Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 55/2015, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Texto do documento

Portaria 55/2015

de 27 de fevereiro

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima».

O apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» visa contribuir para a melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a que estão associadas. Estas explorações pecuárias são exemplo da multifuncionalidade na atividade agrícola e constituem um contributo indispensável para os sistemas de produção em equilíbrio com o ambiente, pelo que importa promover a conservação in situ destes recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria visa promover a utilização sustentada in situ dos recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b) «Avaliação genética», a determinação do valor genético de um animal para uma ou várias características de acordo com os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

c) «Banco de germoplasma», a instalação constituída com o fim de preservar o património genético nacional, através da armazenagem de material genético, designadamente sémen, embriões, oócitos, células somáticas e ADN, proveniente de exemplares inscritos no livro genealógico ou registo fundador da raça respetiva e obtido com o consentimento do proprietário do animal, em quantidade e qualidade suficiente para garantir as finalidades que se pretendam, incluindo uso posterior à vida do próprio indivíduo;

d) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;

e) «Caraterização genética», a avaliação das características genéticas do animal ou de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos ou através de análise demográfica, de forma a estimar diversos parâmetros relacionados com a variabilidade genética, bem como a relação genética entre indivíduos ou entre e dentro das populações;

f) «Conservação ex situ», a conservação de material genético animal ou de animais fora do ambiente natural ou zona de produção;

g) «Conservação in situ», a conservação ou manutenção de animais no seu ambiente natural ou zona de produção;

h) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

i) «Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», as fêmeas que estejam inscritas no livro de adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no livro genealógico ou registo fundador, ou que, não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no livro de adultos e possuam, no início dos períodos de retenção definidos na alínea l), pelo menos, 12 meses para os equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e 6 meses para os suínos, galináceos e outras aves de capoeira;

j) «Livro genealógico», o registo que tem por fim assegurar a identidade e preservação genética de uma raça, bem como concorrer para a sua promoção e melhoramento genético, favorecendo a difusão de reprodutores geneticamente superiores, devendo a inscrição dos animais, cuja ascendência é obrigatoriamente conhecida, obedecer aos respetivos regulamentos;

k) «Machos reprodutores», os machos que estejam inscritos no livro de adultos como reprodutores da raça;

l) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre, 1 de fevereiro e 31 de julho, para os bovinos, 1 de fevereiro e 31 de maio, para os ovinos e caprinos, e 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo;

m) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;

n) «Programa de conservação genética animal», o conjunto de ações devidamente planeadas e desenvolvidas de forma sistematizada, desde a recolha de dados genealógicos e produtivos, práticas reprodutivas, delineamento de acasalamentos, utilização de biotecnologias, recolha e preservação de material genético, bem como o tratamento e processamento de informação, com vista a promover a conservação da variabilidade genética de uma raça, ex situ, no banco de germoplasma animal, e in situ, nos locais de exploração;

o) «Programa de melhoramento genético animal», o conjunto de ações devidamente estruturadas e desenvolvidas de uma forma sistematizada em termos de planeamento e execução, com recurso a princípios de genética quantitativa e molecular que, através da seleção eficaz dos animais geneticamente superiores, proporcione o progresso genético de uma ou várias características importantes para determinada raça;

p) «Registo fundador», o registo que permite inscrever animais adultos, ainda que a ascendência seja desconhecida, desde que, para além das respetivas caraterísticas morfológicas serem compatíveis com o padrão da raça, respeitem as normas do regulamento do livro genealógico;

q) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras aráveis, prados, pastagens ou culturas permanentes;

r) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, e superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;

s) «Valor genético», o valor de um indivíduo para determinado carácter, como reprodutor ou num programa de seleção.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.

Artigo 5.º

Duração dos compromissos

1 - A ação prevista na presente portaria destina-se a apoiar os beneficiários que se comprometam, de forma voluntária, a respeitar compromissos de natureza agroambiental durante um período de cinco anos.

2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.

3 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 6.º

Condicionalidade

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola objeto de apoio os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional.

