga, ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares; f)

«

Superfície agrícola útil

»

(SAU):

integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas e florestas e horta; g)

«

Exploração agrícola

»:

o conjunto das unidades de produção submetidas a uma gestão por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores; h)

«

Unidade de produção

»:

o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; i)

«

Parcela agrícola

»:

a superfície contínua de terras na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas ou diferentes grupos de culturas pertencentes ao mesmo tipo de ocupação cultural; j)

«

Terras libertadas

»:

as terras exploradas pelo cedente antes de cessar a atividade agrícola com objetivos comerciais e nas quais deixa de praticar agricultura; k)

«

Emparcelamento

»:

quando uma parcela de terra libertada pelo cedente confine com uma parcela de terra da exploração do(s) cessionário(s) e nesta passe a ficar integrada.

CAPÍTULO II

Cedentes

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos cedentes

1 - Podem candidatar-se aos apoios à reforma antecipada os agricultores, pessoas singulares, que reúnam as seguintes condições, à data da apresentação do pedido do apoio:

a) Exerçam a atividade agrícola há pelo menos 20 anos e como agricultor a título principal, durante os últimos 10 anos;

b) Tenham idade compreendida entre os 60 e os 64 anos

c) Não tenham requerido nem aufiram pensão de velhice inclusive; ou de invalidez;

d) Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, com a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira e que tenham contribuído durante um período de pelo menos 20 anos;

e) Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima de 1 ha de SAU, com exceção das explorações cuja atividade principal seja a pecuária, em que a área mínima é de 4 ha de SAU;

f) Declarem a totalidade da área da sua exploração, sendo elegível apenas a área que esteja na posse do cedente há mais de cinco anos;

g) Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

h) Assegurem a utilização da sua exploração agrícola, através da venda, arrendamento ou doação a outro(s) agricultor(es) que, não sendo o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, reúna(m) as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º e assuma(m) os compromissos previstos no artigo 9.º;

i) Assumam os compromissos referidos no artigo 5.º

2 - Quando o cedente possua na sua exploração áreas arrendadas ou de comodato, para além do disposto no número anterior, deve verificar-se a denúncia do respetivo contrato de arrendamento ou de comodato e ainda uma das seguintes condições:

a) O proprietário da área arrendada ou de comodato assumir a gestão da área respetiva, caso reúna as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º e assuma os compromissos previstos no artigo 9.º;

b) O proprietário da área arrendada ou em comodato comprometer-se a transmitila através da venda, arrendamento ou doação a um agricultor que reúna as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º e assuma os compromissos previstos no artigo 9.º

Artigo 5.º

Compromissos dos cedentes

Para terem acesso aos apoios previstos no presente diploma os cedentes comprometem-se a:

a) Cessar definitivamente a atividade agrícola até seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição do pedido de apoio;

b) Não requerer a pensão de invalidez;

c) Requerer a pensão de velhice três meses antes de satisfazer as respetivas condições de atribuição;

d) Realizar o pagamento à segurança social dos descontos devidos até atingirem a idade de requerer a pensão de velhice.

Artigo 6.º

Autoconsumo

Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, os cedentes podem reservar até 10 % da área da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade e compromissos do cônjuge

1 - Podem ser concedidos apoios conjuntamente ao cedente e respetivo cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, desde que se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Cedente com cônjuge a cargo;

b) Cedente e cônjuge, desde que cessem a atividade em simultâneo.

2 - No caso referido na alínea b) do número anterior, o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge deve ainda reunir as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio:

a) Não auferir nem ter requerido pensão de velhice ou de invalidez;

b) Estar inscrito na segurança social como produtor agrícola, com a situação contributiva regularizada, com contribuições durante um período de pelo menos 20 anos, e que ao atingir a idade mínima para atribuição de pensão de velhice tenha cumprido o prazo de garantia exigido para a obtenção da pensão de velhice;

c) Assumir os compromissos referidos no artigo 5.º;

d) Não ser beneficiário na qualidade de cedente de outra candidatura.

CAPÍTULO III

Cessionários

Artigo 8.º

Condições de elegibilidade do cessionário

1 - O cessionário da exploração, pessoa singular, deve reunir as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio:

a) Ser agricultor a título principal nos últimos três anos ou vir a sêlo no âmbito da aprovação do apoio à 1.ª instalação de jovens agricultores, ao abrigo da medida n.º 1.6 do PRORURAL+;

b) Ter idade inferior a 45 anos de idade, sendo este limite de 50 anos, no caso de o cessionário ser o proprietário das terras libertadas ou de se verificar uma ação de emparcelamento;

c) Assumir os compromissos referidos no artigo 9.º

2 - No caso de pessoas coletivas, pelo menos um dos gerentes responsáveis pela exploração deve obedecer às condições previstas para o agricultor em nome individual.

