Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2000
A Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou, em 30 de Abril de 1999, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/94, de 7 de Novembro.
A alteração consiste, quanto ao Regulamento, na clarificação e melhor adequação de algumas das suas disposições e, quanto às plantas de ordenamento e de condicionantes, na correcção do traçado do IP 3 e no ligeiro aumento dos limites de alguns perímetros urbanos, motivados pelo traçado daquele itinerário e pela conveniência em integrar dentro dos limites urbanos algumas áreas já edificadas.
Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Castro Daire, publicando-se em anexo a esta resolução a nova redacção dos artigos 25.º, 32.º, 33.º, 53.º, 64.º, 76.º, 80.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º do Regulamento, bem como a planta de ordenamento e a planta de condicionantes actualizadas.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE
Alteração Artigo 25.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - A implantação das fossas sépticas está interdita nas imediações dos cursos e linhas de água a uma distância mínima de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) Numa faixa de terreno com largura de 50m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20m da zona da estrada na fase de execução.
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
a) É proibido o estabelecimento de acessos às vias da rede nacional (IP e IC) a partir das propriedades marginais;
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
Artigo 33.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - É interdita a edificação:
a) ........................................................................................................................
b) Numa faixa de terreno com largura de 20m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10m da plataforma da estrada na fase de execução;
c) ........................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos municipais de ordenamento do território dos respectivos aglomerados. Na ausência desses planos segue-se o disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
Artigo 53.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela - 5000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;
Afastamento mínimo aos limites do terreno - 5m;
Coeficiente de ocupação do solo - máximo de 0,10;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela lei geral;
No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos, a dimensão mínima da parcela será de 1000 m2;
c) ........................................................................................................................
Artigo 64.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a habitação própria e arrumos agrícolas - 5000 m2 e desde que não tendam a formar aglomerados de um e do outro lado da via;
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) Área máxima de construção - 250m2 [alínea a)] ou a aplicação de coeficiente de ocupação do solo de 0,05. Nos arrumos agrícolas a área total máxima de construção será de 100m2;
e) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Artigo 76.º
[...]
É interdita a construção a menos de 30m a contar do perímetro exterior de cemitérios e campos de jogos, de modo a salvaguardar áreas para a futura ampliação, excepto nos lados que confinem com vias públicas municipais.
Artigo 80.º
[...]
A profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva ou unifamiliar será de 16m.
Artigo 82.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira. No caso de desnível acentuado, apenas será permitido o aproveitamento de uma cave e eventualmente de subcave;
g) ........................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Artigo 83.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a três pisos medidos acima da cota de soleira.
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
Artigo 84.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar - 16 m.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira.
5 - .......................................................................................................................
Artigo 85.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou familiar - 16 m.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
Artigo 86.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - Os efluentes industriais e residuais devem ser ligados a um sistema de tratamento completo, eficaz e permanente (fossa ou ETAR), respeitando-se, em qualquer dos casos, as disposições do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e do Decreto-Lei 46/94, de 21 de Fevereiro.
Devem dispor de sistema eficiente e autónomo que satisfaça o cumprimento da legislação em vigor.
8 - .......................................................................................................................
9 - Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio ou o requerente comprometer-se a executá-las.
(ver plantas no documento original)