Artigo 7.º

Lista de raças autóctones em risco de extinção e respetivo grau

1 - As raças autóctones objeto do apoio previsto na presente portaria e respetiva classificação quanto ao grau de risco de extinção constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o risco de extinção é graduado, por ordem decrescente, nos graus A, B e C.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem ser detentores de um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;

b) Pertença a raça autóctone prevista na lista constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Esteja registado no respetivo livro genealógico ou registo fundador.

Artigo 9.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio previsto na presente portaria são selecionadas pela seguinte ordem:

a) Candidaturas que integram maior número de CN pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extinção A;

b) Candidaturas que integram maior número de CN pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extinção B;

c) Candidaturas que integram maior número de CN pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extinção C.

2 - Os critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU).

Artigo 10.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso;

b) Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, suínos, galináceos ou outras aves de capoeira, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:

i) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;

ii) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;

iii) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.

c) Manter durante o período de retenção para cada espécie, o número de CN declaradas na candidatura;

d) Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;

e) Participar nas ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado pela respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida ou pela DGAV;

f) Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo fundador todas as alterações do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os animais detidos a 31 de maio de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;

g) Cumprir as normas constantes do livro genealógico ou registo fundador;

h) Disponibilizar a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, a tabela de conversão das espécies animais em CN consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, as zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria 22/2015, de 5 de fevereiro.

Artigo 11.º

Forma do apoio

O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção anual, não reembolsável.

Artigo 12.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores são os constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, consideram-se apenas aquelas cujo intervalo entre partos de animais registados no livro genealógico ou registo fundador ou entre a inscrição no livro de adultos e o primeiro parto da mesma raça, seja igual ou inferior a:

a) 36 meses, nos equídeos;

b) 24 meses, nos bovinos;

c) 18 meses, nos ovinos e caprinos;

d) 16 meses, nos suínos.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às fêmeas reprodutoras da raça equina Sorraia.

4 - O montante de apoio à fêmea reprodutora é o dobro do previsto no n.º 1 aquando da inscrição da primeira cria no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina e dos equídeos, se cada um destes efetivos reprodutores presentes na exploração for inferior a 10 CN.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio previsto na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.

2 - O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 8.º

2 - As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos nos artigos 9.º e com a dotação orçamental deste regime de apoio.

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.

2 - O pagamento é efetuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

3 - A não apresentação de pedido de pagamento referido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º e da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO III

Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão

Artigo 16.º

Alteração da candidatura

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento do efetivo pecuário objeto de apoio, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, proceder à redução do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 25 % do efetivo sob compromisso.

3 - Caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja inferior a quatro CN, pode o mesmo ser reduzido em 50 %.

4 - Os beneficiários podem ainda proceder à redução do efetivo pecuário no pedido de pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos, desde que comunicados até 15 dias úteis após a ocorrência:

a) Sujeição de parte da exploração agrícola a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março;

b) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

c) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;

d) Destruição parcial ou total de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição.

Artigo 17.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;

f) Destruição das instalações pecuárias não imputáveis ao beneficiário;

g) Epizootia que afete a totalidade ou parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

h) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição.

3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos no n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.

5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

Artigo 18.º

Transmissão do efetivo pecuário

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do efetivo pecuário objeto de apoio durante o período de compromisso, e fora do período de retenção, salvo se este último tiver duração anual.

2 - No caso previsto no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

3 - A transmissão de parte do efetivo pecuário sujeito a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º

4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.

5 - No período de prolongamento, não são permitidas transferências de compromisso.

Artigo 19.º

Reduções ou exclusões do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.

2 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:

a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;

b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.

3 - O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 6.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

4 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões do apoio, são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Transição

1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, no âmbito da ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da biodiversidade doméstica», ao abrigo do regulamento anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de março, com última redação dada pela Portaria 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que o efetivo pecuário objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.

2 - A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devolução dos apoios recebidos.

Artigo 21.º

Encabeçamento máximo

De modo a permitir a adaptação ao limite de encabeçamento máximo, por se tratar de uma raça de pastoreio itinerante, no ano de 2015, o compromisso previsto na alínea b) do artigo 10.º não é aplicável à raça Serrana, da espécie caprina.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 20 de fevereiro de 2015.

ANEXO I

Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de risco de extinção

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Montantes do apoio

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda