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Decreto Legislativo Regional 14/2020/A, de 25 de Junho

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Sumário

Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2020/A

Sumário: Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores.

Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores

Os apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na agricultura na Região Autónoma dos Açores foram aprovados pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/A, de 22 de julho.

Contudo, a experiência colhida ao longo destes três anos justifica que se proceda à alteração do diploma de forma a adaptar este regime a novas realidades.

Desde logo, procura-se incentivar o rejuvenescimento do setor agrícola, o redimensionamento, o emparcelamento das explorações e ainda a diversificação da atividade agrícola na Região, promovendo a modernização da agricultura e, consequentemente, a sustentabilidade do setor, como um dos pilares da economia dos Açores.

Um dos principais objetivos da vertente sócio estrutural da Política Agrícola Comum (PAC) foi o de promover a modernização da agricultura e o rejuvenescimento do tecido empresarial, através do apoio à instalação de jovens agricultores. Em Portugal, as políticas de apoio à instalação e ao investimento de jovens agricultores iniciaram-se em 1986, com a entrada na Comunidade Económica Europeia, e foram postas em prática através dos mecanismos previstos na PAC.

As medidas da União Europeia a favor dos jovens agricultores têm sido, fundamentalmente, medidas estruturais, como é o caso do regime de apoio à primeira instalação, a ajuda reforçada aos investimentos inerentes a essa instalação e ainda as ajudas à formação profissional e à assistência técnica. No entanto, a legislação comunitária foi sendo progressivamente alterada e adaptada às novas realidades, sendo uma das medidas o apoio à cessação da atividade agrícola e que beneficia indiretamente os jovens agricultores.

Desta forma, considera-se fundamental a criação de apoios públicos aos que perderam a capacidade competitiva e a idade já não lhes permite mudar de atividade profissional, sendo assim uma forma digna de terminar a sua atividade, uma vez que ainda não atingiram a idade legal para a reforma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente regime tem por objetivos:

a) Favorecer a substituição de agricultores idosos por jovens agricultores que possam modernizar e melhorar a viabilidade económica das explorações agrícolas;

b) Criar condições que favoreçam o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas, de modo a permitir uma maior rentabilidade das novas explorações;

c) Apoiar a diversificação das atividades agrícolas na Região;

d) Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar a sua atividade agrícola.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Áreas elegíveis», as áreas de terras libertadas pelo cedente ao(s) cessionário(s), que cumprem as condições de elegibilidade previstas no presente diploma, e que são, por isso, consideradas para o cálculo do valor da ajuda aprovada;

b) «Agricultor a título principal (ATP)»:

i) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, entendendo-se que não reúne estes requisitos a pessoa que exerce uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;

ii) A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, 10 % do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

c) «Cedente», o agricultor, pessoa singular, que cessa definitivamente toda a atividade agrícola com objetivos comerciais nos termos do presente regime de apoios;

d) «Cessionário», o ATP, pessoa singular ou coletiva, que toma, total ou parcialmente, as terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração, com exceção do cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge;

e) «Cônjuge a cargo», o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, que vive com o cedente dependendo economicamente da exploração agrícola, considerando-se que não há dependência económica quando exerça uma atividade remunerada, receba qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga, ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares;

f) «Emparcelamento»:

i) Quando uma parcela de terra libertada pelo cedente confine com uma parcela de terra da exploração do(s) cessionário(s) e nesta passe a ficar integrada; ou

ii) Quando uma parcela de terreno se encontre separada por uma linha de água, acidentes fisiográficos, servidões ou caminhos, desde que esta permita a passagem entre as parcelas confinantes entre si.

g) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção submetidas a uma gestão por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores;

h) «Parcela agrícola», a superfície contínua de terras na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas ou diferentes grupos de culturas pertencentes ao mesmo tipo de ocupação cultural;

i) «Pessoa equiparada a cônjuge», a pessoa que viva com o cedente, nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação;

j) «Produtor agrícola (PA)», cedente, com atividade principal de produtor agrícola, que contém a titularidade de uma exploração agrícola à data da apresentação da candidatura e que possui, há pelo menos dez anos, as contribuições à Segurança Social como atividade principal de produtor agrícola;

k) «Superfície agrícola útil» (SAU), integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas, florestas e hortas;

l) «Terras libertadas», as terras exploradas pelo cedente antes de cessar a atividade agrícola com objetivos comerciais e nas quais deixa de praticar agricultura;

m) «Unidade de produção», o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

CAPÍTULO II

Cedentes

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos cedentes

1 - Podem candidatar-se à cessação da atividade agrícola os produtores agrícolas que pretendam cessar definitivamente a atividade agrícola e reúnam cumulativamente as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio, à data da aprovação e à data da cessação da atividade agrícola:

a) Exerçam a atividade agrícola há pelo menos vinte anos e tenham como atividade principal, nos últimos dez anos, a de produtor agrícola;