3 - O cessionário à data de apresentação do pedido de apoio deve ainda reunir uma das seguintes condições:

a) No caso de ser agricultor já instalado, a área transmitida pelo cedente deve corresponder a pelo menos 25 % da área da exploração que o cessionário já possui, podendo este valor ser de 40 % no caso de jovens agricultores com apoio à 1.ª instalação;

b) No caso em que se verifique o emparcelamento da área transmitida com a área da exploração do cessionário, a área deste que emparcela deve corresponder a pelo menos 10 % da área de terras libertadas pelo cedente ao cessionário.

Artigo 9.º

Compromissos do cessionário

O cessionário compromete-se a:

a) Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua atividade;

b) Respeitar os Requisitos Legais de Gestão e Boas Condições Agrícolas e Ambientais, nos termos da legislação em vigor;

c) Manter a atividade agrícola na exploração durante o prazo de cinco anos a partir da data de cessação de atividade do cedente.

CAPÍTULO IV

Apoios

Artigo 10.º

Montantes e limites dos apoios ao cedente

1 - O apoio anual a conceder é de 6600 euros para cedente individual, 7500 euros para cedente com cônjuge a cargo e 8700 euros para cedente e cônjuge.

2 - O montante anual é majorado em 1500 euros, sempre que a transferência da exploração permita emparcelar uma área igual ou superior a 20 % da área de terras libertadas pelo cedente.

3 - O pagamento do apoio efetua-se mensalmente até atingir a idade de atribuição da pensão de velhice.

Artigo 11.º

Acumulação de apoios

Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de apoios que pressuponham o exercício da atividade agrícola.

CAPÍTULO V

Incumprimentos

Artigo 12.º

Incumprimento do cedente ou do cônjuge

O incumprimento pelo cedente dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a cessação do apoio e obriga à devolução integral dos montantes já recebidos.

Artigo 13.º

Incumprimento do cessionário

1 - O incumprimento pelo cessionário dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a obrigação de este indemnizar a Região no montante equivalente a 10 % dos apoios recebidos até àquela data pelo cedente, no montante mínimo de 1000 euros.

2 - O cessionário fica, ainda, inibido de se candidatar a qualquer apoio no âmbito do PRORURAL+ durante o período restante da atribuição do apoio ao cedente, mas nunca por um período inferior a cinco anos.

3 - Não haverá lugar às penalizações por incumprimento previstas no número anterior quando ocorram, nomeadamente, as seguintes situações de força maior:

a) Morte do cessionário;

b) Incapacidade para exercício da profissão superior a três meses, devidamente comprovada;

c) Exclusivamente no caso de explorações familiares, morte ou incapacidade profissional por período superior a três meses do cônjuge, ou de outro membro do agregado familiar que coabitando com o beneficiário exerça na unidade de produção trabalho executivo, que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma;

d) Expropriação de parte relevante da unidade de produção, comprovada pela entidade expropriante, caso a mesma não fosse previsível à data de apresentação da instalação do cessionário;

e) Catástrofe natural que afete, de modo significativo, a superfície agrícola da unidade de produção;

f) Fenómeno meteorológico extremo que, afetando o cumprimento dos compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não havendo neste caso lugar à rescisão do contrato;

g) Destruição acidental das instalações do cessionário destinadas aos animais;

h) Epizootia que afete total ou parcialmente o efetivo da unidade de produção, comprovada pelas autoridades sanitárias.

4 - Os casos de força maior devem ser comunicados por escrito aos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou ao Instituto Regional do Ordenamento Agrário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado, acompanhados dos documentos comprovativos.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do cessionário, o cedente fica obrigado a apresentar comprovativos da transferência dos prédios da sua propriedade para outro cessionário, nas condições previstas neste diploma no prazo máximo de seis meses, após ter conhecimento do incumprimento, sob pena de ser excluído do apoio e obrigado à devolução total dos montantes já recebidos, nos termos do artigo 14.º

Artigo 14.º

Recuperação de pagamentos indevidos

A devolução dos montantes previstos nos artigos anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante devido.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Gestão dos apoios

A gestão dos apoios no âmbito do presente diploma é feita pelo Instituto Regional do Ordenamento Agrário.

Artigo 16.º

Candidaturas

1 - Os procedimentos referentes à apresentação das candidaturas, à análise e decisão dos pedidos de apoio, aos critérios de seleção dos pedidos de apoio, ao contrato de atribuição dos apoios e ao pagamento aos beneficiários serão regulamentados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - As épocas de candidatura são fixadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e estão dependentes da aprovação de verba para o efeito no orçamento da Região Autónoma dos Açores para o respetivo ano.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 69/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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