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Resolução do Conselho de Ministros 11/2000, de 23 de Março

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Sumário

Ratifica a alteração (publicada em anexo) do Plano Director Municipal de Castro Daire, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 111/94 de 7 de Novembro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2000

A Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou, em 30 de Abril de 1999, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/94, de 7 de Novembro.

A alteração consiste, quanto ao Regulamento, na clarificação e melhor adequação de algumas das suas disposições e, quanto às plantas de ordenamento e de condicionantes, na correcção do traçado do IP 3 e no ligeiro aumento dos limites de alguns perímetros urbanos, motivados pelo traçado daquele itinerário e pela conveniência em integrar dentro dos limites urbanos algumas áreas já edificadas.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Castro Daire, publicando-se em anexo a esta resolução a nova redacção dos artigos 25.º, 32.º, 33.º, 53.º, 64.º, 76.º, 80.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º do Regulamento, bem como a planta de ordenamento e a planta de condicionantes actualizadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE

Alteração Artigo 25.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A implantação das fossas sépticas está interdita nas imediações dos cursos e linhas de água a uma distância mínima de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 32.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Numa faixa de terreno com largura de 50m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20m da zona da estrada na fase de execução.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

a) É proibido o estabelecimento de acessos às vias da rede nacional (IP e IC) a partir das propriedades marginais;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

Artigo 33.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - É interdita a edificação:

a) ........................................................................................................................

b) Numa faixa de terreno com largura de 20m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10m da plataforma da estrada na fase de execução;

c) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos municipais de ordenamento do território dos respectivos aglomerados. Na ausência desses planos segue-se o disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

Artigo 53.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:

Dimensão mínima da parcela - 5000 m2;

Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;

Afastamento mínimo aos limites do terreno - 5m;

Coeficiente de ocupação do solo - máximo de 0,10;

Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela lei geral;

No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos, a dimensão mínima da parcela será de 1000 m2;

c) ........................................................................................................................

Artigo 64.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a habitação própria e arrumos agrícolas - 5000 m2 e desde que não tendam a formar aglomerados de um e do outro lado da via;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Área máxima de construção - 250m2 [alínea a)] ou a aplicação de coeficiente de ocupação do solo de 0,05. Nos arrumos agrícolas a área total máxima de construção será de 100m2;

e) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 76.º

[...]

É interdita a construção a menos de 30m a contar do perímetro exterior de cemitérios e campos de jogos, de modo a salvaguardar áreas para a futura ampliação, excepto nos lados que confinem com vias públicas municipais.

Artigo 80.º

[...]

A profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva ou unifamiliar será de 16m.

Artigo 82.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira. No caso de desnível acentuado, apenas será permitido o aproveitamento de uma cave e eventualmente de subcave;

g) ........................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 83.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a três pisos medidos acima da cota de soleira.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 84.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar - 16 m.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira.

5 - .......................................................................................................................

Artigo 85.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou familiar - 16 m.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 86.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - Os efluentes industriais e residuais devem ser ligados a um sistema de tratamento completo, eficaz e permanente (fossa ou ETAR), respeitando-se, em qualquer dos casos, as disposições do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e do Decreto-Lei 46/94, de 21 de Fevereiro.

Devem dispor de sistema eficiente e autónomo que satisfaça o cumprimento da legislação em vigor.

8 - .......................................................................................................................

9 - Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio ou o requerente comprometer-se a executá-las.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/23/plain-113033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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