b) Tenham idade compreendida entre os cinquenta e oito e os sessenta e quatro anos, inclusive;

c) Não tenham requerido, nem aufiram pensão de velhice ou de invalidez;

d) Estejam inscritos na Segurança Social como produtores agrícolas, com a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, e que tenham contribuído durante um período de, pelo menos, vinte anos, que lhes permita cumprir o prazo de garantia exigido para a obtenção da pensão de velhice;

e) Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima elegível de 1 ha de SAU, com exceção das explorações cuja atividade principal seja a pecuária, em que a área mínima é de 4 ha de SAU;

f) Declarem a totalidade da área da sua exploração, sendo considerada, para efeitos da alínea anterior, apenas a área que esteja na posse do cedente há pelo menos doze meses;

g) Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

h) Assegurem a utilização das áreas elegíveis da sua exploração agrícola, através da venda, arrendamento, comodato ou doação a outro(s) agricultor(es) que, não sendo o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, reúna(m) as condições de elegibilidade e assuma(m) os compromissos previstos para os cessionários, de acordo com o número seguinte;

i) Assumam os compromissos referidos no artigo 5.º

2 - Quando o cedente possua na sua exploração áreas arrendadas ou de comodato consideradas elegíveis, para efeitos da alínea h) do número anterior, deve verificar-se a denúncia do respetivo contrato de arrendamento ou de comodato e a renovação por contrato de arrendamento ou comodato ao(s) cessionário(s) que cumpra(m) as condições previstas neste diploma.

3 - No caso das terras libertadas não elegíveis, as mesmas serão transferidas do iSIP do cedente para o proprietário ou outro agricultor, à data da cessação da atividade agrícola.

Artigo 5.º

Compromissos dos cedentes

1 - Para terem acesso aos apoios previstos no presente diploma os agricultores comprometem-se a:

a) Cessar definitivamente a atividade agrícola até seis meses a contar da data da homologação do pedido de apoio, podendo este período ir até aos doze meses, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura;

b) Não requerer a pensão de invalidez;

c) Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir a idade legal para a reforma;

d) Realizar o pagamento à Segurança Social dos descontos devidos até atingirem a idade legal para requerer a pensão de velhice.

2 - À data de cessação da atividade agrícola, o cedente tem o compromisso de apresentar os documentos comprovativos da efetiva cessação da exploração agrícola, que serão definidos em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

Artigo 6.º

Autoconsumo e/ou investimentos em atividades não agrícolas

Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os cedentes podem reservar até 10 % da área da exploração, até ao limite máximo de 1 ha, para autoconsumo e/ou investimentos em atividades não agrícolas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade e compromissos do cônjuge

Podem ser concedidos apoios conjuntamente ao cedente e respetivo cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, desde que se enquadrem na definição de cônjuge a cargo.

CAPÍTULO III

Cessionários

Artigo 8.º

Condições de elegibilidade do cessionário

1 - O cessionário da exploração, pessoa singular, deve reunir as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio:

a) Ser agricultor a título principal com área mínima de 4 ha de SAU para as explorações pecuárias e 1 ha para as outras, ou vir a sê-lo no âmbito da aprovação do apoio à 1.ª instalação de jovens agricultores, ao abrigo da medida no quadro comunitário de apoio;

b) Ter idade inferior a quarenta e cinco anos de idade, excetuando-se deste limite os casos em que se verifique uma ação de emparcelamento;

c) Assumir os compromissos referidos no artigo seguinte.

2 - No caso de pessoas coletivas, pelo menos um dos gerentes responsáveis pela exploração deve obedecer às condições previstas no número anterior.

3 - No caso de ser agricultor já instalado, a área transmitida pelo cedente deve corresponder a pelo menos 25 % da área da exploração que o cessionário já possui.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma ação de emparcelamento.

5 - À data da aprovação do pedido de apoio da cessação da atividade agrícola, os cessionários com candidatura à primeira instalação de jovens agricultores devem ter a respetiva candidatura aprovada ou com parecer favorável de aprovação.

Artigo 9.º

Compromissos do cessionário

O cessionário compromete-se a:

a) Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua atividade;

b) Respeitar os requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;

c) Manter a atividade agrícola na exploração durante o prazo de cinco anos a partir da data de cessação de atividade do cedente, podendo, no entanto haver alteração das áreas libertadas sob permuta por razões de emparcelamento;

d) Não se candidatar à cessação da atividade agrícola por um prazo inferior a dez anos, contados a partir da data em que assumiu a exploração do cedente.

CAPÍTULO IV

Apoios

Artigo 10.º

Montantes e limites dos apoios ao cedente

1 - O apoio a conceder é o correspondente ao do valor da retribuição mínima mensal garantida na Região para cedente individual, acrescido de 8,5 % para cedente com cônjuge a cargo.

