de 15 de setembro
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Alter do Chão, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de Alter do Chão, Cunheira, Chancelaria e Seda, no concelho de Alter do Chão.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, alterado pelo despacho 9478/2014, de 5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo despacho 8647/2015, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - É aprovada a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas no concelho de Alter do Chão.
2 - A delimitação de perímetros de proteção abrange as seguintes captações, cujas coordenadas constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante:
a) Poço da Zanga, Furo do Álamo, Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3, Estoril 4, Lago 1, Lago 3 e Furo da Zona Industrial do polo de captação de Alter do Chão;
b) Furo do Largo Fontes Pereira de Melo e Furo da Escola Primária do polo de captação de Cunheira;
c) AC1, AC2, Herdade do Pereiro 1, Herdade do Pereiro 2, Furo do Largo Barreto Caldeira e Furo da Casa de Bragança do polo de captação de Chancelaria;
d) Poço da Vila, Furo da Herdade da Comenda, Poço da Ribeira, Pedro Calvo 1 e Pedro Calvo 2 do polo de captação de Seda.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo interdito:
i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, considerando no cálculo a área de pastoreio da parcela;
ii) A pernoita e o parqueamento de gado;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e respeitem as seguintes condições:
i) Registo da fertilização azotada e garantia de que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, devendo seguir-se os requisitos estabelecidos no anexo ii da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e relativamente à realização de fertilizações adequadas, tendo em conta os resultados obtidos nas análises;
ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo;
iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro;
iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;
v) Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, quando aplicável;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:
i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;
ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no Regulamento CE n.º 1107/2009;
iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não previstos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, fica sujeita a parecer da APA, I. P.;
iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo ii da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 m das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 m das captações de água para consumo humano;
v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação;
vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV e AV) ou de importação paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cultura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade (praga, doença, infestantes a combater); concentração e dose aplicada, e data de aplicação;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
h) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
i) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
j) Cemitérios;
k) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:
i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;
ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no Regulamento CE n.º 1107/2009;
iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não previstos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, fica sujeita a parecer da APA, I. P.;
iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo ii da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 m das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 m das captações de água para consumo humano;
v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação;
vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV e AV) ou de importação paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cultura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade (praga, doença, infestantes a combater); concentração e dose aplicada, e data de aplicação;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nas plantas de localização constantes do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 17 de agosto de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação de Alter do Chão
Poço da Zanga
(ver documento original)
Furo do Álamo
(ver documento original)
Captações Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3 e Estoril 4
(ver documento original)
Captações Lago 1 e Lago 3
(ver documento original)
Furo da Zona Industrial
(ver documento original)
Polo de captação de Cunheira
Furo do Largo Fontes Pereira de Melo
(ver documento original)
Furo da Escola Primária
(ver documento original)
Polo de captação de Chancelaria
Captação AC1
(ver documento original)
Captação AC2
(ver documento original)
Captação Herdade do Pereiro 1
(ver documento original)
Captação Herdade do Pereiro 2
(ver documento original)
Furo do Largo Barreto Caldeira
(ver documento original)
Furo da Casa de Bragança
(ver documento original)
Polo de captação de Seda
Poço da Vila
(ver documento original)
Furo da Herdade da Comenda
(ver documento original)
Poço da Ribeira
(ver documento original)
Captação Pedro Calvo 1
(ver documento original)
Captação Pedro Calvo 2
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação de Alter do Chão
Poço da Zanga
(ver documento original)
Furo do Álamo
(ver documento original)
Captações Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3 e Estoril 4
(ver documento original)
Captações Lago 1 e Lago 3
(ver documento original)
Furo da Zona Industrial
(ver documento original)
Polo de captação de Cunheira
O perímetro de proteção das captações Furo do Largo Fontes Pereira de Melo e Furo da Escola Primária não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Chancelaria
O perímetro de proteção das captações AC1, AC2, Herdade do Pereiro 1, Herdade do Pereiro 2, Furo do Largo Barreto Caldeira e Furo da Casa de Bragança não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Seda
O perímetro de proteção das captações Poço da Vila, Furo da Herdade da Comenda, Poço da Ribeira, Pedro Calvo 1 e Pedro Calvo 2 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação de Alter do Chão
Poço da Zanga
(ver documento original)
Furo do Álamo, Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3, Estoril 4, Lago 1 e Lago 3
(ver documento original)
Furo da Zona Industrial
(ver documento original)
Polo de captação de Cunheira
O perímetro de proteção das captações Furo do Largo Fontes Pereira de Melo e Furo da Escola Primária não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Chancelaria
O perímetro de proteção das captações AC1, AC2, Herdade do Pereiro 1, Herdade do Pereiro 2, Furo do Largo Barreto Caldeira e Furo da Casa de Bragança não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Seda
O perímetro de proteção das captações Poço da Vila, Furo da Herdade da Comenda, Poço da Ribeira, Pedro Calvo 1 e Pedro Calvo 2 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)
Polo de captação de Alter do Chão
Poço da Zanga
(ver documento original)
Furo do Álamo, Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3, Estoril 4, Lago 1 e Lago 3
(ver documento original)
Furo da Zona Industrial
(ver documento original)