2 - O apoio referido no número anterior é ainda acrescido de um prémio complementar conforme a percentagem da área de acordo com os seguintes escalões de emparcelamento:

a) Emparcelamento de 10 % da área elegível - (euro) 500,00 (quinhentos euros)/ano;

b) Emparcelamento de 20 % da área elegível - (euro) 1.000,00 (mil euros)/ano;

c) Emparcelamento de 30 % da área elegível - (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros)/ano;

d) Emparcelamento de 40 % da área elegível - (euro) 2.000,00 (dois mil euros)/ano;

e) Emparcelamento de 50 % da área elegível - (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)/ano.

3 - Para cálculo das percentagens previstas no número anterior não são elegíveis áreas de emparcelamento transmitidas da exploração de um pai para a exploração de um filho.

4 - A área elegível do cedente que emparcela não poderá ser inferior a 0,5 ha.

5 - O apoio referido no n.º 1 é ainda acrescido de um prémio complementar, conforme a percentagem da área de acordo com os seguintes escalões de transferência de áreas de uma exploração pecuária para uma exploração de diversificação agrícola:

a) Transferência de 1 ha de área elegível pelo cedente - (euro) 500,00 (quinhentos euros)/ano;

b) Transferência de 2 ha de área elegível pelo cedente - (euro) 1.000,00 (mil euros)/ano;

c) Transferência de 3 ha de área elegível pelo cedente - (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros)/ano;

d) Transferência de 4 ha de área elegível pelo cedente - (euro) 2.000,00 (dois mil euros)/ano.

6 - Quando se verificar uma majoração da ajuda em ambos os escalões, emparcelamento e diversificação agrícola, o valor da majoração não pode exceder os (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)/ano.

7 - O pagamento do apoio efetua-se mensalmente até atingir a idade legal para a atribuição da pensão de velhice, nos termos e condições definidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

Artigo 11.º

Acumulação de apoios

Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de apoios que pressuponham o exercício da atividade agrícola.

CAPÍTULO V

Incumprimentos

Artigo 12.º

Incumprimento do cedente ou do cônjuge

O incumprimento pelo cedente e ou cônjuge dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a cessação do apoio e obriga à devolução integral dos montantes já recebidos nas seguintes situações:

a) Retomar a atividade agrícola comercial mesmo após o termo do pagamento da ajuda;

b) Transmitir áreas que estão sob compromisso do cessionário para outro agricultor;

c) Efetuar a permuta de áreas já comprometidas, excetuando-se a situação prevista na alínea c) do artigo 9.º

Artigo 13.º

Incumprimento do cessionário

1 - O incumprimento pelo cessionário dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a obrigação de este indemnizar a Região no montante equivalente a 10 % dos apoios recebidos até àquela data pelo cedente, no montante mínimo de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

2 - Não haverá lugar às penalizações por incumprimento previstas no número anterior quando ocorram, nomeadamente, as seguintes situações de força maior:

a) Morte do cessionário;

b) Incapacidade para exercício da profissão superior a doze meses, devidamente comprovada em termos médicos;

c) Exclusivamente no caso de explorações familiares, morte ou incapacidade profissional por período superior a doze meses do cônjuge, ou de outro membro do agregado familiar que, coabitando com o beneficiário, exerça na unidade de produção trabalho executivo, que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma;

d) Expropriação de parte relevante da unidade de produção, comprovada pela entidade expropriante, caso a mesma não fosse previsível à data de apresentação da instalação do cessionário;

e) Catástrofe natural que afete, de modo significativo, a superfície agrícola da unidade de produção;

f) Fenómeno meteorológico extremo que, afetando o cumprimento dos compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não havendo, neste caso, lugar à rescisão do contrato;

g) Destruição acidental das instalações do cessionário destinadas aos animais;

h) Epizootia que afete total ou parcialmente o efetivo da unidade de produção, comprovada pelas autoridades sanitárias.

3 - Os casos de força maior devem ser comunicados por escrito aos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), no prazo de dez dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado, acompanhados dos documentos comprovativos.

4 - Sempre que se verifique o incumprimento do cessionário, o cedente fica obrigado a apresentar comprovativos da transferência dos prédios da sua propriedade para outro agricultor ou cessionário, no prazo máximo de seis meses, após ter conhecimento do incumprimento, sob pena de ser excluído do apoio e da obrigação de devolução total dos montantes já recebidos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Recuperação de pagamentos indevidos

A devolução dos montantes previstos nos artigos anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante devido.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Gestão dos apoios

A gestão dos apoios no âmbito do presente diploma é feita pela IROA, S. A.

Artigo 16.º

Candidaturas

Os procedimentos referentes à apresentação das candidaturas, à análise e decisão dos pedidos de apoio, aos critérios de seleção dos pedidos de apoio, ao contrato de atribuição dos apoios, ao pagamento aos beneficiários e ao acompanhamento e controlo dos apoios serão definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Revogações

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 14/2016/A, de 22 de julho;

b) A Portaria 99/2016, de 20 de setembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4153633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Legislativo Regional 14/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na Região Autónoma dos Açores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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